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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6574/2025

            EMENTA:
            INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE BONS INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ARTHUR MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Formação e Incentivo de Bons Influenciadores Digitais, destinada a reconhecer, valorizar, apoiar e capacitar criadores de conteúdo digital que promovam, em suas plataformas, valores éticos, pedagógicos, sociais, culturais, espirituais e de desenvolvimento humano.


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bom Influenciador Digital aquele que, em suas produções, veicule conteúdos de caráter positivo, educativo e transformador, abrangendo, entre outros:


I – educação, ciência, cultura, literatura e incentivo à leitura;
II – valores éticos, morais e de cidadania;
III – inclusão social, respeito à diversidade e promoção da igualdade;
IV – incentivo ao estudo, ao esporte, à disciplina e ao desenvolvimento profissional;
V – espiritualidade, evolução pessoal e autoconhecimento;
VI – preservação do meio ambiente e sustentabilidade;
VII – saúde física e mental, hábitos saudáveis e prevenção de doenças;
VIII – inovação, tecnologia, empreendedorismo e capacitação profissional;
IX – boas práticas de convivência familiar e comunitária;
X – combate a preconceitos, discriminações e discursos de ódio;
XI – estímulo à solidariedade, à empatia e ao voluntariado;
XII – promoção da paz, da cultura de não violência e do respeito ao próximo.



Art. 3º A Política Estadual de Formação e Incentivo de Bons Influenciadores Digitais rege-se pelos seguintes princípios:


I – valorização de conteúdos digitais que contribuam para a evolução integral do ser humano;
II – promoção da inclusão de grupos sociais historicamente excluídos;
III – estímulo à pluralidade de ideias e à liberdade de expressão responsável;
IV – reconhecimento do impacto positivo da comunicação digital na formação social, educacional e cultural.



Art. 4º São objetivos da Política:


I – formar e incentivar a criação de conteúdos digitais que contribuam para o desenvolvimento humano, social e cultural da população fluminense;
II – valorizar influenciadores que impactem positivamente a juventude e demais segmentos da sociedade;
III – promover a inclusão digital e social de influenciadores portadores de necessidades especiais, tais como pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros grupos;
IV – estimular a realização de eventos, fóruns e campanhas que fortaleçam o papel dos influenciadores digitais na formação de valores;
V – difundir, no território estadual, boas práticas de uso das redes sociais como instrumento de evolução individual e coletiva.



Art. 5º Para o cumprimento desta Política, o Poder Executivo poderá, de forma facultativa:


I – promover campanhas de conscientização sobre o papel social do bom influenciador digital;
II – apoiar, em parceria com entidades públicas e privadas, a realização de encontros, fóruns, seminários e oficinas de formação;
III – instituir prêmios e reconhecimentos anuais destinados aos influenciadores digitais que mais contribuírem para a evolução da sociedade fluminense;
IV – fomentar, por meio de editais e parcerias, projetos que tenham impacto pedagógico, social e cultural positivo;
V – criar um Encontro Estadual de Bons Influenciadores Digitais, a ser realizado anualmente, para integração, capacitação e valorização dos criadores de conteúdo.



Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo será facultada ao Poder Executivo, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.


Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Ed. Lúcio Costa, 07 de outubro de 2025.

              Deputado ARTHUR MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

A presente proposição institui, no Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Formação e Incentivo de Bons Influenciadores Digitais, reconhecendo o papel estratégico que os criadores de conteúdo exercem na vida da população.

As redes sociais ocupam papel central na formação de opiniões, valores e comportamentos. É necessário que o Estado, dentro de suas competências, valorize e fomente influenciadores digitais que contribuam para a formação educacional, cultural, ética e espiritual da sociedade, inspirando indivíduos a se tornarem melhores em todos os aspectos de suas vidas.

Além do reconhecimento, esta política busca também a formação continuada desses influenciadores, facultando ao Poder Executivo a criação de cursos, oficinas, eventos e encontros de capacitação, ampliando a qualidade e o alcance de conteúdos transformadores.

O texto dá destaque à inclusão de influenciadores com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros, que, por meio de sua atuação, inspiram superação e valores de empatia e solidariedade.

Trata-se, portanto, de uma medida inovadora e alinhada com a realidade contemporânea, que promove a formação e a valorização de bons influenciadores como agentes de evolução social.

Por tais fundamentos, submeto a presente iniciativa à apreciação dos nobres Pares.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20250306574AutorARTHUR MONTEIRO
Protocolo29868Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/10/2025Despacho 15/10/2025
Publicação 16/10/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Cultura
05.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
06.:Esporte e Lazer
07.:Defesa do Meio Ambiente
08.:Saúde
09.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
10.:Pessoa com Deficiência
11.:Economia Indústria e Comércio
12.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306574 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: FRED PACHECO => Emenda => Parecer: Favorável08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306574 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 13, 15, 18; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA À EMENDA 14 ; PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS 1, 2, 3, 4, 5 E 10; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306574 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda => Parecer: (FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 13, 15, 18; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA À EMENDA 14 ; PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS 1, 2, 3, 4, 5 E 10; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS08/06/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20250306574 => Comissão de Redação12/06/2026Arthur Monteiro
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250306574 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Emenda 20250306574 => Parecer:




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