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Tramitação de Redação Final

 

Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI2707-A/2023
    FICA CRIADO O PROGRAMA “TORCEDOR SANGUE BOM” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado THIAGO GAGLIASSO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o programa “Torcedor Sangue Bom”, que visa à organização de uma competição amistosa de doação de sangue, entre torcedores e torcidas organizadas de agremiações esportivas do Estado do Rio de Janeiro, em todas as modalidades.

Art. 2º No âmbito do programa, toda coleta de sangue deverá ser cadastrada com a identificação do clube de coração do torcedor doador, para fins de ser contabilizada no valor total de torcedores doadores da respectiva torcida, ao final da competição.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar um banco de dados, contendo apenas as informações necessárias e adequadas para a promoção da competição, com total proteção e sigilo, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º Será considerada campeã a torcida que doar a maior quantidade de sangue por torcedor do clube, adotando-se um critério de proporcionalidade, que visa contemplar os torcedores e as torcidas organizadas mais engajadas na doação de sangue.

§1º Para cálculo da proporção, será verificada a quantidade total de torcedores do clube presentes no estádio, conforme consta no borderô, discriminando o mandante e visitante e, em cima dessa razão, será apurada a proporção pelo número de torcedores do clube que realizaram a doação.

§2º Para efeitos da proporção que trata o presente artigo, somente serão contabilizados os números apurados nos jogos em que as unidades móveis de coleta estiverem presentes.

Art. 4º As ações do programa poderão ser realizadas no interior de estádios e arenas esportivas do setor público ou privado, em parceria com as agremiações esportivas, com a implantação de unidades móveis de coleta do Hemorio (Instituto Estadual de Hematologia).

Parágrafo único. Quando os jogos comportarem duas torcidas do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser implantadas unidades móveis de coleta no espaço destinado ao clube mandante e no espaço destinado ao clube visitante, a fim de viabilizar a participação de todos os torcedores.

Art. 5º Será utilizado, como referência para a definição das datas das ações de coleta, o calendário oficial de futebol profissional de clubes do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras datas.

Parágrafo único. O Poder Público deverá divulgar, previamente aos torcedores, o calendário com as datas e locais em que ocorrerão as ações de coleta, determinando o seu início e fim.

Art. 6º Iniciada a competição, os resultados das doações de cada torcida e a classificação geral da competição serão divulgados nos dias de jogos por meio dos painéis informativos, telão, sistema de alto-falantes e outros meios disponíveis nos estádios.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a criar premiações para a torcida do clube campeão ou estabelecer parcerias com entidades privadas e do terceiro setor para este fim, no intuito de promover a rivalidade sadia e obter melhor resultado na coleta total de sangue.

Art. 8º O Poder Executivo, os clubes, Anatorg (Associação Nacional das Torcidas Organizadas), torcidas organizadas, e quaisquer outros envolvidos nas partidas, poderão promover a divulgação do programa por meio dos seus sítios eletrônicos ou qualquer meio de comunicação disponível.

Art. 9º Fica, a critério do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde e do Hemorio, a designação para qual serviço de hemoterapia serão destinadas as coletas de sangue obtidas nas ações do programa.

Art. 10 Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:

I - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;

III - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

IV - dotações orçamentárias específicas para este fim;

V - recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES;

VI - doações, contribuições dos clubes, federações e confederações, no âmbito esportivo.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 27 de maio de 2026.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI

Autor do Projeto de Lei nº 2707/2023: Deputado Thiago Gagliasso
Aprovadas as emendas de Plenário nºs 01, 02, 03 e 04.
Aprovada a subemenda da Comissão de Constituição e Justiça à Emenda de Plenário nº 05.

Informações Básicas

Código20230302707Protocolo12552
AutorTHIAGO GAGLIASSORegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada30/11/2023Despacho30/11/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação28/05/2026Data da Entrada27/05/2026Data da Publicação29/05/2026

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 2707/2023)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o parágrafo único do Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar um banco de dados, contendo apenas as informações necessárias e adequadas para a promoção da competição, com total proteção e sigilo, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.”
JUSTIFICATIVA
Grafar o ato normativo de acordo com a regra do Art. 11, II, “k” do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o caput do Art. 4º e o Art. 8º, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4º As ações do programa poderão ser realizadas no interior de estádios e arenas esportivas do setor público ou privado, em parceria com as agremiações esportivas, com a implantação de unidades móveis de coleta do Hemorio (Instituto Estadual de Hematologia).”
“Art. 8º O Poder Executivo, os clubes, Anatorg (Associação Nacional das Torcidas Organizadas), torcidas organizadas, e quaisquer outros envolvidos nas partidas, poderão promover a divulgação do programa por meio dos seus sítios eletrônicos ou qualquer meio de comunicação disponível.”
JUSTIFICATIVA
Grafar por extenso o significado das siglas mencionadas, conforme determina o Art. 11, II, “f” do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, proporcionando maior precisão ao texto.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modifica o Art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Fica, a critério do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde e do Hemorio, a designação para qual serviço de hemoterapia serão destinadas as coletas de sangue obtidas nas ações do programa.”
JUSTIFICATIVA
Corrigir o nome da secretaria citada e a construção frasal.

Sala da Comissão de Redação, 27 de maio de 2026.
Deputado CARLOS MACEDO, Presidente

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