Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI N.º 11.218 DE 08 DE JUNHO DE 2026


                    DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NOS CASOS DE RACISMO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LEI GUILHERME LIMA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre procedimentos a serem adotados em casos de racismo e/ou intolerância religiosa ocorridos nas escolas da Rede Pública e Privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal n.º 12.888, de 20 de julho de 2010, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Lei Guilherme Lima.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se como racismo e intolerância religiosa as definições constantes na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 2º Em caso de ocorrência de racismo ou intolerância religiosa nas unidades de ensino da rede pública e privada, serão adotadas as seguintes medidas:

I – acolher e ouvir os alunos, vítima e infrator, e, se for o caso, os professores e demais profissionais de educação envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa;

II – sempre que possível, convocar e realizar reunião registrada em ata, com os pais dos alunos envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa para orientá-los e esclarecê-los sobre gravidade do fato que constitui o crime de racismo;

III – ofertar, sempre que possível, apoio psicológico e pedagógico ao aluno que tiver sido vítima de racismo e de intolerância religiosa, em conformidade com o disposto no Art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990;

IV – instaurar, sempre que possível, procedimento interno para a apuração do racismo e da intolerância religiosa, e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;

V – comunicar a prática de crime de racismo e de intolerância religiosa às autoridades competentes com atuação nesta área, para que apurem, segundo a sua esfera de competência, a prática destes crimes, e ofertem os encaminhamentos necessários para a devida responsabilização, na forma da legislação aplicável.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e intolerância religiosa deverá cumprir as seguintes formalidades, a serem seguidas pela direção da unidade escolar:

I – acolher e ouvir os alunos, vítima e infrator, e, se for o caso, os professores e demais profissionais de educação envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa;

II – convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa, para orientá-los e esclarecê-los sobre a gravidade do fato que constitui o crime de racismo;

III – assegurar que seja ofertado o apoio psicológico e pedagógico ao aluno que tiver sido vítima de racismo e de intolerância religiosa, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que entidades públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar, ao Conselho Tutelar, suspeitas ou ocorrências de maus-tratos;

IV – instaurar procedimento interno para a apuração do racismo e da intolerância religiosa e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;

V – comunicar a prática de crime de racismo e de intolerância religiosa à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e demais órgãos e entidades competentes com atuação neste tema, para que apurem, segundo a sua esfera de competência, a prática destes crimes, e ofertem os encaminhamentos necessários para a devida responsabilização, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos de ensino deverão encaminhar relatório semestral com dados estatísticos, sem a identificação direta ou indireta dos titulares dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobre os atendimentos e aplicação do Protocolo Guilherme Lima contra o racismo e a intolerância religiosa aos seus respectivos órgãos fiscalizadores.

Art. 5º Nenhuma pessoa física ou jurídica será responsabilizada administrativamente, por motivo de crença religiosa, na forma do art. 5º, Inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício



Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1529-A/2023Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, Renata Souza, Prof. Josemar, Lilian Behring, Dionisio Lins, Guilherme Delaroli, Yuri Moura, Luiz Paulo, Marina Do Mst, Verônica Lima, Felipinho Ravis, Jari Oliveira
Data de publicação 09/06/2026Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 100

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube