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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4120/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 JULHO DE 2002.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, CARLOS MINC, Elika Takimoto, Celia Jordão, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Val Ceasa, Lilian Behring, Carlos Minc, Marina Do Mst, Fred Pacheco, Sarah Poncio, Alexandre Knoploch, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Rodrigo Bacellar, Zeidan, Claudio Caiado, India Armelau, Brazão, Giovani Ratinho, Vitor Junior, Carlinhos Bnh, Carla Machado, Flavio Serafini, Verônica Lima, Jari Oliveira, Yuri Moura, Delegado Carlos Augusto, Renato Machado, Renato Miranda, Munir Neto, Vinícius Cozzolino, Ricardo Da Karol, Prof. Josemar, Rodrigo Amorim, Átila Nunes, Guilherme Delaroli, Dr. Pedro Ricardo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º A presente Lei institui o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, como instrumento para guiar a formulação e execução de políticas públicas relacionadas aos direitos dos animais no Estado do Rio de Janeiro e fixar balizas para procedimentos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

Parágrafo único. Compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos.

Art. 3º Entende-se por Direito Animal o conjunto de regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.



CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 4º. Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
      I. animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;
      II. animais silvestres nativos - aqueles cujas espécies são originárias do Estado do Rio de Janeiro que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense;
      III. animais exóticos: aqueles não originários da fauna do Estado do Rio de Janeiro;
      IV. animais domiciliados: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
      V. animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
      VI. animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;
      VII. animais de laboratório ou para pesquisa científica: animais utilizados em atividades de pesquisa científica relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;
      VIII. cães bravios - qualquer cão que ataque ou tente atacar pessoas, sem provocação ostensiva;
      IX. bovinos: mamíferos ruminantes pertencentes à família Bovidae, incluindo vacas, touros, bois, e búfalos, estes classificados em uma categoria à parte, os bubalinos;
      X. equinos: mamíferos ungulados da família Equidae, incluindo cavalos, éguas e jumentos (asno, jegue);
      XI. Muares: híbridos resultantes do cruzamento entre um jumento e uma égua, popularmente chamados de burros e mulas;
      XII. guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;
      XIII. guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
      XIV. tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
      XV. protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;

      XVI. crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica;

      XVII. microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados pessoais do animal, como nome, espécie, sexo, cor, idade, raça, e os dados do tutor, nome, endereço e contato constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, revestido em material biocompatível e antimigratório;

      XVIII. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

      XIX. Vivissecção - experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas;

      XX. responsável técnico: profissional com a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor.

      XXI. criador/a registrado/a: pessoa responsável pela operação de canis e gatis inscrita no Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA) instituído pela Lei Estadual nº 8.057, de 19 de julho de 2018;

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS


    Art 5º O Direito Animal de que trata esta Lei é regido pelos seguintes princípios:
      I. dignidade animal: é o princípio fundamental que reconhece que os animais devem ser tratados como seres vivos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, proibido o seu tratamento como coisas;

      II. bem-estar animal: este princípio visa garantir o atendimento das liberdades essênciais à vida animal, como viver em condições que atendam às suas necessidades biológicas e comportamentais, de acordo com sua espécie, livres de fome, má-nutrição, sede, dor, medo e estresse;

      III. vedação da crueldade: a sociedade e o poder público irão desenvolver e buscar aplicação de políticas públicas que garantam a proteção dos animais não-humanos contra sofrimento desnecessário e crueldade;

      IV. responsabilidade humana: os seres humanos são responsáveis pelos animais sob seus cuidados, devendo garantir-lhes alimentação, abrigo, cuidados veterinários e um ambiente seguro e saudável.



CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS



Art.6º Todos os animais abrangidos por esta Lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:

I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;
II - alimentação adequada;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;
VII - acesso à justiça, por intermédio de seus tutores e/ou para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.


CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS



Art.7º Os animais silvestres nativos de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – A proteção dos animais silvestres nativos será objeto de lei estadual específica.

Art 8º Os usos comerciais ou amadores de animais silvestres em cativeiro devem atender a legislação federal e estadual que regulamenta as atividades ou empreendimentos para estas finalidades.



CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DOMICILIADOS



Art. 9° É vedado manter permanentemente animais domiciliados acorrentados, os impossibilitando de se movimentar livremente.

Parágrafo único. A liberdade de locomoção deverá ser oferecida de modo a não causar qualquer ferimento, dor ou angústia para o animal.

Art. 10 É vedado o alojamento inadequado de animais domiciliados.

§ 1º. O alojamento dos animais domiciliados deve ter tamanho compatível com o porte destes, possuindo espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação.
§ 2º. O alojamento deve conter fornecimento de alimento e água limpa, asseio e restrição de contato com animais agressivos.

Art. 11 Os animais não podem ser permanentemente alojados em varandas, alpendres e espaços afins, de modo que estes fiquem expostos às intempéries climáticas, sem prejuízo da sua presença ocasional nesses locais.

Art.12. No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível.

§ 1º. O acorrentamento ou amarração temporária deve observar a adequação ao porte físico do animal, garantir o acesso ao abrigo de alimentação e água e permitir a ampla movimentação.
§ 2º. O acorrentamento momentâneo não pode causar desconforto ou estrangulamento
§ 3º. Preferencialmente deve ser utilizado o sistema de contenção “vai e vem”.

Art.13 Devem sempre ser salvaguardas pelos tutores as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de higiene e de lazer dos animais domiciliados

Art. 14. Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio de Janeiro realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de “transponder” – “microchip”, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:

I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II - atenção às especificações definidas em norma da Organização Internacional de Normalização (ISO);
III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

Parágrafo único - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.

Art. 15 O registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos deverá atender os ditames da Lei Estadual nº 8.057, de 19 de julho de 2018, que instituiu o Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA).

Art. 16 O poder público poderá disponibilizar carteira de vacinação para os animais, objetivando manter atualizado o cadastro de animais da região e garantir vigilância epidemiológica para controle de zoonoses e outras doenças.

Art. 17. O poder público poderá promover campanhas de vacinação de animais, por meio de cartazes, mídias sociais, aplicativos, carros de som e mídias tradicionais, objetivando a eficácia das campanhas e a garantia sanitária da população humana e animal.

Art. 18. Caberá aos tutores e responsáveis manter carteira de vacinação do animal atualizada.



CAPÍTULO VII
DOS CÃES BRAVIOS



Art. 19. Os cães bravios somente poderão circular em logradouros públicos, se conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal, em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 3283 de 08 de novembro de 1999.

§ 1º É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares, nos termos da Lei Estadual nº 3207 de 12 de abril de 1999;
§ 2º A importação, comercialização, criação e porte de cães bravios atenderá os ditames da Lei Estadual nº3205, de 09 de abril de 1999;
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.

Art. 20. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de um médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.

Art. 21. As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda bravios ou perigosos deverão ser guarnecidos com muros altos, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.



CAPÍTULO VIII
DOS CÃES E GATOS DE RUA



Art. 22. Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas nos serviços de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas, observados os ditames da Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017.

Art. 23. Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

§ 1º A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doenças infectocontagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 24. O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.

Parágrafo único. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 25. O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Parágrafo Único O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.

Art. 26. Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 23, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 27. Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 28. É obrigatória a divulgação periódica dos índices de infestação para vetores e também da densidade populacional dos animais de importância epidemiológica, dentre eles gatos e cães, nos termos da Lei Estadual nº 5338, de 28 de novembro de 2008.


CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS DE USO ECONÔMICO



Art. 29 Os animais de uso econômico representados pelo setor de produção animal devem gozar de bem-estar e satisfatórias condições fisiológica e psicológica, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

Parágrafo Único – Incluem-se no setor os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, coelhos, capivaras, jacarés, cobras, além de peixes, abelhas e bichos de seda, dentre outros.

Art. 30 As empresas do ramo de produção animal deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também, suas necessidades psicológicas, observadas as exigências peculiares a cada espécie, com base em informações científicas;
II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Art. 31. Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização.



CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS DE TRANSPORTE




Art. 32 Será permitido o transporte por animais de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente por bovinos, bubalinos, equinos e muares.

Parágrafo único. Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

Art. 33 Cada animal que trabalha tem o direito a uma adequada limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 34 É vedado:

I - submeter os animais de transporte a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV- fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento.



CAPÍTULO XI
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO



Art. 35. A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território do Estado atenderá os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 36 É vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, conforme disposições da Lei Estadual nº 7814, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 37 Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais, conforme disposições da Lei Estadual nº 7814, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 38. O experimento de vivissecção deve observar o princípio da substituição.

§ 1º. Sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais em pesquisas.
§ 2º A utilização de métodos alternativos deve seguir as orientações do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) instituído pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 39. Também deverão ser observados os princípios da redução e refinamento.

Parágrafo único. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

Art. 40. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Art. 41. É vedado utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal bem como realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos.

Art. 42.É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

§ 1º. É vedada a prática de vivissecção sem uso de anestésico;
§ 3º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos;
§ 4º O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

Art. 43 É vedada a realização da prática de vivissecção em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, que será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico, para a prática.

Art. 44 Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética no uso de animais, de acordo com as determinações da Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 45 Competirá à comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 46 Todos os projetos de pesquisa científica, assim como as atividades didáticas e de ensino que utilizem animais deverão ser analisadas pelas comissões de ética em pesquisa.

§ 1º Dentre os tópicos que devem ser analisados está a qualificação e a capacitação dos profissionais, dos pesquisadores ou estudantes envolvidos na pesquisa para lidar com os animais, a quantidade de animais que será utilizada, justificada – ou por cálculo estatístico ou por referências bibliográficas e a localização onde os animais ficarão alojados, as condições a que eles são submetidos, o grau de invasividade e de estresse.
§ 2º Deverá ser encaminhado um relatório anual de atividades à comissão de ética no uso de animais.




CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS



Art. 47 O transporte de animais domésticos deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I – as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas devem providenciar a aquisição, ou adaptação de suas unidades veiculares – aeronaves, ônibus interestaduais, embarcações e congêneres –, de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, e dispositivos ou travas para as caixas de transporte, para o acondicionamento dos animais que seguirão viagem fora da cabine de passageiros;
II – é obrigatório o uso de solução tecnológica que forneça, de forma digital e remota, a localização do animal e a verificação de seus principais sinais vitais, a exemplo de batimentos cardíacos e respiração;
III – as empresas aéreas de aviação comercial, as viações de ônibus intermunicipal e as companhias de navegação que realizam transporte intermunicipal de passageiros deverão contar com os serviços de um profissional que responda pelo cumprimento das normas, ergonomia, adequação de procedimentos e treinamento das tripulações e equipes quanto às condições de transporte e ao manejo dos animais;
IV – as caixas de transporte dos animais de estimação, independentemente de se realizar na cabine de passageiros ou nas câmaras de acondicionamento, deverão considerar o bem-estar do animal, e observar o seguinte:
a) na horizontal, deverá ter medida no mínimo 50% maior que seu tamanho e possibilitar sua movimentação em círculos; e
b) na vertical, a medida deve permitir que o animal fique na posição de pé e na posição sentada natural, sem limitações.

Art. 48. É vedado:

I- conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas;
II - transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal em via terrestre por mais de 6 (seis) horas seguidas sem o devido descanso.
IV - a utilização de veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais.


CAPÍTULO XIII
DA ESTRATÉGIA E PARCERIAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI



Art. 49 O órgão estadual competente poderá produzir de forma participativa, a Estratégia Estadual de Defesa dos Animais, reunindo os órgãos estaduais de agropecuária, ciência e tecnologia, transporte, meio ambiente, defesa civil, segurança e vigilância sanitária, a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA/RJ), e das associações civis que militam na causa animal;

§1º Será estimulada a colaboração de representantes dos conselhos regionais de medicina veterinária, psicologia, biologia e zootecnia; das associações de empresas produtoras de rações, suplementos e medicamentos de uso animal e da Associação Brasileira dos Hospitais Veterinários (ABHV).

§2º A Estratégia Estadual de Defesa dos Animais apresentará as linhas temáticas priorizadas, as metas relacionadas a cada uma destas linhas, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo, um diagrama detalhando a divisão do trabalho entre as entidades e associação envolvidas na execução do referido plano e os locais viáveis para implantação de Centros de Proteção Animal;

§3º A Estratégia de que trata o caput deverá contar com ciclos de execução decenal e ser coordenada pelo órgão estadual competente.

Art. 50 O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 51 Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:
I – cujos tutores estejam em situação de vulnerabilidade social;
II – que estejam em situação de abandono ou de rua;
III – que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas
CAPÍTULO XIV
DOS ABUSOS E MAUS TRATOS


Art. 52 Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

          I. conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;
          II. acorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário;
          III. submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
          IV. abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;
          V. deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;
          VI. provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;
          VII. deixar de prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;
          VIII. matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;
          IX. expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
          X. manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;
          XI. privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;
          XII. deixar de vacinar animal domiciliado em campanha obrigatória, de acordo com o recomendado pelos órgãos sanitários da localidade.
          XIII. manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
          XIV. sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;
          XV. usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;
          XVI. obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;
          XVII. descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;
          XVIII. amarrar animais à cauda de outros;
          XIX. conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;
          XX. transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;
          XXI. utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;
          XXII. deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;
          XXIII. praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;
          XXIV. praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;
          XXV. praticar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;
          XXVI. praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;
          XXVII. praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;
          XXVIII. realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;
          XXIX. levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;
          XXX. realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;
          XXXI. reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;
          XXXII. eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
          XXXIII. não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;
          XXXIV. repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.
          XXXV. realizar de tatuagens e a implantação de piercings.
          XXXVI. praticar a zoofilia;
          XXXVII. realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas e rinhas, em locais públicos e privados, em atendimento a Lei Estadual nº 2026, de 22 de julho de 1992;
          XXXVIII. utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;
          XXXIX. promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;
          XL. oferecer animais a título de brindes;
          XLI. vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;
          XLII. promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;
          XLIII. ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;
          XLIV. não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;
          XLV. o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;
          XLVI. promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia.

Parágrafo único. Não se enquadra como abuso ou maus tratos a utilização de animais de uso econômico para o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

Art. 53 Todo tutor é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo Único - Além da vacinação contra a raiva, o tutor deverá vacinar o animal em todas as campanhas obrigatórias de vacinação da localidade de residência do animal, na forma e prazos indicados pelo profissional da área veterinária.

Art. 54. Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificadas anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1° - Comprovado crime de maus-tratos cometidos contra animais silvestres ou domésticos, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor.
§2° - O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento.

CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES


Art. 55. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 56. O Estado do Rio de Janeiro poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.
Art. 57. O Estado do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei, principalmente no que tange dimensões mínimas no transporte terrestre de animais vivos e normas relativas ao alojamento de animais de carga e tração.
Art. 58. Fica revogada a Lei nº 3.900, de 19 julho de 2002, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio De Janeiro.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 05 de setembro de 2024



Deputado LUIZ PAULO Deputado CARLOS MINC

JUSTIFICATIVA

A presente proposta, que ora submetemos a apreciação de nossos pares, tem como finalidade estabelecer o novo Código Estadual de Direito dos Animais do Estado do Rio de Janeiro, determinando normas para a proteção dos animais. Sua ideia principal é a de que os animais são dotados de dignidade própria, vedado o seu tratamento como objeto. Assim, para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

Em julho de 2002, a Lei nº 3.900, instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais do Rio de Janeiro. Em 2018, ela foi significativamente modificada pela Lei nº 8.145. Além desta norma, desde 1992 diversas outras que tratam da proteção dos animais foram aprovadas pelo parlamento estadual. No plano federal, destaca-se a Lei nº 14.064/2020, que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais.

A presente iniciativa substitui a Lei nº 3.900/2002, propondo uma versão atualizada para o trato da matéria.

Em sua elaboração foram realizadas as seguintes atividades:

· Consulta a pesquisadores e professores que atuam na temática do direito e proteção animal, especialmente os do Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito da UFF e militantes da causa animal;
· Levantamento de artigos, dissertações e teses acadêmicas sobre a temática dos Direitos Animais
· Levantamento de leis federais e do estado do Rio de Janeiro que tratam da matéria, apresentada no quadro ao final deste justificativa;
· Análise de códigos de outros entes federativos, sobressaindo o do Rio Grande do Sul (Lei nº 15.363/2019), Paraíba (Lei 14140/2018), São Paulo (Lei nº 11.977/2005) e Paraná (Lei 14.037/2003) e do município de São José dos Pinhais, PR (Lei 3917 de 2021), bem como de alguns países como Espanha (Ley 7/2023), Estados Unidos (“Animal Welfare Act”) e o Projeto de Lei 183/XIV/1 de Portugal, que proíbe o acorrentamento prolongado e confinamento em varandas de animais de companhia;

O novo Código Estadual de Direito dos Animais do Estado do Rio de Janeiro, será dividido em 16 capítulos, a saber

· Das disposições gerais
· Das definições
· Dos princípios
· Do direito animal
· Dos animais silvestres
· Dos animais domiciliados
· Dos cães bravios
· Dos cães e gatos de rua
· Dos animais de uso econômico
· Dos animais de transporte
· Dos animais de laboratório
· Do transporte de animais
· Da estratégia e parcerias para cumprimento da lei
· Dos abusos e maus tratos
· Das penalidades
· Das disposições finais

Cabe ressaltar que o projeto de lei incorpora a vacina antirrábica como um direito animal, cabendo ao tutor providenciá-la. O Programa Nacional de Profilaxia da Raiva (PNPR), criado em 1973, implantou a vacinação antirrábica canina e felina em todo o território nacional, entre outras ações. Essa atividade foi uma das principais ferramentas para o decréscimo nos casos de raiva naqueles animais e, com isso, permitiu um controle da raiva urbana no país. Na série histórica de 1999 a 2024, o Brasil saiu de 1.200 para 8 casos no ano de 2024.

Segundo estudo desenvolvido em 2021 pela Fundação Getúlio Vargas para a Comissão de Animais de Companhia (COMAC) do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal, as populações de cães e gatos eram de 54 e 24 milhões, respectivamente. As aves canoras alcançam 41 milhões, os peixes 20,8 milhões e pequenos répteis e mamíferos atingem 2,5 milhões. A população total de cães e gatos deve chegar em cerca de 101 milhões de animais até 2030. Isso representa um percentual de quase 26% a mais do que a população total de pets em 2019.

O mercado de animais de companhia, abrangido por cão, gato, aves ornamentais e canoras, peixes ornamentais, répteis, anfíbios e pequenos mamíferos. Com 149,6 milhões de animais de estimação o Brasil é o terceiro país em número de animais domésticos. Considerando os 215 milhões de brasileiros, pelo menos 70% da população tem um pet em casa ou conhece alguém que tenha. De acordo com artigo da Revista Forbes de 04/10/22, o faturamento do mercado foi estimado em R$ 59,2 bilhões em 2022.

Diante do exposto e da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposta.

Segue quadro compilando a legislação estadual e federal consultada.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1992LEI Nº 2026, DE 22 DE JULHO DE 1992 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI, RINHA).
1994LEI Nº 2234, DE 14 DE MARÇO DE 1994 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1999LEI Nº 3207 DE 12 DE ABRIL DE 1999 - PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAL FEROZ EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1999LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999 - DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1999LEI Nº 3283 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E MORDAÇA EM CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2001LEI Nº 3714 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001 - PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2006LEI Nº 4947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 - DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO DE AVISO NAS EMBALAGENS DE RAÇÃO ANIMAL QUE CONTENHAM ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS.
2006LEI Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2008LEI Nº 5338, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE MONITORAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE VETORES E OUTROS ANIMAIS DE IMPORTÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
2013LEI Nº 10.107 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À SAÚDE ANIMAL, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS REGIONAIS.
2014LEI Nº 6753 DE 15 DE ABRIL DE 2014 - PROÍBE A PRÁTICA DE CIRURGIAS EM CÃES E GATOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
2017LEI Nº 7814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2017LEI Nº 7806 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 - DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2018LEI Nº 8.057, DE 19 DE JULHO DE 2018, QUE CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES, GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2018LEI Nº 7893 DE 07 DE MARÇO DE 2018 - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO DE CÃES DE ASSISTÊNCIA OU CÃES GUIA, REGULAMENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 91 DA LEI Nº 7.329, DE 8 DE JULHO DE 2016, QUANTO AO CÃO-GUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2018LEI Nº 7971 DE 22 DE MAIO DE 2018 - DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM E VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
2018LEI Nº 8050 DE 17 DE JULHO DE 2018 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EUTANÁSIA DE CÃES, GATOS E DEMAIS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2018LEI Nº 7983 DE 08 DE JUNHO DE 2018 - CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONEPA.
2019LEI Nº 8.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PRINCÍPIOS A SEREM ADOTADOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENVOLVIDOS COM A EXPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO, HIGIENE, ESTÉTICA, VENDA OU DOAÇÃO DE ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2019LEI Nº 8.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PRINCÍPIOS A SEREM ADOTADOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENVOLVIDOS COM A EXPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO, HIGIENE, ESTÉTICA, VENDA OU DOAÇÃO DE ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2021LEI Nº 9.475, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - INSTITUI O “PASSAPORTE EQUESTRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2021LEI Nº 9.272 DE 06 DE MAIO DE 2021 - DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2022
LEI Nº 9851, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 - AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO – SAMUV/RJ – PARA RESGATE, SOCORRO, TRATAMENTO E ESTERILIZAÇÃO GRATUITA A ANIMAIS SOB RISCO OU SOFRIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE ATENDIMENTO VETE
2023LEI Nº 10.107 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À SAÚDE ANIMAL, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS REGIONAIS.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
2020LEI 14.064 - ALTERA A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, PARA AUMENTAR AS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO
2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA 113 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - ESTABELECER AS BOAS PRÁTICAS DE MANEJO E BEM-ESTAR ANIMAL NAS GRANJAS DE SUÍNOS DE CRIAÇÃO COMERCIAL.
2017LEI 13.426 (2017): DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2014LEI 13.052 - ALTERA O ARTIGO 25 DA LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA DETERMINAR QUE ANIMAIS APREENDIDOS SEJAM LIBERTADOS PRIORITARIAMENTE EM SEU HABITAT E ESTABELECER CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO BEM-ESTAR DESSES ANIMAIS.
2009DECRETO 6.899 - DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA, ESTABELECE AS NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DE SUA SECRETARIA-EXECUTIVA, CRIA O CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS – CIUCA, MEDIANTE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI NO 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2008LEI 11.794 - REGULAMENTA O INCISO VII DO PARÁGRAFO 1O DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA O USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS; REVOGA A LEI 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2008DECRETO 6.514: DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1998LEI 9.605 - DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1988CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1941DECRETO-LEI 3.688: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
1940DECRETO-LEI 2.848: CÓDIGO PENAL.
1934DECRETO 24.645: ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (REVOGADO PELO DECRETO Nº 11, DE 1991)


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240304120AutorLUIZ PAULO, CARLOS MINC, Elika Takimoto, Celia Jordão, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Val Ceasa, Lilian Behring, Carlos Minc, Marina Do Mst, Fred Pacheco, Sarah Poncio, Alexandre Knoploch, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Rodrigo Bacellar, Zeidan, Claudio Caiado, India Armelau, Brazão, Giovani Ratinho, Vitor Junior, Carlinhos Bnh, Carla Machado, Flavio Serafini, Verônica Lima, Jari Oliveira, Yuri Moura, Delegado Carlos Augusto, Renato Machado, Renato Miranda, Munir Neto, Vinícius Cozzolino, Ricardo Da Karol, Prof. Josemar, Rodrigo Amorim, Átila Nunes, Guilherme Delaroli, Dr. Pedro Ricardo
Protocolo18436Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/09/2024Despacho 05/09/2024
Publicação 06/09/2024Republicação 12/12/2025

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa e Proteção dos Animais
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 225DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 JULHO DE 2002. => 20240304120 => {Constituição e Justiça Defesa e Proteção dos Animais Defesa do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }06/09/2024Luiz Paulo, Carlos Minc, Elika Takimoto, Celia Jordão, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Val Ceasa, Lilian Behring, Carlos Minc, Marina Do Mst, Fred Pacheco, Sarah Poncio, Alexandre Knoploch, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Rodrigo Bacellar, Zeidan, Claudio Caiado, India Armelau, Brazão, Giovani Ratinho, Vitor Junior, Carlinhos Bnh, Carla Machado, Flavio Serafini, Verônica Lima, Jari Oliveira, Yuri Moura, Delegado Carlos Augusto, Renato Machado, Renato Miranda, Munir Neto, Vinícius Cozzolino, Ricardo Da Karol, Prof. Josemar, Rodrigo Amorim, Átila Nunes, Guilherme Delaroli, Dr. Pedro Ricardo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304120 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20240304120 => Parecer: Pela Constitucionalidade17/10/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20240304120 => CARLOS MINC => Aprovado08/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304120 => Comissão de Defesa e Proteção dos Animais => Relator: DR. PEDRO RICARDO => Proposição 2040304120 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes18/02/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20240304120 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.20/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa e Proteção dos Animais => Relator: LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável20/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição => Parecer: Favorável20/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Proposição => Parecer: Favorável20/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: DANI BALBI => Proposição => Parecer: Favorável20/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável20/02/2025
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240304120 => Emenda (s) 01 a 21 => VITOR JUNIOR => Sem Parecer => 20/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304120 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 20240304120 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes07/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa e Proteção dos Animais => Relator: MARCELO DINO => Emenda de plenário => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1,2,3,6,9,10,16,17,18 E 20; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS 4,7,8 E 19; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5,11,12,13,14,15 E 2109/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: MARCELO DINO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1,2,3,6,9,10,16,17,18 E 20; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS 4,7,8 E 19; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5,11,12,13,14,15 E 2109/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1,2,3,6,9,10,16,17,18 E 20; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS 4,7,8 E 19; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5,11,12,13,14,15 E 2109/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1,2,3,6,9,10,16,17,18 E 20; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS 4,7,8 E 19; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5,11,12,13,14,15 E 2109/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1,2,3,6,9,10,16,17,18 E 20; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS 4,7,8 E 19; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5,11,12,13,14,15 E 2109/05/2025
Acceptable Icon Votação => 20240304120 => Parecer CCJ às emendas de plenário => Aprovado (a) (s)09/05/2025
Acceptable Icon Votação => 20240304120 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)09/05/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Emenda 4120/2024 => Parecer: FAVORÁVEL ÁS EMENDAS N.ºS 01, 02, 03, 06, 09, 10, 16, 17, 18 E 20,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 04, 07, 08 E 19,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
09/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20240304120 => Comissão de Redação12/05/2025Luiz Paulo, Carlos Minc, Elika Takimoto, Celia Jordão, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Val Ceasa, Lilian Behring, Carlos Minc, Marina Do Mst, Fred Pacheco, Sarah Poncio, Alexandre Knoploch, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Rodrigo Bacellar, Zeidan, Claudio Caiado, India Armelau, Brazão, Giovani Ratinho, Vitor Junior
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20240304120 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.21/05/2025
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240304120 => Emenda (s) 01 a 24 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 21/05/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304120 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: SARAH PONCIO => Emenda 20240304120 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nºs 05 07 08 E 11
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nºs 02 03 04 06 09 10 12 13 14 15 17 18 19 20 21 22 E 23
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nºs 01 16 E 24
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
06/11/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20240304120 => LUIZ PAULO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do art. 127 do Regimento Interno.12/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304120 => Comissão de Defesa e Proteção dos Animais => Relator: Sem Distribuição => => Parecer: Verbal - Em Plenário24/11/2025
Acceptable Icon Votação => 20240304120 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)24/11/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa e Proteção dos Animais => Relator: GIOVANI RATINHO => Emenda => Parecer: Favorável24/11/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: CARLOS MINC => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça24/11/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Emenda => Parecer: Favorável24/11/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Emenda => Parecer: Favorável24/11/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304120 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça24/11/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Redação26/11/2025Luiz Paulo, Carlos Minc, Elika Takimoto, Celia Jordão, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Val Ceasa, Lilian Behring, Carlos Minc, Marina Do Mst, Fred Pacheco, Sarah Poncio, Alexandre Knoploch, Dr. Deodalto, Danniel Librelon, Rodrigo Bacellar, Zeidan, Claudio Caiado, India Armelau, Brazão, Giovani Ratinho, Vitor Junior, Carlinhos Bnh, Carla Machado, Flavio Serafini, Verônica Lima, Jari Oliveira, Yuri Moura, Delegado Carlos Augusto, Renato Machado, Renato Miranda, Munir Neto, Vinícius Cozzolino, Ricardo Da Karol
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/12/2025
Acceptable Icon Votação => 20240304120 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)12/12/2025
Acceptable Icon Votação => 20240304120 => Redação Final assim emendada => Aprovado (a) (s)12/12/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240304120 => Lei 11.096/202608/01/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20240304120 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 22/01/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: SGMD => 20240304120 => Destino: DACP => Reconstituição =>




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