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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI7000/2026

            EMENTA:
            INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA UVA, DO VINHO E DO ENOTURISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO E FOMENTO
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estruturar, consolidar e integrar o setor produtivo, científico e turístico vinculado à produção da uva, vinhos e derivados, bem como suas interfaces culturais, territoriais e econômicas.

Parágrafo único - A Política Estadual de que trata o caput será operacionalizada por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, destinado a implementar ações de curto e médio prazo para o setor.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Cadeia produtiva da uva e do vinho: conjunto articulado de atividades econômicas que envolve a produção de insumos, o cultivo da videira, a elaboração de vinhos e derivados, a comercialização, distribuição e serviços correlatos, incluindo gastronomia, turismo e experiências culturais associadas;

II - Vitivinicultura: conjunto de atividades relacionadas ao cultivo da videira para a elaboração de vinhos, espumantes e outros produtos derivados da uva e do vinho;

III - Viticultura: atividade agrícola, cultivo da videira e produção de uvas de forma geral;

IV - Viticultura de Mesa: atividade agrícola especificamente voltada ao cultivo de videiras destinadas à produção e comercialização de uvas para consumo in natura;

V - Vinicultura: elaboração, padronização, envelhecimento e envasamento de vinhos e derivados e subprodutos do vinho;

VI - Enoturismo: formas de turismo cultural e de experiência associadas à produção, consumo, vivência do vinho e da cultura da videira;

VII - Rotas da uva e do vinho: itinerários turísticos e produtivos que articulam municípios, vinícolas, serviços, atrativos culturais e econômicos correlatos.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA.

Art. 3º São objetivos desta Política:

I — consolidar o Rio de Janeiro como referência nacional em vitivinicultura;

II — estruturar e valorizar cadeias produtivas emergentes, integrando ciência, produção, mercado, turismo e desenvolvimento regional;

III — apoiar a consolidação de identidades territoriais e Indicações Geográficas como instrumentos de organização e proteção econômica;

IV — promover adaptação produtiva e tecnológica ao clima e a variabilidade ambiental;

V — fomentar práticas sustentáveis e a qualificação técnica de produtores e trabalhadores dos territórios;

VI — fortalecer a integração entre vitivinicultura e políticas estaduais de turismo, cultura e gastronomia.

CAPÍTULO III — DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Seção I — Ciência, Tecnologia, Inovação e Adaptação Climática

Art. 4º A Política será orientada por diretrizes de ciência e inovação que garantam:

I — o estímulo a pesquisas aplicadas em viticultura e enologia, com foco em produção adaptada ao clima fluminense;

II — o apoio a estudos técnicos sobre clima, solo, terroir e sustentabilidade;

III — o incentivo a projetos cooperativos entre instituições de pesquisa, ensino e produtores;

IV — a promoção da transferência de tecnologia e extensão rural especializada, respeitando autonomia das instituições envolvidas.

Parágrafo único - A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) poderá atuar como órgão estratégico de fomento científico no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.

Seção II — Identidade Territorial e Indicações Geográficas

Art. 5º Integram este eixo diretrizes para:

I - Estimular a obtenção, estruturação e consolidação de Marca Coletiva ou Indicações Geográficas nas modalidades Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional, reconhecendo-as como instrumentos estratégicos de qualificação produtiva, valorização territorial e diferenciação competitiva da vitivinicultura do Estado do Rio de Janeiro.

Seção III — Estruturação Produtiva e Qualificação

Art. 6º Este eixo promoverá:

I — orientação técnica à implantação, consolidação e manejo sustentável de vinhedos;

II — adoção e difusão de boas práticas agrícolas, rastreabilidade e qualidade;

III — capacitação técnica continuada de produtores e trabalhadores rurais;

IV — estímulo à mitigação de riscos climáticos e produtivos, com ênfase em conhecimento local e inovação.

Seção IV — Enoturismo, Mercado e Promoção Territorial

Art. 7º Diretrizes para integração produtiva e turística:

I — reconhecer, estruturar e promover oficialmente rotas do vinho no estado;

II — integrar a vitivinicultura a políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia e educação;

III — incentivar eventos, vindimas, festivais e ações promocionais de caráter territorial;

IV — estimular a conexão com mercados regionais, nacionais e internacionais.

Seção V — Governança, Monitoramento e Planejamento

Art. 8º A execução da Política observará princípios de:

I — coordenação intersetorial entre órgãos públicos e atores privados;

II — participação ampla da cadeia produtiva e instâncias comunitárias;

III — transparência, monitoramento, avaliação contínua de resultados e ajuste adaptativo.

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO VITIVINÍCOLA (ZDVs)

Art. 9º Ficam instituídas as Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs), áreas prioritárias para a aplicação do Programa de Incentivo.

Art. 10º Para fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, os municípios ou regiões interessados em serem classificados como Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs) deverão observar, minimanente, os seguintes critérios:

I - Comprovação de Vocação Produtiva: Existência de, no mínimo, 3 (três) unidades de cultivo e produção ativa ou em fase comprovada de implantação no território municipal;

II - Aptidão Pedoclimática: Apresentação de estudo técnico, podendo ser subscrito por instituições parceiras como a EMATER, PESAGRO-RIO ou EMBRAPA, que ateste a viabilidade do solo e clima para o cultivo de videiras;

III - Engajamento Setorial: Existência de associação, cooperativa ou gurpo formal de produtores e empreendedores do enoturismo;

IV - Integração Turística: Inclusão do município em uma das regiões turísticas oficiais do Estado, com inventário de serviços de gastronomia e hotelaria vinculados à cadeia produtiva.

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO

Art. 11 - Para consecução da diretriz estratégica que trata o artigo 8º, poderá ser criado o Conselho Estadual de Vitivinicultura e Enoturismo (CEVE-RJ) que será o órgão consultivo e deliberativo responsável por articular e subsidiar a implementação da Política e do Programa.

Art. 12 - O CEVE-RJ poderá ser composto por representantes:

I — das Secretarias Estaduais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar; de Planejamento e Gestão; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Turismo e de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outras que vieram a substituí-las ou completá-las.

II — de instituições de pesquisa e ensino;

III — de instituições de ciência, tecnologia e inovação - ICTIs;

IV — do setor de serviços turísticos e de gastronomia;

V — do setor industrial e comercial;

VI— de entidades representativas do setor produtivo.

Art. 13 - Ao Conselho compete:

I — propor diretrizes e prioridades;

II — acompanhar e avaliar execução desta Política;

III — apoiar a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo, integrado ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - PEDES.

Art. 14 - O financiamento das ações do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro poderá advir de dotações orçamentárias oriundas de:

I — dotações específicas previstas nas Leis orçamentárias;

II — recursos de editais, programas e convênios com instituições públicas e privadas;

III- emendas impositivas do parlamento fluminense e do parlamento federal

IV — parcerias com organismos nacionais e internacionais;

V — outras fontes admitidas em lei.

Parágrafo único - A Agência de Fomento Estadual (AGERIO) poderá instituir linhas de crédito específicas com prazos de carência adequados ao ciclo biológico da videira.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 03 de fevereiro de 2026.

Deputado LUIZ PAULO



JUSTIFICATIVA

A vitivinicultura no Estado do Rio de Janeiro já deixou o estágio de mera experimentação, consolidando-se como setor produtivo emergente com capacidade real de produção e forte potencial de desenvolvimento territorial e turístico. Segundo dados divulgados no II Congresso Estadual Desafios do Enoturismo no Estado do Rio de Janeiro, em outubro de 2025, 42 empreendimentos estavam mapeados em diferentes fases de implantação e produção em municípios como Paraíba do Sul, Petrópolis, Areal, São José do Vale do Rio Preto, Paty do Alferes, Três Rios, Teresópolis, Valença e Itaguaí, evidenciando a emergência de uma cadeia produtiva diversificada no território fluminense.

Essa evolução tem atraído tanto grandes investimentos estruturados, como projetos de enoturismo integrados — com produção crescente de vinhos de alta qualidade ao longo de microclimas variados e técnica adaptada ao território — quanto iniciativas de menor escala com forte identidade local.

A diversidade dos empreendimentos, que vai de grandes complexos de experiência enoturística à produção artesanal, configura um ecossistema produtivo em formação, articulando agricultura, turismo, gastronomia e cultura territorial, com forte potencial de geração de emprego e renda local, encadeamento produtivo e impacto territorial sustentável.

Diante do crescimento observado e das peculiaridades climáticas e territoriais que conferem ao Rio de Janeiro condições únicas para a produção de vinhos (inclusive de inverno e de altitude), faz-se necessária uma política pública estadual estruturante que forneça governança, integração técnica entre os atores, promoção de identidade econômica e suporte institucional para qualificar, consolidar e ampliar esse setor com margem para cooperação com a política nacional em tramitação.

A Política Estadual de Desenvolvimento Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro proposta neste projeto de lei oferece um marco sistêmico e colaborativo para coordenar ações entre ciência, inovação, práticas produtivas, mercados e turismo de forma integrada e sustentável, consolidando o estado como referência nacional nesse segmento e proporcionando condições adequadas para produção, pesquisa e desenvolvimento territorial alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.

A presente proposta legislativa está sendo apresentada com a importante e decisiva contribuição da pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Geografia Fluminense – NEGEF, a Doutoranda da PUC-Rio, Geiza Rocha, que pesquisa território, paisagens e sustentabilidade, com foco em enoturismo e Indicações Geográficas.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260307000AutorLUIZ PAULO
Protocolo31967Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/02/2026Despacho 03/02/2026
Publicação 04/02/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
03.:Turismo
04.:Cultura
05.:Ciência e Tecnologia
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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