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PROJETO DE LEI Nº 893/2023
| ALTERA A LEI N° 8386 DE 29 DE ABRIL DE 2019 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES DE SEGURANÇA, SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DO DEGASE, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E QUE PARTICIPAREM DE CONFRONTO ARMADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, COM OCORRÊNCIA OU NÃO DE LESÃO CORPORAL OU MORTE” |
Art. 2°. Altera a ementa presente lei que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS PENAIS E DO DEGASE, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E QUE PARTICIPAREM DE CONFRONTO ARMADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, COM OCORRÊNCIA OU NÃO DE LESÃO CORPORAL OU MORTE”
Art. 3°. Altera o artigo 1° e insere o § 4° na Lei Estadual 8386/2019, que conterá a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em hospitais sob sua gestão, ou mediante convênio, em clínicas privadas, Programa de Apoio, Avaliação e Acompanhamento Psicológico dos Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE), bem como aos seus familiares, vítimas de traumas decorrentes do exercício de suas funções e que participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.”
“§4°. O Programa de Apoio, Avaliação e Acompanhamento Psicológico que se trata desta Lei, poderá ocorrer online por plataformas digitais para facilitar o atendimento de todos os profissionais abrangidos no caput deste artigo dos noventa e dois municípios do Estado.”
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre a proteção e defesa da saúde, como dispõe o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Sendo assim, convicto da pertinência, do alcance e da suma importância deste Projeto em questão, para alteração pertinente desta Lei, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Legislação Citada
Lei nº 8386, de 29 de abril de 2019. do Rio de janeiro
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES DE SEGURANÇA, SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DO DEGASE, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E QUE PARTICIPAREM DE CONFRONTO ARMADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, COM OCORRÊNCIA OU NÃO DE LESÃO CORPORAL OU MORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em hospitais sob sua gestão, ou mediante convênio, em clínicas privadas, Programa de Apoio, Avaliação e Acompanhamento Psicológico dos Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança, servidores da Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE), bem como aos seus familiares, vítimas de traumas decorrentes do exercício de suas funções e que participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.
§ 1º O Programa de que trata este artigo deverá ter sua gestão por coordenação própria e independente das instituições de origem dos servidores alvo do programa, podendo ser multidisciplinar ou não.
§ 2º O coordenador e demais membros da coordenação serão designados segundo critério do Executivo, ressalvado sempre o critério de independência de sua atuação no programa.
§ 3º A coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na Rede Pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no presente diploma, deverão as instituições de origem promover o encaminhamento dos servidores que tenham sido submetidos a condições que possam ser classificadas como de elevada pressão psicológica ou estresse funcional ao programa, tendo em vista a avaliação sobre a necessidade de inclusão no Programa.
Art. 3º Os servidores abrangidos por esta Lei, que tenham passado por traumas funcionais e não tenham sido encaminhados ao programa, poderão, segundo critério pessoal, requerer, diretamente à coordenação do programa, sua inclusão no mesmo, que, após avaliação, poderá ser autorizada ou não.
Parágrafo único. Em caso de requerimento de servidor à coordenação do programa no sentido de sua inclusão, o indeferimento deverá ser fundamentado por laudo clínico.
Art. 4º Os policiais civis e militares deverão ser avaliados e acompanhados psicologicamente, quando participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.
§ 1º A solicitação de avaliação psicológica poderá ser feita pelo próprio policial ou pelo chefe imediato do servidor.
§ 2º O retorno para as atividades profissionais será condicionado à apresentação de laudo psicológico emitido pelo profissional do Programa responsável pelo acompanhamento do servidor, que ateste a aptidão para o retorno.
Art. 5º A avaliação psicológica ou psiquiátrica poderá concluir, mediante laudo, que:
I – o servidor tem plena aptidão para o exercício do cargo;
II – o servidor tem a necessidade do exercício do cargo, temporário e exclusivamente, em atividades administrativas; e
III – o servidor deve ser suspenso temporariamente do exercício de suas funções para tratamento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o servidor permanecerá no seu órgão de lotação, salvo quando for o caso do disposto no Art. 8º desta Lei.
§ 2º O retorno às atividades funcionais deverá ser precedido de tratamento psicológico ou psiquiátrico e, após nova avaliação, autorização do médico ou psicólogo que o realizou.
Art. 6º A avaliação poderá concluir que o servidor seja encaminhado à perícia médica, com vistas à possível readaptação, quando cabível.
Art. 7º O servidor não deverá ser afastado automaticamente de suas funções, salvo na hipótese do Inciso III, do Art. 5º.
Art. 8º A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
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Informações Básicas
| Código | 20230300893 | Autor | DANNIEL LIBRELON |
| Protocolo | 4016 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 02/05/2023 | Despacho | 02/05/2023 |
| Publicação | 03/05/2023 | Republicação |