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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI1998-A/2023

EMENTA:
    INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputada VERONICA LIMA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.

Art. 2º São objetivos do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:

I - garantir o pleno acesso de obras audiovisuais, especialmente brasileiras, à população fluminense, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas do setor audiovisual;

III - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil;

IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais do setor audiovisual;

V - garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica;

VI - estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei, o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual;

VII - potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade;

VIII - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual;

IX - garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual.

Art. 3º São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:

I - todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro;

II - estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;

III - cineclubes e cineclubistas;

IV - produtoras independentes e realizadores de audiovisual;

V - bibliotecas;

VI - comunidades de povos tradicionais;

VII - comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social;

VIII - agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação.

IX - portadores de necessidades especiais.

Art. 4º Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se:

I - audiovisual nas escolas: produção e cineclube;

II - audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;

III - central de acesso ao cinema e audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas;

IV - formação de novos cineclubes;

V - mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.

Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no Art. 4º:

I - Audiovisual nas escolas: produção e cineclube;

a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro;

b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores;

c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural;

II - Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;

a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos;

b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista;

c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual.

III - Central de acesso ao cinema e audiovisual:

a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line;

b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro;

c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense;

d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;

e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;

f) licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para utilização com finalidade educativa e não lucrativa;

g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público;

h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público;

i) consolidar acervos físicos em todo o Estado;

j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos;

k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais.

IV - Formação de novos cineclubes:

a) ampliar a rede cineclubista no Estado do Rio de Janeiro;

b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro;

c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense;

V - Mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social:

a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes no Estado do Rio de Janeiro, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração.

Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se os procedimentos que atendam aos objetivos das ações citadas no Art. 5º:

I - Audiovisual nas escolas: produção e cineclube

a) contratação de facilitadores e profissionais de cinema e audiovisual para coordenação das atividades audiovisuais junto aos alunos e demais professores;

b) contratação de oficinas de capacitação cineclubista voltadas para professores, alunos e funcionários das escolas;

c) contratação de oficinas de produção e finalização voltadas para professores, alunos e funcionários das escolas;

d) contratação de alunos das próprias escolas como monitores audiovisuais de produção e cineclubista, no formato de estágio remunerado;

e) aquisição de equipamentos de projeção, produção e finalização audiovisual adequado para o aprendizado e a prática audiovisual, que atenda ao número de alunos de cada instituição;

f) aquisição de equipamento de exibição digital adequado para a prática cineclubista;

g) dotação orçamentária para que as escolas possam viabilizar manutenção dos equipamentos e aquisição de materiais e insumos.

II - Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes

a) Chamamento público voltado para entidades sem fins lucrativos, em especial cineclubes ou entidades com atividade cineclubista, para ocupação cultural nos equipamentos públicos do Estado do Rio de Janeiro, com dotação orçamentária prevista.

III - Central de acesso ao cinema e audiovisual de estudo, produção, preservação, difusão, exibição: cineclubes, escolas e bibliotecas

a) gestão por comitê tripartite legislativo, executivo e sociedade civil, sendo 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros representantes da sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com membros representantes indicados pelos fóruns de seus setores e territórios, realização de reuniões abertas à comunidade em geral, presidência facultativa a qualquer um de seus membros, com alternância entre as três partes;

b) a central de acesso ao audiovisual estará vinculada às FAETECs (Fundações de Apoio às Escolas Técnicas) nas microrregiões do Estado e na capital;

c) instalações com salas de produção e de finalização adequadamente equipadas com computadores de trabalho, ilha de edição, banda larga e linhas telefônicas;

d) instalações com sala de exibição adequadamente equipada;

e) instalações com sala de guarda de acervo devidamente equipada;

f) instalações com cabines individuais para acesso às obras;

g) instalações com salas de aula;

h) instalações com videoteca e biblioteca;

i) instalações com estrutura técnica para digitalização de obras e colocação em rede;

j) contratação de equipe qualificada para as áreas de produção, exibição, distribuição, fruição e formação;

k) dotação orçamentária para manutenção do espaço, dos equipamentos e para compra de materiais e insumos;

l) dotação orçamentária para realização de eventos;

m) dotação orçamentária para aquisição de licenciamento de obras visando difusão não comercial especialmente para escolas, pontos de cultura, cineclubes e bibliotecas.

Parágrafo único. As obras realizadas integralmente com recursos públicos estaduais serão automaticamente disponibilizadas para escolas, bibliotecas, cineclubes e pontos de cultura após dois anos de exploração comercial pelos detentores dos direitos autorais e patrimoniais.

IV - Formação de Novos Cineclubes

a) edital de custeio e pessoal para formação de novos cineclubes.

V - Mapeamento de Cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.

a) realização de diligências em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

b) realização de pesquisas em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

c) dotação orçamentária para encontros anuais cineclubistas nas microrregiões do Estado do Rio de Janeiro;

d) dotação orçamentária para encontro anual estadual cineclubista.

Art. 7º A seleção dos beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro será executada da seguinte forma:

I - todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro;

II - estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;

III - cineclubes e cineclubistas;

IV - produtoras independentes e realizadores de audiovisual;

V - bibliotecas;

VI - comunidades de povos tradicionais;

VII - comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social;

VIII - agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação.

Parágrafo único. No caso dos editais, para realizar avaliação e seleção dos inscritos, será composta comissão julgadora paritária entre Poder Executivo e sociedade civil.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 25 de junho de 2026.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI

Autor do Projeto de Lei nº 1998/2023: Deputado Verônica Lima
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20230301998Protocolo8893
AutorVERONICA LIMARegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada06/09/2023Despacho06/09/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação25/06/2026Data de Entrada25/06/2026Data da Publ.26/06/2026
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:


EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1998/2023)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o Art. 6º, III, “a”, que passa a ter a seguinte redação:
“a) gestão por comitê tripartite legislativo, executivo e sociedade civil, sendo 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros representantes da sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com membros representantes indicados pelos fóruns de seus setores e territórios, realização de reuniões abertas à comunidade em geral, presidência facultativa a qualquer um de seus membros, com alternância entre as três partes;”
JUSTIFICATIVA
Grafar por extenso o percentual citado (Art. 11, II, “h”, 2.2 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024).

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o Art. 6º, III, “b”, que passa a ter a seguinte redação:
“b) a central de acesso ao audiovisual estará vinculada às FAETECs (Fundações de Apoio às Escolas Técnicas) nas microrregiões do Estado e na capital;”
JUSTIFICATIVA
Grafar por extenso a sigla mencionada (Art. 11, II, “f”, 7 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024).

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modifica as alíneas “c” a “i” do item III do Art. 6º, que passam a ter as seguintes redações:
“c) instalações com salas de produção e de finalização adequadamente equipadas com computadores de trabalho, ilha de edição, banda larga e linhas telefônicas;
d) instalações com sala de exibição adequadamente equipada;
e) instalações com sala de guarda de acervo devidamente equipada;
f) instalações com cabines individuais para acesso às obras;
g) instalações com salas de aula;
h) instalações com videoteca e biblioteca;
i) instalações com estrutura técnica para digitalização de obras e colocação em rede;”
JUSTIFICATIVA
Reescrever o início das orações, aprimorando-as estruturalmente.

Sala da Comissão de Redação, 25 de junho de 2026.
Deputado CARLOS MACEDO, Presidente


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