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PROJETO DE LEI Nº 6574/2025
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE BONS INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bom Influenciador Digital aquele que, em suas produções, veicule conteúdos de caráter positivo, educativo e transformador, abrangendo, entre outros:
I – educação, ciência, cultura, literatura e incentivo à leitura;
II – valores éticos, morais e de cidadania;
III – inclusão social, respeito à diversidade e promoção da igualdade;
IV – incentivo ao estudo, ao esporte, à disciplina e ao desenvolvimento profissional;
V – espiritualidade, evolução pessoal e autoconhecimento;
VI – preservação do meio ambiente e sustentabilidade;
VII – saúde física e mental, hábitos saudáveis e prevenção de doenças;
VIII – inovação, tecnologia, empreendedorismo e capacitação profissional;
IX – boas práticas de convivência familiar e comunitária;
X – combate a preconceitos, discriminações e discursos de ódio;
XI – estímulo à solidariedade, à empatia e ao voluntariado;
XII – promoção da paz, da cultura de não violência e do respeito ao próximo.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Incentivo de Bons Influenciadores Digitais rege-se pelos seguintes princípios:
I – valorização de conteúdos digitais que contribuam para a evolução integral do ser humano;
II – promoção da inclusão de grupos sociais historicamente excluídos;
III – estímulo à pluralidade de ideias e à liberdade de expressão responsável;
IV – reconhecimento do impacto positivo da comunicação digital na formação social, educacional e cultural.
Art. 4º São objetivos da Política:
I – formar e incentivar a criação de conteúdos digitais que contribuam para o desenvolvimento humano, social e cultural da população fluminense;
II – valorizar influenciadores que impactem positivamente a juventude e demais segmentos da sociedade;
III – promover a inclusão digital e social de influenciadores portadores de necessidades especiais, tais como pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros grupos;
IV – estimular a realização de eventos, fóruns e campanhas que fortaleçam o papel dos influenciadores digitais na formação de valores;
V – difundir, no território estadual, boas práticas de uso das redes sociais como instrumento de evolução individual e coletiva.
Art. 5º Para o cumprimento desta Política, o Poder Executivo poderá, de forma facultativa:
I – promover campanhas de conscientização sobre o papel social do bom influenciador digital;
II – apoiar, em parceria com entidades públicas e privadas, a realização de encontros, fóruns, seminários e oficinas de formação;
III – instituir prêmios e reconhecimentos anuais destinados aos influenciadores digitais que mais contribuírem para a evolução da sociedade fluminense;
IV – fomentar, por meio de editais e parcerias, projetos que tenham impacto pedagógico, social e cultural positivo;
V – criar um Encontro Estadual de Bons Influenciadores Digitais, a ser realizado anualmente, para integração, capacitação e valorização dos criadores de conteúdo.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo será facultada ao Poder Executivo, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ed. Lúcio Costa, 07 de outubro de 2025.
A presente proposição institui, no Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Formação e Incentivo de Bons Influenciadores Digitais, reconhecendo o papel estratégico que os criadores de conteúdo exercem na vida da população.
As redes sociais ocupam papel central na formação de opiniões, valores e comportamentos. É necessário que o Estado, dentro de suas competências, valorize e fomente influenciadores digitais que contribuam para a formação educacional, cultural, ética e espiritual da sociedade, inspirando indivíduos a se tornarem melhores em todos os aspectos de suas vidas.
Além do reconhecimento, esta política busca também a formação continuada desses influenciadores, facultando ao Poder Executivo a criação de cursos, oficinas, eventos e encontros de capacitação, ampliando a qualidade e o alcance de conteúdos transformadores.
O texto dá destaque à inclusão de influenciadores com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros, que, por meio de sua atuação, inspiram superação e valores de empatia e solidariedade.
Trata-se, portanto, de uma medida inovadora e alinhada com a realidade contemporânea, que promove a formação e a valorização de bons influenciadores como agentes de evolução social.
Por tais fundamentos, submeto a presente iniciativa à apreciação dos nobres Pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20250306574 | Autor | ARTHUR MONTEIRO |
| Protocolo | 29868 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 15/10/2025 | Despacho | 15/10/2025 |
| Publicação | 16/10/2025 | Republicação |