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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6443/2025

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão 2026 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art.3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I – Programação Resumida - (Anexo I);

II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);

V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V);

VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2026, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);

§ 2º Não estão incluídas na revisão 2026 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I - pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II - manutenção administrativa;

III - despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.

§ 3 º Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 2º Para efeito desta Lei, na revisão 2026 e execução 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

Parágrafo único. Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.

Art. 3º A revisão 2026 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:

I - o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e a avaliação da execução dos programas;

II - os ajustes necessários face aos novos cenários e situações não previstas quando da sua elaboração;

III - eventuais adequações nas diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.

Parágrafo único. No que diz respeito ao processo de planejamento citado neste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto nº 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III - alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

Parágrafo único. A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos Anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I - adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II - alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

IV - alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;

II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 7º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definida em ato específico.

Parágrafo único. As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.

Art. 8º Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I - autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II - manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

III - Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;

IV - consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e

V - disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.

MENSAGEM Nº 37/2025

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cumprimentando-os cordialmente, submeto à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024”.

Com fundamento no Decreto nº 49.640, de 22 de maio de 2025, a proposição apresenta a revisão da programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e empresas estatais independentes e dos indicadores da programação do Executivo, além da atualização do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, por meio da associação da programação plurianual às missões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.

Os desafios econômicos e sociais que o Estado do Rio de Janeiro enfrenta demandam do setor público respostas eficazes e articuladas, capazes de mitigar seus impactos negativos e, ao mesmo tempo, fortalecer as oportunidades de desenvolvimento e inclusão para toda a população.

O planejamento público deve fundamentar-se em instrumentos eficazes para garantir a gestão adequada das políticas públicas. A Revisão 2026 do PPA 2024-2027 representa uma etapa no sentido de tornar o Plano um instrumento ainda mais estratégico. Isso se dá por meio do aperfeiçoamento contínuo da metodologia, que promove e orienta um replanejamento objetivo da programação, focado na obtenção de resultados concretos e significativos para a população fluminense.

Aliado ao aprimoramento metodológico constante, a revisão do presente Plano foi construída com base no PEDES, mantendo a convergência entre a agenda estratégica de longo prazo do Estado e o principal instrumento institucional de planejamento.

A revisão do PPA mantém sintonia com outro relevante instrumento de orientação da ação estadual a longo prazo: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS, associados às iniciativas do PPA, ampliam a capacidade de monitoramento do desempenho das iniciativas governamentais e permitem a comparação com outros entes a longo prazo.

Em relação às iniciativas governamentais no curto prazo, as metas e prioridades da administração estadual guardam associação a produtos planejados no PPA e às ações orçamentárias que financiarão as principais entregas, permitindo o acompanhamento dos projetos relacionados às missões do Plano Estratégico.

Ressalta-se que o Projeto de Lei de Revisão ora apresentado é resultado de um esforço contínuo e integrado entre as Secretarias e demais Entidades do Estado do Rio de Janeiro. Esse trabalho conjunto confere ao PPA um elevado potencial de entregas concretas e resultados efetivos para a sociedade fluminense.

Por essas razões, Senhor Presidente, sei que esta Casa reconhecerá a relevância e apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado por uma equipe qualificada e comprometida com o aprimoramento da Administração Pública e com o desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio de Janeiro.

Na oportunidade, reitero os meus votos de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LIVRO PPA 2024-2027 - REVISÃO 2026.pdfLIVRO PPA 2024-2027 - REVISÃO 2026.pdf

Informações Básicas

Código20250306443AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem37/2025
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/09/2025Despacho 01/10/2025
Publicação 02/10/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6443/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6443/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 => 20250306443 => {Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }02/10/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250306443 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Proposição 20250306443 => Parecer: Favorável23/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Prévia => 20250306443 => Proposição => Encerrada - Retorna em 2º dia de discussão.03/11/2025
Blue right arrow Icon Discussão Prévia => 20250306443 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas05/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250306443 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Emenda 20250306443 => Parecer: FAVORÁVEL A 18 EMENDAS (32,05%), Distribuição => 20250306443 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Emenda 20250306443 => Parecer: FAVORÁVEL, COM SUBEMENDAS, A 5 EMENDAS (6,41%), Distribuição => 20250306443 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Emenda 20250306443 => Parecer: PELA REJEIÇÃO A 7 EMENDAS (8,97%), Distribuição => 20250306443 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Emenda 20250306443 => Parecer: PELA PREJUCABILIDADE A 41 EMENDAS (52,56%)17/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20250306443 => Proposição => Encerrada sem debates19/12/2025
Acceptable Icon Votação => 20250306443 => Parecer da Comissão de Orçamento => Aprovado (a) (s)19/12/2025
Acceptable Icon Votação => 20250306443 => Redação Final => Aprovado (a) (s)19/12/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo19/12/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250306443 => Lei 11.097/202609/01/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e ControlePoder Executivo




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