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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2025
| ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUELES A QUE SE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 2º Os recursos apurados mediante alienação dos bens imóveis indicados no Anexo Único da presente Lei serão revertidos ao Tesouro Estadual e ao Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, em partes iguais.
Art. 3º A alienação onerosa de imóveis tombados deverá observar as restrições administrativas, ambientais e urbanísticas incidentes sobre o bem.
Art. 4º É facultada a alienação de fração de imóvel, desde que demonstrados por estudos técnicos:
I – maior valorização do bem;
II – maior liquidez do imóvel;
III – vantajosidade em razão de situações decorrentes das práticas de mercado.
Parágrafo único. A definição da fração territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.
Art. 5º A decisão da autoridade competente pela alienação onerosa dos imóveis em lotes ou de modo unitário será precedida de estudo técnico.
Art. 6º As alienações de que trata esta Lei poderão ser efetivadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios.
Art. 7º A venda de imóvel ocupado é admitida desde que, em decisão fundamentada e apoiada em avaliação técnica que considere o impacto da ocupação no preço final do imóvel em comparação com a prévia adoção de medidas urgentes para a desocupação, se conclua pela sua vantajosidade.
Parágrafo único. Caberá ao adquirente promover as medidas para sua desocupação, sem ônus para o alienante.
Art. 8º Previamente à alienação onerosa de imóveis deverá ser elaborado estudo técnico abordando o aproveitamento econômico ou social do bem, em observância à reserva necessária ou contingencial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 9º A alienação onerosa de imóveis se dará através de procedimento licitatório nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O edital de licitação deverá especificar as informações relativas a existência de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais envolvendo o imóvel, além de discriminar suas condições gerais e ocupacionais.
Art. 10. Sempre que o ente público optar por alienar o imóvel ainda ocupado, será garantido ao ocupante, regular ou não, que utilize o imóvel como sua moradia, o direito de preferência, em iguais condições com o vencedor do certame.
§1º A mesma preferência do “caput” será concedida ao ocupante regular que o utilize em finalidade outra, há mais de 1 (um) ano, e esteja em dia com suas obrigações perante o órgão competente pela gestão do patrimônio.
§2º O direito de preferência previsto no “caput” não será aplicado em situações de ocupação irregular para fins de moradia que tenham menos de 12 (doze) meses, bem como, não será também aplicado, em nenhuma hipótese, em quaisquer ocupações irregulares que tenham finalidade diversa da moradia.
Art. 11.O preço mínimo para a alienação onerosa de imóveis observará o valor de mercado dos bens e será fixado com base em laudo de avaliação elaborado por profissionais habilitados, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n° 08/1977.
§ 1º O prazo máximo de validade do laudo de avaliação será de 12 (doze) meses, admitindo-se revalidação uma única vez, por igual período.
§ 2º O laudo de avaliação deverá considerar a existência de benfeitorias e acessões no terreno, ainda que não averbadas na matrícula do imóvel.
§ 3º Serão admitidos laudos de avaliação elaborados por bancos públicos, empresas públicas federais, além daqueles confeccionados no âmbito de acordos de cooperação técnica, convênios e contratos firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 12. O pagamento poderá se dar à vista ou parcelado, conforme estabelecido no edital.
Parágrafo único. Será permitido o pagamento da arrematação com utilização de título da dívida pública estadual, limitado a 30% (trinta por cento) do valor arrematado.
Art. 13. Caso admitido o pagamento parcelado do preço devido, o edital deverá prever as seguintes condições, dentre outras:
I – prazo do parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses;
II – garantia real ou fidejussória;
III – valor da prestação da amortização e juros;
IV – percentual de multa em caso de inadimplemento;
V - vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e respectiva garantia, quando verificado o inadimplemento de 03 (três) prestações consecutivas.
Parágrafo único. O pagamento parcelado do preço se dará mediante prestações sucessivas, após o depósito de sinal correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrematação do imóvel.
Art. 14. O arrematante deverá providenciar o registro da escritura pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados se sua respectiva assinatura, como forma de aperfeiçoar a transmissão da propriedade.
§ 1º Para representação do Estado do Rio de Janeiro na assinatura da escritura, fica designado o ordenador de despesa responsável pelo órgão central de gestão do patrimônio imóvel.
§ 2º As despesas decorrentes da regularização imobiliária do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador
Anexo ÚNICO
| FIP 18 | RUA | AZEREDO COUTINHO | 24 A 36 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 35 | RUA | DO ROSÁRIO | 164 | MERCADO DAS FLORES | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 39 | RUA | BUENOS AIRES | 29 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 42 | RUA | GENERAL POLIDORO | 238 | LOJA E 1º PAVIMENTO | BOTAFOGO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 612 | AV | BARTOLOMEU MITRE | 915 | ACESSO TB RUA CAPITÃO CÉSAR DE ANDRADE S/Nº | LEBLON | RIO DE JANEIRO |
| FIP 874 | RUA | BUENOS AIRES | 321 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1008 | RUA | CARLOS PEIXOTO | 54 | BOTAFOGO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1087 | ESTRA | FRANCISCO DA CRUZ NUNES | 228 | ENTRADA TRAV. ORLANDO MELO NERI, 87 | ITAIPU | NITERÓI |
| FIP 1206 | RUA | COSTA PEREIRA | 25 A 31 | VILA ISABEL | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1302 | RUA | DOIS DE DEZEMBRO | 9 | (Casa Amarela) | FLAMENGO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 1399 | AV | ERNANI CARDOSO | 415 E 425 | CASCADURA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 5484 | ILHA | POMBEBA | S/Nº | BARRA DA TIJUCA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1647 | AV | GEREMARIO DANTAS | 48 | TANQUE (JACAREPAGUÁ) | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1757 | RUA | GUILHERME MAXWELL | 542 | BONSUCESSO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 1779 | RUA | PROFESSOR HEITOR CARRILHO ENTRADA PELA RUA MANOEL P. CARVALHO Nº 87 | 83 | CENTRO | NITERÓI | |
| FIP 1829 | RUA | HUMBERTO DE CAMPOS | 315 | LOJAS + TERRENO | LEBLON | RIO DE JANEIRO |
| FIP 2710 | RUA | PASSO DA PATRIA | 120 | SÃO DOMINGOS | NITERÓI | |
| FIP 3127 | RUA | RAMALHO ORTIGÃO | 9 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3144 | RUA | REAL GRANDEZA | 293 | BOTAFOGO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3201 | RUA | RIBEIRO DE ALMEIDA | 11 E 25 | LOJA | CENTRO | MARICÁ |
| FIP 3505 | RUA | SETE DE SETEMBRO | 191 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3617 | PRAÇA | TIRADENTES | 31 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3621 | PRAÇA | TIRADENTES | 47 a 57 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3728 | RUA | URUGUAI | 62 | ANDARAÍ | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 3914 | RUA | ALMIRANTE BALTAZAR | 493/ 501 /509 | SÃO CRISTÓVÃO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 4643 | RUA | MONSENHOR MANOEL GOMES | 358 | GAL. SAMPAIO | CAJU | RIO DE JANEIRO |
| FIP 4677 | RUA | PRESIDENTE BACKER | S/Nº | ICARAÍ | NITERÓI | |
| FIP 5009 | RUA | SAO CLEMENTE | 345 | BOTAFOGO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 5376 | RUA | DA CONSTITUIÇÃO | 23/25 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 5377 | RUA | DA CONSTITUICAO | 29 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 5498 | PRAÇA | DA REPÚBLICA | 24 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 6021 | RUA | LAVRADIO | 9 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 6038 | RUA | DO LAVRADIO | 112/114 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 6075 | TRAV | MOSQUEIRA | 4 | 4, 6 e 10 | LAPA | RIO DE JANEIRO |
| FIP 6076 | TRAVESSA | DO MOSQUEIRA | 6 | LAPA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 6110 | RUA | DO RESENDE | 90/92 | (IMÓVEL EM 2 TERRENOS) | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 6368 | RUA | DA QUITANDA | 106 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 6696 | TRAV | MOSQUEIRA | 10 | LAPA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 7750 | RUA | MARIO DE ALENCAR | 24 | TIJUCA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 8210 | AV | PREFEITO DULCIDIO CARDOSO | 521 | CASA 2 - ACESSO COD. DAS MANSÕES | BARRA DA TIJUCA - ILHA JACIRA | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8361 | RUA | CARIOCA | 35 | SOBRADO | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8362 | RUA | CARIOCA | 37 | SOBRADO | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8363 | RUA | CARIOCA | 39 | SOBRADO | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8365 | RUA | DA CARIOCA | 45 | SOBRADO | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8366 | RUA | DA CARIOCA | 47 | SOBRADO | CENTRO | RIO DE JANEIRO |
| FIP 8367 | RUA | DA CARIOCA | 49/51 | CENTRO | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 8368 | RUA | VISCONDE DE MARANGUAPE | 19 | LAPA | RIO DE JANEIRO | |
| FIP 8607 | RUA | CARLOS SEIDL | 714 | CAJU | RIO DE JANEIRO |
CLÁUDIO CASTRO
Governador
MENSAGEM Nº 28/2025
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUELES A QUE SE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de adoção de medidas de racionalização do ativo imobiliário e na melhoria da gestão do patrimônio imóvel estadual.
Cabe ressaltar, que atualmente o Estado do Rio de Janeiro possui em seu acervo imobiliário quase 3.500 (três mil e quinhentos) imóveis cadastrados sob sua propriedade, e ano a ano, enfrenta enormes desafios para manter sua higidez, desembolsando dispendiosos recursos para garantia da guarda e conservação dos bens.
Parcela substancial de tais imóveis encontram-se desocupados, onerando a administração pública com custos oriundos da sua guarda, conservação e reforma. Existem ainda, graves problemas decorrentes de invasões particulares que geram despesas adicionais para desocupação seja pela via administrativa ou judicial.
Com a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, autorizado pela Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, torna-se imperiosa a redução de despesas de custeio de manutenção da máquina pública, de modo que a alienação de imóveis não afetados ao uso público em muito contribuirão neste sentido, além de impulsionar o ingresso de receita aos cofres estaduais.
Tem-se que a permanência de tais bens imóveis no patrimônio do Estado vai de encontro ao interesse público, eis que além de inservíveis aos serviços e necessidades da administração pública, geram mais despesas do que receitas.
Logo, a gestão do patrimônio público deve ser efetivada da forma mais eficiente possível, sendo certo que a alienação pretendida visa envidar esforços do gestor público na parcela de patrimônio com melhores condições de atender finalidades públicas.
Outro aspecto que merece destaque diz respeito ao atendimento de orientação exarada pela E. Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com o aprimoramento da gestão de bens de propriedade estadual, tornando-a mais racional e adequada ao interesse público.
Portanto, considerando o relevante interesse público da iniciativa, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Informações Básicas
| Código | 20250200040 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 28/2025 | |
| Regime de Tramitação | Urgência |
Entrada | 11/08/2025 | Despacho | 18/08/2025 |
Publicação | 18/08/2025 | Republicação |