Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 7726/2026
EMENTA:
| FICAM SUSPENSOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. |
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, cartões benefício consignados, operações vinculadas ao produto “Credcesta” e quaisquer modalidades similares contratadas junto ao Banco Master, suas subsidiárias, correspondentes bancários, empresas coligadas ou instituições parceiras.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se independentemente da modalidade da contratação, inclusive operações realizadas por meio eletrônico, telefônico, presencial ou mediante averbação automática em folha.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se também às operações realizadas sob a denominação “cartão consignado de benefício”, “cartão benefício”, “saque complementar”, “reserva de margem consignável – RMC” ou nomenclatura equivalente.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos descontos incidentes sobre remuneração, subsídio, provento, pensão ou qualquer verba de natureza alimentar paga:
I – a servidores públicos estaduais ativos;
II – a servidores inativos;
III – a pensionistas;
IV – a militares estaduais ativos e inativos.
Art. 3º Os órgãos estaduais responsáveis pela gestão da folha de pagamento deverão:
I – cessar imediatamente os repasses decorrentes dos descontos previstos nesta Lei;
II – notificar as instituições financeiras atingidas acerca da suspensão determinada.
Art. 4º Fica vedado, em decorrência da suspensão prevista nesta Lei:
I – qualquer forma de cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada aos contratos abrangidos;
II – a inscrição do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes ou sistemas de restrição de crédito;
III – o protesto de títulos, cessão de crédito para cobrança, retenção de valores ou qualquer medida de constrangimento financeiro contra os beneficiários abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. Eventuais registros já realizados deverão ser imediatamente cancelados pelas instituições responsáveis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Os contratos abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à auditoria administrativa pelos órgãos competentes do Estado, especialmente quanto:
I – à existência de autorização expressa do consumidor;
II – à transparência das taxas de juros e encargos;
III – à regularidade da contratação eletrônica ou presencial;
IV – à ocorrência de venda casada, vício de consentimento ou assédio comercial;
V – ao cumprimento das normas de proteção ao consumidor e ao idoso.
Art. 6º Constatadas irregularidades, o Estado deverá:
I – comunicar os fatos aos órgãos de defesa do consumidor;
II – encaminhar representação ao Ministério Público;
Art. 7º Fica vedada a celebração de novos convênios de consignação, credenciamento ou operações similares entre o Estado do Rio de Janeiro e as instituições referidas no art. 1º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 26 de maio de 2026
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger servidores públicos estaduais ativos, aposentados, pensionistas e militares do Estado do Rio de Janeiro diante das graves denúncias envolvendo operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício vinculados ao Banco Master e ao produto Credcesta.
Nos últimos anos, multiplicaram-se reclamações de consumidores, especialmente idosos, aposentados e pensionistas, acerca de práticas abusivas relacionadas à oferta e contratação dessas modalidades de crédito. Os relatos apontam para contratos firmados sem a devida transparência, ausência de informações claras sobre taxas de juros, encargos financeiros e forma de amortização da dívida, além da utilização de mecanismos que induzem o consumidor a erro quanto à verdadeira natureza da operação contratada.
Em inúmeros casos, o consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, adere a modalidade de cartão de crédito consignado ou cartão benefício, submetendo-se a juros rotativos extremamente elevados, descontos mínimos permanentes em folha e sucessiva renovação do saldo devedor, circunstância que acaba por transformar a dívida em obrigação praticamente impagável.
A situação revela especial gravidade porque atinge diretamente verbas de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de servidores, aposentados e pensionistas, muitos dos quais já se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social. Há relatos de consumidores que permaneceram por anos sofrendo descontos mensais sem redução significativa da dívida principal, em razão da incidência contínua de juros abusivos e encargos excessivos.
Também são recorrentes denúncias de assédio comercial agressivo, contratação por telefone sem adequada formalização, ausência de entrega de contrato, utilização de linguagem técnica incompreensível ao consumidor médio e práticas que dificultam o pleno exercício do consentimento livre e informado, especialmente em relação à população idosa.
A presente proposta possui caráter cautelar e protetivo, buscando impedir a continuidade de descontos potencialmente abusivos até que seja realizada auditoria administrativa destinada à verificação da regularidade das contratações, da legalidade das cobranças e da observância das normas de proteção ao consumidor.
A medida visa ainda impedir práticas coercitivas de cobrança, negativação indevida e constrangimentos financeiros contra consumidores que podem ter sido vítimas de contratação irregular ou de violação ao dever de informação.
O projeto encontra fundamento:
- no princípio da dignidade da pessoa humana;
- na proteção constitucional do consumidor;
- na tutela do mínimo existencial;
- na proteção especial conferida ao idoso;
- na boa-fé objetiva e no dever de transparência nas relações de consumo;
- no dever do Estado de resguardar verbas alimentares;
- e nos princípios da moralidade e da proteção administrativa dos servidores públicos estaduais.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de proteção urgente dos consumidores potencialmente lesados, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260307726 | Autor | LUIZ PAULO |
| Protocolo | 35678 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |