Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3419/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ROBÓTICA COMO ESPORTE DE COMPETIÇÃO E DE RELEVÂNCIA EDUCACIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado FELIPINHO RAVIS, Tia Ju
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica reconhecida a robótica como esporte de competição e de relevância educacional no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Entende-se por robótica, para os efeitos desta Lei, as atividades que envolvem o design, a construção, a operação e a aplicação de robôs, assim como os sistemas de computação para seu controle, feedback sensorial e processamento de informações, praticadas tanto de maneira individual quanto coletiva, com fins competitivos, educativos e de desenvolvimento tecnológico.
Art. 3º O reconhecimento da robótica como esporte de competição tem por objetivo:
I – fomentar a prática da robótica como meio de aprendizagem interdisciplinar, promovendo o desenvolvimento de habilidades em áreas como matemática, física, programação, engenharia e tecnologia da informação;
II – incentivar a participação em competições locais, nacionais e internacionais de robótica, proporcionando aos participantes a oportunidade de desenvolver suas habilidades técnicas, criatividade, trabalho em equipe e capacidade de solucionar problemas;
III – estimular a inclusão social por meio do acesso à tecnologia e à educação científica, contribuindo para a formação de cidadãos capacitados e conscientes de seu papel na sociedade;
IV – promover a inovação e o empreendedorismo por meio da experimentação e do desenvolvimento tecnológico.
Art. 4º A relevância educacional da robótica reconhecida por esta Lei fundamenta-se na sua capacidade de:
I – integrar conhecimentos de diversas áreas do saber, promovendo uma educação multidisciplinar e aplicada;
II – desenvolver o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de inovação dos estudantes;
III – preparar os estudantes para os desafios do século XXI, dotando-os de habilidades e competências essenciais para o mercado de trabalho futuro, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
IV – fomentar o interesse pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico desde a educação básica.
Art. 5º O Poder Executivo, de acordo com a conveniência e oportunidade, igualmente, por intermédio de seus órgãos competentes, poderá:
I – incentivar a realização de eventos, competições e feiras de robótica, bem como a participação de estudantes e professores em eventos similares em outras unidades da Federação e no exterior;
II - apoiar a criação e o desenvolvimento de programas de robótica nas escolas públicas e privadas do Estado;
III - promover a formação e capacitação de professores e técnicos para a implantação e o desenvolvimento de programas educacionais voltados para a robótica;
IV – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, empresas e organizações não governamentais para o fomento da robótica educacional e competitiva;
V - estimular a criação de bolsas de estudo, prêmios e outras formas de reconhecimento aos estudantes e professores que se destacarem nas atividades de robótica.
VI – promover a formação e capacitação de professores e técnicos para a implantação e o desenvolvimento de programas educacionais voltados para a robótica;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário do Edifício Lúcio Costa, 18 de abril de 2024.
FELIPINHO RAVIS
DEPUTADO ESTADUAL
VICE - LÍDER SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que se submete à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo o reconhecimento da robótica como esporte de competição e sua relevância educacional no Estado, fundamentada na crescente importância da tecnologia e inovação no cenário global e na necessidade de preparar os jovens para os desafios do futuro.
A robótica, ao integrar conceitos de matemática, física, programação, engenharia e tecnologia da informação, emerge como uma ferramenta educacional multidisciplinar capaz de desenvolver habilidades críticas e promover o pensamento inovador entre estudantes.
No Estado, a adoção da robótica nas escolas e como um esporte de competição representa uma oportunidade significativa para estimular o interesse dos jovens pelas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática), setores essenciais para o desenvolvimento econômico e tecnológico do estado e do país, promovendo, também o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como o trabalho em equipe, liderança, resiliência e capacidade de resolver problemas complexos de forma criativa. Estas são competências cada vez mais valorizadas no mercado de trabalho globalizado.
Ao reconhecer a robótica como esporte de competição, o Estado incentiva a participação em competições nacionais e internacionais, proporcionando aos jovens a oportunidade de representar seu Estado, trocar conhecimentos com participantes de outras regiões e países, e aplicar na prática os conceitos aprendidos em sala de aula.
Este projeto de lei também reconhece a importância de estabelecer parcerias entre o governo, instituições de ensino, setor privado e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas de robótica. Essas colaborações podem oferecer recursos, expertise e apoio financeiro necessário para implementar e expandir iniciativas de robótica educacional em todo o estado.
Em síntese, o reconhecimento da robótica como esporte de competição e de relevância educacional no Estado é uma medida estratégica que visa preparar os jovens para os desafios do futuro, promovendo a educação e a inclusão social, estimular o desenvolvimento tecnológico e inovação e contribuir para o crescimento econômico sustentável do Estado.
Assim sendo, solicito a aprovação dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20240303419 | Autor | FELIPINHO RAVIS, Tia Ju |
| Protocolo | 15372 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |