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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 1671-A/2023 EMENTA:
Autor(es): Deputada GISELLE MONTEIRO, Tia Ju, Carlos Macedo, Rodrigo Amorim, Samuel Malafaia, Wellington José A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Esta Lei cria o programa estadual “Paradesporto Militar” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. §1º O programa estadual tem como objetivo realizar o evento esportivo “Paradesporto Militar” no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, para militares ativos e inativos que possuem algum tipo de deficiência e aptidão para o esporte. §2º O evento “Paradesporto Militar” será realizado anualmente no dia 22 de setembro, em virtude da comemoração do Dia Nacional do Atleta Paralímpico. §3º São considerados militares, para os efeitos desta lei, policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança pública. Art. 2º O programa estadual “Paradesporto Militar” trabalhará com as seguintes diretrizes: a) promover a inclusão social de militares ativos e inativos que possuem alguma deficiência no mundo do paradesporto; b) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para militares que honraram seus deveres e se encontram na inatividade em decorrência de deficiência; c) angariar fundos no setor público e privado para viabilizar próteses para militares ingressarem nos jogos paradesportivos de caráter militar e outros eventos similares. Art. 3º O trabalho será desenvolvido através de parceria entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Polícia Militar, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, visando abranger toda a força de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. §1º Os trabalhos serão divididos e delegados pela Secretaria de Esporte e Lazer, respeitadas as diretrizes: I – realizar eventos no âmbito da segurança pública do Estado, com a participação de olheiros e empresas agenciadoras de atletas profissionais, de forma voluntária ou através de patrocínios, visando à profissionalização dos atletas. II – criar banco de dados de militares com deficiência e que possuem interesse e aptidão para ingressarem no mundo do paradesporto. III - criar banco de dados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e direito privado, associações, entidades governamentais e não governamentais, interessadas em participar do desenvolvimento deste programa e fornecerem próteses profissionais para os respectivos atletas. IV - organizar torneios e eventos esportivos para os militares participantes do programa, identificando, assim, novos talentos no cenário do paradesporto. Art. 4º Os eventos serão realizados, prioritariamente, nas dependências de áreas de segurança pública do Estado, com abertura para o público em geral. Art. 5º Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, com a finalidade de gerar estudo estatístico sobre o desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º O programa poderá receber recursos da seguinte forma: I - Fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.589, de 3 de março de 2022; II - doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021; III - Emendas Parlamentares; IV – outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos. Art. 7º Os atletas militares cadastrados no programa terão concessão de Bolsa-Atleta, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.589, de 3 de março de 2022. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala da Comissão de Redação, 25 de agosto de 2026. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO. Autores do Projeto de Lei nº 1671/2023: Deputados Giselle Monteiro, Tia Ju, Carlos Macedo, Rodrigo Amorim, Samuel Malafaia, Wellington José Aprovadas as Emendas da Comissão da Pessoa com Deficiência. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 1671/2023) EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Modifica o §2º do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: “§2º O evento “Paradesporto Militar” será realizado anualmente no dia 22 de setembro, em virtude da comemoração do Dia Nacional do Atleta Paralímpico.” JUSTIFICATIVA Escrever o mês com letra minúscula, corrigindo erro ortográfico. EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 Modifica o Art. 3º e o caput do Art. 5º, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 3º O trabalho será desenvolvido através de parceria entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Polícia Militar, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, visando abranger toda a força de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. §1º Os trabalhos serão divididos e delegados pela Secretaria de Esporte e Lazer, respeitadas as diretrizes: (...)” “Art. 5º Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, com a finalidade de gerar estudo estatístico sobre o desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” JUSTIFICATIVA Corrigir o nome da secretaria citada. EMENDA MODIFICATIVA Nº 3 Modifica o inciso I do §1º do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação: “I – realizar eventos no âmbito da segurança pública do Estado, com a participação de olheiros e empresas agenciadoras de atletas profissionais, de forma voluntária ou através de patrocínios, visando à profissionalização dos atletas.” JUSTIFICATIVA Acrescentar crase, corrigindo transitividade do verbo “visar”. Sala da Comissão de Redação, 25 de agosto de 2026. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente Atalho para outros documentos |