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Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR40/2025

            EMENTA:
            ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUELES A QUE SE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, observados os termos da legislação vigente, os bens imóveis indicados no Anexo Único desta Lei Complementar.

    Art. 2º Os recursos apurados mediante alienação dos bens imóveis indicados no Anexo Único da presente Lei serão revertidos ao Tesouro Estadual e ao Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, em partes iguais.

    Art. 3º A alienação onerosa de imóveis tombados deverá observar as restrições administrativas, ambientais e urbanísticas incidentes sobre o bem.

    Art. 4º É facultada a alienação de fração de imóvel, desde que demonstrados por estudos técnicos:

    I – maior valorização do bem;

    II – maior liquidez do imóvel;

    III – vantajosidade em razão de situações decorrentes das práticas de mercado.

    Parágrafo único. A definição da fração territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.

    Art. 5º A decisão da autoridade competente pela alienação onerosa dos imóveis em lotes ou de modo unitário será precedida de estudo técnico.

    Art. 6º As alienações de que trata esta Lei poderão ser efetivadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios.

    Art. 7º A venda de imóvel ocupado é admitida desde que, em decisão fundamentada e apoiada em avaliação técnica que considere o impacto da ocupação no preço final do imóvel em comparação com a prévia adoção de medidas urgentes para a desocupação, se conclua pela sua vantajosidade.

    Parágrafo único. Caberá ao adquirente promover as medidas para sua desocupação, sem ônus para o alienante.

    Art. 8º Previamente à alienação onerosa de imóveis deverá ser elaborado estudo técnico abordando o aproveitamento econômico ou social do bem, em observância à reserva necessária ou contingencial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas.

    Art. 9º A alienação onerosa de imóveis se dará através de procedimento licitatório nos termos da legislação vigente.

    Parágrafo único. O edital de licitação deverá especificar as informações relativas a existência de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais envolvendo o imóvel, além de discriminar suas condições gerais e ocupacionais.

    Art. 10. Sempre que o ente público optar por alienar o imóvel ainda ocupado, será garantido ao ocupante, regular ou não, que utilize o imóvel como sua moradia, o direito de preferência, em iguais condições com o vencedor do certame.

    §1º A mesma preferência do “caput” será concedida ao ocupante regular que o utilize em finalidade outra, há mais de 1 (um) ano, e esteja em dia com suas obrigações perante o órgão competente pela gestão do patrimônio.

    §2º O direito de preferência previsto no “caput” não será aplicado em situações de ocupação irregular para fins de moradia que tenham menos de 12 (doze) meses, bem como, não será também aplicado, em nenhuma hipótese, em quaisquer ocupações irregulares que tenham finalidade diversa da moradia.

    Art. 11.O preço mínimo para a alienação onerosa de imóveis observará o valor de mercado dos bens e será fixado com base em laudo de avaliação elaborado por profissionais habilitados, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n° 08/1977.

    § 1º O prazo máximo de validade do laudo de avaliação será de 12 (doze) meses, admitindo-se revalidação uma única vez, por igual período.

    § 2º O laudo de avaliação deverá considerar a existência de benfeitorias e acessões no terreno, ainda que não averbadas na matrícula do imóvel.

    § 3º Serão admitidos laudos de avaliação elaborados por bancos públicos, empresas públicas federais, além daqueles confeccionados no âmbito de acordos de cooperação técnica, convênios e contratos firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Art. 12. O pagamento poderá se dar à vista ou parcelado, conforme estabelecido no edital.

    Parágrafo único. Será permitido o pagamento da arrematação com utilização de título da dívida pública estadual, limitado a 30% (trinta por cento) do valor arrematado.

    Art. 13. Caso admitido o pagamento parcelado do preço devido, o edital deverá prever as seguintes condições, dentre outras:

    I – prazo do parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses;

    II – garantia real ou fidejussória;

    III – valor da prestação da amortização e juros;

    IV – percentual de multa em caso de inadimplemento;

    V - vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e respectiva garantia, quando verificado o inadimplemento de 03 (três) prestações consecutivas.

    Parágrafo único. O pagamento parcelado do preço se dará mediante prestações sucessivas, após o depósito de sinal correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrematação do imóvel.

    Art. 14. O arrematante deverá providenciar o registro da escritura pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados se sua respectiva assinatura, como forma de aperfeiçoar a transmissão da propriedade.

    § 1º Para representação do Estado do Rio de Janeiro na assinatura da escritura, fica designado o ordenador de despesa responsável pelo órgão central de gestão do patrimônio imóvel.

    § 2º As despesas decorrentes da regularização imobiliária do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.

    Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


    CLÁUDIO CASTRO

    Governador

    Anexo ÚNICO

    FIP 18
    RUA
    AZEREDO COUTINHO
    24 A 36
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 35
    RUA
    DO ROSÁRIO
    164
    MERCADO DAS FLORES
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 39
    RUA
    BUENOS AIRES
    29
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 42
    RUA
    GENERAL POLIDORO
    238
    LOJA E 1º PAVIMENTO
    BOTAFOGO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 612
    AV
    BARTOLOMEU MITRE
    915
    ACESSO TB RUA CAPITÃO CÉSAR DE ANDRADE S/Nº
    LEBLON
    RIO DE JANEIRO
    FIP 874
    RUA
    BUENOS AIRES
    321
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1008
    RUA
    CARLOS PEIXOTO
    54
    BOTAFOGO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1087
    ESTRA
    FRANCISCO DA CRUZ NUNES
    228
    ENTRADA TRAV. ORLANDO MELO NERI, 87
    ITAIPU
    NITERÓI
    FIP 1206
    RUA
    COSTA PEREIRA
    25 A 31
    VILA ISABEL
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1302
    RUA
    DOIS DE DEZEMBRO
    9
    (Casa Amarela)
    FLAMENGO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1399
    AV
    ERNANI CARDOSO
    415 E 425
    CASCADURA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 5484
    ILHA
    POMBEBA
    S/Nº
    BARRA DA TIJUCA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1647
    AV
    GEREMARIO DANTAS
    48
    TANQUE (JACAREPAGUÁ)
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1757
    RUA
    GUILHERME MAXWELL
    542
    BONSUCESSO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 1779
    RUA
    PROFESSOR HEITOR CARRILHO ENTRADA PELA RUA MANOEL P. CARVALHO Nº 87
    83
    CENTRO
    NITERÓI
    FIP 1829
    RUA
    HUMBERTO DE CAMPOS
    315
    LOJAS + TERRENO
    LEBLON
    RIO DE JANEIRO
    FIP 2710
    RUA
    PASSO DA PATRIA
    120
    SÃO DOMINGOS
    NITERÓI
    FIP 3127
    RUA
    RAMALHO ORTIGÃO
    9
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3144
    RUA
    REAL GRANDEZA
    293
    BOTAFOGO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3201
    RUA
    RIBEIRO DE ALMEIDA
    11 E 25
    LOJA
    CENTRO
    MARICÁ
    FIP 3505
    RUA
    SETE DE SETEMBRO
    191
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3617
    PRAÇA
    TIRADENTES
    31
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3621
    PRAÇA
    TIRADENTES
    47 a 57
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3728
    RUA
    URUGUAI
    62
    ANDARAÍ
    RIO DE JANEIRO
    FIP 3914
    RUA
    ALMIRANTE BALTAZAR
    493/ 501 /509
    SÃO CRISTÓVÃO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 4643
    RUA
    MONSENHOR MANOEL GOMES
    358
    GAL. SAMPAIO
    CAJU
    RIO DE JANEIRO
    FIP 4677
    RUA
    PRESIDENTE BACKER
    S/Nº
    ICARAÍ
    NITERÓI
    FIP 5009
    RUA
    SAO CLEMENTE
    345
    BOTAFOGO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 5376
    RUA
    DA CONSTITUIÇÃO
    23/25
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 5377
    RUA
    DA CONSTITUICAO
    29
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 5498
    PRAÇA
    DA REPÚBLICA
    24
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6021
    RUA
    LAVRADIO
    9
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6038
    RUA
    DO LAVRADIO
    112/114
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6075
    TRAV
    MOSQUEIRA
    4
    4, 6 e 10
    LAPA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6076
    TRAVESSA
    DO MOSQUEIRA
    6
    LAPA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6110
    RUA
    DO RESENDE
    90/92
    (IMÓVEL EM 2 TERRENOS)
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6368
    RUA
    DA QUITANDA
    106
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 6696
    TRAV
    MOSQUEIRA
    10
    LAPA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 7750
    RUA
    MARIO DE ALENCAR
    24
    TIJUCA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8210
    AV
    PREFEITO DULCIDIO CARDOSO
    521
    CASA 2 - ACESSO COD. DAS MANSÕES
    BARRA DA TIJUCA - ILHA JACIRA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8361
    RUA
    CARIOCA
    35
    SOBRADO
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8362
    RUA
    CARIOCA
    37
    SOBRADO
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8363
    RUA
    CARIOCA
    39
    SOBRADO
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8365
    RUA
    DA CARIOCA
    45
    SOBRADO
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8366
    RUA
    DA CARIOCA
    47
    SOBRADO
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8367
    RUA
    DA CARIOCA
    49/51
    CENTRO
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8368
    RUA
    VISCONDE DE MARANGUAPE
    19
    LAPA
    RIO DE JANEIRO
    FIP 8607
    RUA
    CARLOS SEIDL
    714
    CAJU
    RIO DE JANEIRO

CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA



Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.

MENSAGEM Nº 28/2025

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUELES A QUE SE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de adoção de medidas de racionalização do ativo imobiliário e na melhoria da gestão do patrimônio imóvel estadual.

Cabe ressaltar, que atualmente o Estado do Rio de Janeiro possui em seu acervo imobiliário quase 3.500 (três mil e quinhentos) imóveis cadastrados sob sua propriedade, e ano a ano, enfrenta enormes desafios para manter sua higidez, desembolsando dispendiosos recursos para garantia da guarda e conservação dos bens.

Parcela substancial de tais imóveis encontram-se desocupados, onerando a administração pública com custos oriundos da sua guarda, conservação e reforma. Existem ainda, graves problemas decorrentes de invasões particulares que geram despesas adicionais para desocupação seja pela via administrativa ou judicial.

Com a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, autorizado pela Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, torna-se imperiosa a redução de despesas de custeio de manutenção da máquina pública, de modo que a alienação de imóveis não afetados ao uso público em muito contribuirão neste sentido, além de impulsionar o ingresso de receita aos cofres estaduais.

Tem-se que a permanência de tais bens imóveis no patrimônio do Estado vai de encontro ao interesse público, eis que além de inservíveis aos serviços e necessidades da administração pública, geram mais despesas do que receitas.

Logo, a gestão do patrimônio público deve ser efetivada da forma mais eficiente possível, sendo certo que a alienação pretendida visa envidar esforços do gestor público na parcela de patrimônio com melhores condições de atender finalidades públicas.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito ao atendimento de orientação exarada pela E. Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com o aprimoramento da gestão de bens de propriedade estadual, tornando-a mais racional e adequada ao interesse público.

Portanto, considerando o relevante interesse público da iniciativa, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250200040AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem28/2025
Regime de TramitaçãoUrgência


Entrada

11/08/2025

Despacho

18/08/2025

Publicação

18/08/2025

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2025020004020250200040
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS, AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR AQUELES A QUE SE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200040 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }18/08/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250200040 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20250200040 => Parecer: Favorável03/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250200040 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 20250200040 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS CONCLUINDO PELO SUBSTITUTIVO
24/10/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250200040 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Proposição => Parecer: Favorável13/11/2025
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20250200040 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.13/11/2025
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20250200040 => Emenda (s) 01 a 92 => FLAVIO SERAFINI => Sem Parecer => 14/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250200040 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Emenda 20250200040 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE Nº 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 79 80 90
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA Nº 13
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO
24/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250200040 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 20250200040 => Parecer:



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