DECLARA O RIO PRETO COMO ÁREA ESTADUAL DE INTERESSE TURÍSTICO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, ALTERADA PELA LEI N.º 9.254 DE 26 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Rio Preto declarado como Área Estadual de Interesse Turístico (AEIT), nos termos da Lei Estadual n.º 921, de 11 de novembro de 1985, alterada pela Lei n.º 9.254, de 26 de abril de 2021.
Parágrafo único. Entende-se como Rio Preto o rio que nasce no Parque Nacional de Itatiaia, flui pelos municípios de Itatiaia, Resende, Quatis, Valença, Barra do Piraí, Rio das Flores, Paraíba do Sul e Levy Gasparian, desaguando na margem direita do rio Paraibuna, este um afluente da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul.
Art. 2º A Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Preto, doravante AEIT Rio Preto, será constituída pelo canal do Rio Preto a partir do local onde sai do Parque Nacional de Itatiaia, até sua foz no Rio Paraibuna, bem como por uma faixa de largura variável, minimamente de 50 a 100 m de largura, consoante a largura do canal nas cheias ordinárias, conforme itens “b” e “c” do inciso I do artigo 4º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, cujos limites definitivos serão traçados em comum acordo com os municípios e o Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º A Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Preto poderá abranger, em seus limites, unidades de conservação públicas.
§ 2º Os proprietários de área privadas, que expressamente manifestarem interesse, poderão ter sua propriedade integrada, em parte ou em sua totalidade, à Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Preto.
Art. 3º Constituem a AEIT do Rio Preto:
I – a paisagem fluvial e o patrimônio natural compreendido pelo canal do Rio com sua correnteza, sem interrupção da nascente à foz, as rochas de tamanho variado do leito, as cachoeiras e corredeiras, as florestas e áreas alagadas ribeirinhas, bem como os animais aquáticos e ribeirinhos;
II – a piracema de espécies de peixes nativos;
III – o patrimônio cultural material e imaterial ribeirinho, configurado pelas pontes ferroviárias e edificações históricas, pela cultura dos pescadores artesanais e manifestações culturais.
Parágrafo único. A reforma, recuperação e requalificação de edificações históricas observarão a Lei Estadual n.º 9.698, de 27 de maio de 2022.
Art. 4º A AEIT Rio Preto tem por objetivo ofertar, ao turista e ao morador, diversas oportunidades de ecoturismo fluvial, recreação, lazer, aventuras e esportes radicais proporcionadas por um rio selvagem, cuja correnteza flui sem interrupção das cabeceiras até a foz, e ainda:
I – fomentar a atividade turística e cultural;
II – valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais;
III – garantir o meio de vida de todos aqueles que dependem dos rios em bom estado ambiental e com correnteza, em especial nos setores do turismo, esportes radicais e da pesca artesanal;
IV – proteger paisagens e atrativos naturais fluviais de beleza cênica notável configurada por leitos pedregosos, meandros, cachoeiras, corredeiras, rochas emersas e submersas, remansos, poços, piscinas naturais, ilhas, praias, lagoas marginais e outros elementos paisagísticos fluviais;
V – manter a correnteza e a vazão ambiental do Rio Preto ao longo de todo o seu percurso, bem como a integridade ambiental e a biodiversidade aquática e das margens e, excepcionalmente, das planícies de inundação, em cumprimento ao Art. 225, § 1º, itens I, II e III da Constituição Federal, que determina ao Poder Público preservar processos ecológicos essenciais como as correntezas, promover o manejo ecológico dos ecossistemas, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies;
VI – gerar uma articulação interinstitucional, de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação da área.
Parágrafo único. Entende-se por correnteza o fluxo de água contínuo e, por vazão ambiental, a quantidade, sazonalidade e qualidade das águas correntes e níveis da água necessários para manter ecossistemas aquáticos que, em contrapartida, sustentam culturas humanas, economias, modos de vida sustentáveis e o bem-estar.
Art. 5º Não serão permitidos os seguintes usos incompatíveis com uso turístico, que depende do rio em bom estado e com fluxo contínuo, sem interrupções:
I – a modificação do leito e das margens;
II – a lavra de recursos minerais como cascalhos, seixos rolados e outros, excetuando-se a extração de areia em estirões fluviais assoreados, devidamente identificados, mapeados e licenciados pelo órgão ambiental;
III – o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas fluviais;
IV – a implantação de obras que interrompam o fluxo, suprimam a correnteza, criando trechos de água parada (seções lênticas), isolem populações de peixes nativos e impeçam a piracema e que causem a submersão de leitos pedregosos, meandros, cachoeiras, corredeiras, rochas emersas e submersas, remansos, poços, piscinas naturais, ilhas, praias, lagoas marginais e outros elementos fluviais, ou o secamento e diminuição permanente ou temporal, significativa de volume de água de cachoeiras, corredeiras e leitos rochosos;
V – obras de retificação e canalização de leitos;
VI – a captação de recursos hídricos cuja soma seja superior à vazão ambiental a ser mantida naturalmente em todas as seções ao longo do percurso.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.