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PROJETO DE LEI Nº 7000/2026
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA UVA, DO VINHO E DO ENOTURISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO E FOMENTO |
I - Cadeia produtiva da uva e do vinho: conjunto articulado de atividades econômicas que envolve a produção de insumos, o cultivo da videira, a elaboração de vinhos e derivados, a comercialização, distribuição e serviços correlatos, incluindo gastronomia, turismo e experiências culturais associadas;
II - Vitivinicultura: conjunto de atividades relacionadas ao cultivo da videira para a elaboração de vinhos, espumantes e outros produtos derivados da uva e do vinho;
III - Viticultura: atividade agrícola, cultivo da videira e produção de uvas de forma geral;
IV - Viticultura de Mesa: atividade agrícola especificamente voltada ao cultivo de videiras destinadas à produção e comercialização de uvas para consumo in natura;
V - Vinicultura: elaboração, padronização, envelhecimento e envasamento de vinhos e derivados e subprodutos do vinho;
VI - Enoturismo: formas de turismo cultural e de experiência associadas à produção, consumo, vivência do vinho e da cultura da videira;
VII - Rotas da uva e do vinho: itinerários turísticos e produtivos que articulam municípios, vinícolas, serviços, atrativos culturais e econômicos correlatos.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I — consolidar o Rio de Janeiro como referência nacional em vitivinicultura;
II — estruturar e valorizar cadeias produtivas emergentes, integrando ciência, produção, mercado, turismo e desenvolvimento regional;
III — apoiar a consolidação de identidades territoriais e Indicações Geográficas como instrumentos de organização e proteção econômica;
IV — promover adaptação produtiva e tecnológica ao clima e a variabilidade ambiental;
V — fomentar práticas sustentáveis e a qualificação técnica de produtores e trabalhadores dos territórios;
VI — fortalecer a integração entre vitivinicultura e políticas estaduais de turismo, cultura e gastronomia.
CAPÍTULO III — DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I — Ciência, Tecnologia, Inovação e Adaptação Climática
Art. 4º A Política será orientada por diretrizes de ciência e inovação que garantam:
I — o estímulo a pesquisas aplicadas em viticultura e enologia, com foco em produção adaptada ao clima fluminense;
II — o apoio a estudos técnicos sobre clima, solo, terroir e sustentabilidade;
III — o incentivo a projetos cooperativos entre instituições de pesquisa, ensino e produtores;
IV — a promoção da transferência de tecnologia e extensão rural especializada, respeitando autonomia das instituições envolvidas.
Parágrafo único - A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) poderá atuar como órgão estratégico de fomento científico no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.
Seção II — Identidade Territorial e Indicações Geográficas
Art. 5º Integram este eixo diretrizes para:
I - Estimular a obtenção, estruturação e consolidação de Marca Coletiva ou Indicações Geográficas nas modalidades Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional, reconhecendo-as como instrumentos estratégicos de qualificação produtiva, valorização territorial e diferenciação competitiva da vitivinicultura do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III — Estruturação Produtiva e Qualificação
Art. 6º Este eixo promoverá:
I — orientação técnica à implantação, consolidação e manejo sustentável de vinhedos;
II — adoção e difusão de boas práticas agrícolas, rastreabilidade e qualidade;
III — capacitação técnica continuada de produtores e trabalhadores rurais;
IV — estímulo à mitigação de riscos climáticos e produtivos, com ênfase em conhecimento local e inovação.
Seção IV — Enoturismo, Mercado e Promoção Territorial
Art. 7º Diretrizes para integração produtiva e turística:
I — reconhecer, estruturar e promover oficialmente rotas do vinho no estado;
II — integrar a vitivinicultura a políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia e educação;
III — incentivar eventos, vindimas, festivais e ações promocionais de caráter territorial;
IV — estimular a conexão com mercados regionais, nacionais e internacionais.
Seção V — Governança, Monitoramento e Planejamento
Art. 8º A execução da Política observará princípios de:
I — coordenação intersetorial entre órgãos públicos e atores privados;
II — participação ampla da cadeia produtiva e instâncias comunitárias;
III — transparência, monitoramento, avaliação contínua de resultados e ajuste adaptativo.
CAPÍTULO IV - DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO VITIVINÍCOLA (ZDVs)
Art. 9º Ficam instituídas as Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs), áreas prioritárias para a aplicação do Programa de Incentivo.
Art. 10º Para fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, os municípios ou regiões interessados em serem classificados como Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs) deverão observar, minimanente, os seguintes critérios:
I - Comprovação de Vocação Produtiva: Existência de, no mínimo, 3 (três) unidades de cultivo e produção ativa ou em fase comprovada de implantação no território municipal;
II - Aptidão Pedoclimática: Apresentação de estudo técnico, podendo ser subscrito por instituições parceiras como a EMATER, PESAGRO-RIO ou EMBRAPA, que ateste a viabilidade do solo e clima para o cultivo de videiras;
III - Engajamento Setorial: Existência de associação, cooperativa ou gurpo formal de produtores e empreendedores do enoturismo;
IV - Integração Turística: Inclusão do município em uma das regiões turísticas oficiais do Estado, com inventário de serviços de gastronomia e hotelaria vinculados à cadeia produtiva.
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO
Art. 11 - Para consecução da diretriz estratégica que trata o artigo 8º, poderá ser criado o Conselho Estadual de Vitivinicultura e Enoturismo (CEVE-RJ) que será o órgão consultivo e deliberativo responsável por articular e subsidiar a implementação da Política e do Programa.
Art. 12 - O CEVE-RJ poderá ser composto por representantes:
I — das Secretarias Estaduais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar; de Planejamento e Gestão; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Turismo e de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outras que vieram a substituí-las ou completá-las.
II — de instituições de pesquisa e ensino;
III — de instituições de ciência, tecnologia e inovação - ICTIs;
IV — do setor de serviços turísticos e de gastronomia;
V — do setor industrial e comercial;
VI— de entidades representativas do setor produtivo.
Art. 13 - Ao Conselho compete:
I — propor diretrizes e prioridades;
II — acompanhar e avaliar execução desta Política;
III — apoiar a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo, integrado ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - PEDES.
Art. 14 - O financiamento das ações do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro poderá advir de dotações orçamentárias oriundas de:
I — dotações específicas previstas nas Leis orçamentárias;
II — recursos de editais, programas e convênios com instituições públicas e privadas;
III- emendas impositivas do parlamento fluminense e do parlamento federal
IV — parcerias com organismos nacionais e internacionais;
V — outras fontes admitidas em lei.
Parágrafo único - A Agência de Fomento Estadual (AGERIO) poderá instituir linhas de crédito específicas com prazos de carência adequados ao ciclo biológico da videira.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 03 de fevereiro de 2026.
Deputado LUIZ PAULO
Essa evolução tem atraído tanto grandes investimentos estruturados, como projetos de enoturismo integrados — com produção crescente de vinhos de alta qualidade ao longo de microclimas variados e técnica adaptada ao território — quanto iniciativas de menor escala com forte identidade local.
A diversidade dos empreendimentos, que vai de grandes complexos de experiência enoturística à produção artesanal, configura um ecossistema produtivo em formação, articulando agricultura, turismo, gastronomia e cultura territorial, com forte potencial de geração de emprego e renda local, encadeamento produtivo e impacto territorial sustentável.
Diante do crescimento observado e das peculiaridades climáticas e territoriais que conferem ao Rio de Janeiro condições únicas para a produção de vinhos (inclusive de inverno e de altitude), faz-se necessária uma política pública estadual estruturante que forneça governança, integração técnica entre os atores, promoção de identidade econômica e suporte institucional para qualificar, consolidar e ampliar esse setor com margem para cooperação com a política nacional em tramitação.
A Política Estadual de Desenvolvimento Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro proposta neste projeto de lei oferece um marco sistêmico e colaborativo para coordenar ações entre ciência, inovação, práticas produtivas, mercados e turismo de forma integrada e sustentável, consolidando o estado como referência nacional nesse segmento e proporcionando condições adequadas para produção, pesquisa e desenvolvimento territorial alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.
A presente proposta legislativa está sendo apresentada com a importante e decisiva contribuição da pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Geografia Fluminense – NEGEF, a Doutoranda da PUC-Rio, Geiza Rocha, que pesquisa território, paisagens e sustentabilidade, com foco em enoturismo e Indicações Geográficas.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260307000 | Autor | LUIZ PAULO |
| Protocolo | 31967 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 03/02/2026 | Despacho | 03/02/2026 |
| Publicação | 04/02/2026 | Republicação |