Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1515/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO EM COMPRAS PÚBLICAS DE CAÇÃO E DE RAIA PARA AS REFEIÇÕES E AS MERENDAS ESCOLARES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA ESTADUAL, INCLUINDO UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS, REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL, UNIDADES HOSPITALARES ESTADUAIS E UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proibição em compras públicas de cação e de raia para as refeições e as merendas escolares na Administração Pública direta e indireta estadual, notadamente universidades públicas estaduais, rede pública de ensino estadual, unidades hospitalares estaduais e unidades de segurança pública estaduais.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades estaduais a que se referem o art. 1º, desta Lei, ao instaurarem os seus processos licitatórios, na fase preparatória, para a compra pública de alimentos para a composição das refeições e das merendas escolares, ficam proibidas de adquirir cação e raia para a integrar estas refeições e merendas escolares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cação o nome popular dos peixes pertencentes a Classe Chondrichthyes, Subclasse Elasmobranchii, que inclui todos os tubarões e as raias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa em 29 de Junho de 2023.


Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Exmº Sr.º Presidente e Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

O presente Projeto de Lei, que se submete à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo estabelecer a proibição em compras públicas de cação para as refeições e as merendas escolares na Administração Pública direta e indireta estadual, notadamente universidades públicas estaduais, rede pública de ensino estadual, unidades hospitalares estaduais e unidades de segurança pública estaduais.

A carne de cação é considerada uma das escolhas de peixe mais comuns em compras públicas para merendas, devido a seu valor comercial relativamente acessível (se comparado a alternativas de peixe), a sua carne ser cartilaginosa e sem espinha, portanto promovendo segurança na mastigação, principalmente de crianças.

A carne de cação comercializada trata-se de uma sub-rotulagem para carne de diferentes espécies de tubarões e raias, incluindo espécies ameaçadas de extinção como tubarões-martelo (Sphyrna spp.), tubarões-anjo (Squatina spp.) e raias-viola (Pseudobatos spp.), proibidos para pesca e consumo no Brasil de acordo com a Portaria MMA nº 445/2014.

A carne importada de cação não exige por lei a identificação de espécie, portanto espécies ameaçadas de extinção podem também ser comercializadas sob o nome ‘cação’; o que contraria a determinação da Portaria MMA nº 445/2014.

O consumo da carne de tubarões e raias pode ser extremamente prejudicial à saúde humana, principalmente de crianças. A carne destes animais comprovadamente apresenta altas concentrações de metais e outros contaminantes, como mercúrio, arsênio e chumbo. Isso acontece porque esses animais são de alto nível trófico dentro da cadeia alimentar, e por essa razão acumulam grande quantidade dessas substâncias tóxicas de suas presas (através da alimentação), ao longo da vida.

Estudos recentes demonstram que a carne de diversas espécies de tubarões e raias apresentam concentrações de metais e outros contaminantes que excedem o limite recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por exemplo a concentração de mercúrio, permitida de 0,5μg/g e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 1μg/g.

Segundo pesquisa em andamento da Fiocruz, foram encontrados altos níveis de contaminação por arsênio em raias coletadas no litoral fluminense, que são vendidas para consumo humano sob o nome de cação. O arsênio está entre os dez contaminantes de maior preocupação para a saúde pública, segundo a OMS.

Mesmo quando ingeridos em baixas concentrações, estes contaminantes tóxicos podem causar danos à saúde, como afetar o desenvolvimento neural de crianças, afetar o sistema reprodutivo e aumentar o risco de desenvolvimento de câncer.

Nos Estados Unidos, o consumo de tubarões é classificado como não recomendado para crianças, gestantes e lactantes pela Food and Drug Administration (de acordo com a Food and Drug Administration - equivalente à ANVISA no Brasil).

Do ponto de vista ambiental, os tubarões e raias estão entre os animais mais ameaçados do planeta. Em 2021, a União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN) reportou que 1/3 da fauna global de elasmobrânquios (grupo que inclui tubarões e raias) está ameaçada de extinção.

Em 2018, o Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade (ICMBio) considera que das 93 espécies de tubarões avaliadas no Brasil, aproximadamente 40% das espécies de tubarão encontram-se ameaçadas de extinção e 22% não possuem dados suficientes para serem avaliados (portanto 51% das espécies estudadas).

Devido às características de história de vida dos tubarões e raias, como baixa fecundidade, maturação sexual tardia, crescimento lento, alta longevidade, longos períodos de gestação, eles apresentam baixo potencial de reposição em caso de mortalidades excedentes ou aquelas ocorridas por causas não naturais como a pesca.

A fiscalização, monitoramento de desembarques e controle do esforço pesqueiro sempre se apresentaram como grandes desafios para manejo e conservação adequados de recursos pesqueiros, principalmente de tubarões e raias. Fato agravado pela inexistência de estatísticas nacionais desde pelo menos 2007.

Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Deputados Estaduais para a aprovação da presente Proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230301515AutorCARLOS MINC
Protocolo6919Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 29/06/2023Despacho 29/06/2023
Publicação 30/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Alimentar
03.:Saúde
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1515/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1515/2023





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube