Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1516/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE TUBARÃO E RAIA COMERCIALIZADAS COM O NOME VULGAR DE CAÇÃO PELOS SUPERMERCADOS, PEIXARIAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informação adequada sobre a identificação das espécies de tubarão e raia comercializadas com o nome vulgar de cação pelos supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cação o nome popular dos peixes pertencentes a Classe Chondrichthyes, Subclasse Elasmobranchii, que inclui todos os tubarões e as raias.
Art. 2º. Os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome científico das espécies de tubarão e raia comercializados com nome vulgar de cação.
Parágrafo único. A identificação é obrigatória em rótulos de embalagens, cardápios e na exposição de produtos e subprodutos, processados ou in natura.
Art. 3º. O Poder Público deverá realizar campanhas educativas de conscientização, sensibilização e esclarecimento à população sobre o consumo de tubarões e raias sob o nome vulgar de cação e o impacto desse consumo na conservação destas especíes no Estado do Rio de Janeiro.
Art.4° Os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral deverão adequar-se ao disposto nesta Lei em até 12 meses a contar da sua publicação.
Art. 5º. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal ambiental, a inobservância das disposições desta Lei pelos supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, após o devido processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma dos arts. 56 e 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§1º. O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/RJ e os PROCONs municipais farão a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§2°. O valor da multa arrecadada será revertido aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, a depender da origem da autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 29 de Junho de 2023.
Carlos Minc
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Exmº Sr.º Presidente e Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
O presente Projeto de Lei, que se submete à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informação adequada sobre a identificação das espécies de tubarão e raia comercializadas com o nome vulgar de cação pelos supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral.
Cação é apenas um nome genérico usado no comércio de tubarões e raias no mundo. Eles fazem parte do grupo dos elasmobrânquios, dos peixes cartilaginosos, que não possuem esqueleto ósseo.
O consumo da carne de cação é considerado uma das principais causas de ameaça à conservação das espécies de tubarões e raias que ocupam a área costeira, pois o desconhecimento dos consumidores da real origem desse tipo de proteína animal — que muitos pensam tratar-se de um "peixe" — torna-se um agravante, pois este "nome fantasia" não informa adequadamente ao consumidor de qual espécie realmente se trata.
O desconhecimento sobre o assunto é grande no país. Segundo pesquisa feita em 2021 pela Blend Research e a Sea Sheperd Brasil, 69% dos brasileiros não associam o tubarão ao cação e 94% não o relacionam à raia
A legislação e o comércio colaboram para a desinformação. No Brasil, uma normativa permite a venda de qualquer tipo de tubarão com nome genérico “cação” e não obriga que a espécie seja identificada no rótulo.
De tal modo, o projeto em análise visa a conservação das espécies de tubarões e raias ameaçadas de extinção no litoral do estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 - Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
Além disso, a norma também possui papel fundamental em atender ao Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990, no que diz respeito ao direto do consumidor de ser informado com clareza sobre a origem dos produtos e a liberdade de escolha, contribuindo para o combate a práticas abusivas.
Ressalte-se que esta Proposição não implicará em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Deputados Estaduais para a aprovação da presente Proposição.
Legislação Citada
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,48%20de%20suas%20Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Transit%C3%B3rias.
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Informações Básicas
| Código | 20230301516 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 6926 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |