CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (CNV) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à Comunicação Não Violenta (CNV).
Parágrafo único. A Comunicação Não Violenta (CNV) representa habilidades de comunicação verbal (escrita ou falada) e não verbal (gestos, expressões faciais ou corporais, imagens ou códigos), que busca promover uma comunicação empática, assertiva, respeitosa, envolvendo separar fatos de julgamentos, identificar as necessidades do outro que não estão sendo atendidas, fomentando o respeito mútuo nas relações humanas.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Comunicação Não Violenta (CNV) terá como objetivo:
I – encorajar o respeito, a escuta ativa e empática, e fomentar a comunicação não violenta;
II – substituir antigos padrões de comunicação, retirada ou ataque em face de julgamento crítico;
III – identificar as violências na linguagem, ruídos de comunicação e posturas nos diálogos e acolhimento;
IV – identificar os ganhos mútuos nas relações e atendimentos dos órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas.
Art. 3º O programa disposto nesta lei será aplicado em toda a Administração Pública do Estado.
Art. 4º Para a aplicação do programa, dar-se-á prioridade aos servidores que lidam com atendimentos de pessoas em risco, estresse e vulnerabilidade, nos órgãos pertencentes à:
I – Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;
II – Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL;
III – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP;
IV – Secretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC;
V – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH.
Art. 5º O Poder Executivo poderá ampliar a aplicação do Programa de Comunicação Não Violenta previsto no inciso VI do artigo anterior para os alunos da Rede de Ensino Estadual.
Art. 6º Poderá ser disponibilizado, no portal virtual de cada secretaria elencada no Art. 4º, um manual sobre Comunicação Não Violenta nos atendimentos dos serviços públicos, incentivando os servidores e a população a utilizá-la.
Art. 7º O Programa de Incentivo à Comunicação Não Violenta (CNV) promoverá qualificação, possibilitando a aplicação de seus quatro componentes que devem ser expressos na fala:
I – observação sem julgamento;
II – sentimento gerado pelas observações;
III – necessidade ligada ao sentimento;
IV – pedido para a necessidade ser atendida.
Art. 8º- VETADO.
Art. 9º- VETADO.
Art. 10. O Poder Executivo poderá fixar, nos locais dispostos no artigo 4° desta lei, cartaz visível e de fácil acesso com a sentença “Aqui incentivamos a comunicação não violenta”, com a referência a esta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.