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PROJETO DE LEI Nº 6913/2025
| INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 4 DE JULHO DE 2025, QUE PRORROGA E “ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 01, DE 2 DE MARÇO DE 1999, CUJO TEOR CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE” |
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2025 até 31 de dezembro de 2026.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 4 DE JULHO DE 2025, QUE PRORROGA E ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 01, DE 2 DE MARÇO DE 1999, CUJO TEOR CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE”.
A presente proposta tenciona internalizar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorrogou e alterou as disposições do Convênio ICMS nº 01, de 2 de março de 1999, garantindo a manutenção da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, visando assegurar a continuidade de política tributária já consolidada no Estado, tendo em vista o fim da vigência da Lei Estadual nº 10.764/2025.
A renovação do benefício é de grande relevância para a proteção da saúde pública, uma vez que a não prorrogação da isenção geraria impacto imediato sobre os custos de aquisição de materiais e equipamentos médicos, refletindo negativamente no planejamento orçamentário da Secretaria de Estado de Saúde.
Estima-se que o aumento da carga tributária resultaria em encarecimento de insumos essenciais, fragilizando processos licitatórios, reduzindo a participação de fornecedores e, consequentemente, a competitividade e a diversidade da oferta.
Adicionalmente, cabe destacar que a isenção de ICMS sobre tais operações já integra a política fiscal do Estado do Rio de Janeiro há mais de cinco anos, consolidando-se como medida de caráter estrutural para a manutenção de preços acessíveis na cadeia de suprimentos do setor de saúde. A internalização do Convênio ICMS nº 78/2025 permitirá que os efeitos da desoneração sejam prorrogados até 31 de dezembro de 2026, com retroatividade a 1º de agosto de 2025, garantindo segurança jurídica às operações já realizadas e continuidade da política pública.
Sob a ótica da política industrial, a prorrogação do benefício também fortalece o Complexo da Economia da Saúde (CES), que integra indústrias de base química, biotecnológica, mecânica e eletrônica, bem como hospitais, ambulatórios, serviços de diagnóstico, comércio de medicamentos e distribuidores.
Trata-se, portanto, de medida que contribui não apenas para a saúde da população, mas também para o desenvolvimento econômico do Estado, alinhando-se às diretrizes de competitividade e inovação.
No campo financeiro, a estimativa de renúncia fiscal apresentada pela Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Política Fiscal (SUPAMP) alcança o valor de R$ 350.738.814,26 para o exercício de 2026. Ressalte-se que esse impacto já foi considerado nas peças orçamentárias do Estado, de modo que a prorrogação do benefício não constitui novidade para a programação fiscal, mas mera continuidade de política tributária já em vigor.
2026 | 2027 | 2028 |
R$ 350.738.814,26 | R$ 364.768.366,83 | R$ 378.447.180,5 |
Diante do exposto, resta evidenciada a essencialidade da medida tanto para a manutenção do equilíbrio econômico do setor de saúde quanto para a preservação da capacidade assistencial do Estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a aprovação da iniciativa representa, portanto, ação necessária para garantir o acesso da população a tratamentos médicos e tecnologias de ponta, além de contribuir para o fortalecimento da indústria da saúde em território fluminense.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
| Código | 20250306913 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 43/2025 | |
| Regime de Tramitação | Urgência |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 26/11/2025 | Despacho | 09/12/2025 |
| Publicação | 10/12/2025 | Republicação |