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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI7373/2026

            EMENTA:
            INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DE CRIMINOSOS QUE ATENTEM CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Estadual de Identificação e Monitoramento de Criminosos que atentem contra Agentes de Segurança Pública, com a finalidade de identificar, acompanhar e subsidiar ações estratégicas de prevenção, repressão e proteção institucional.

§1º O Sistema compreenderá cadastro específico de indivíduos condenados por crimes praticados contra agentes de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela.

§2º Consideram-se agentes de segurança pública aqueles previstos no art. 144 da Constituição Federal, bem como policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais, peritos oficiais, agentes socioeducativos e guardas municipais.

Art. 2º O Sistema abrangerá condenações transitadas em julgado relativas a crimes praticados com violência ou grave ameaça contra agentes de segurança pública.

Art. 3º O Sistema terá natureza estratégica, sigilosa e de inteligência Estatal, destinando-se:

I – ao mapeamento e análise de risco contra agentes de segurança;
II – à formulação de políticas públicas de proteção institucional;
III – ao apoio às ações de investigação e repressão qualificada;
IV – à integração de dados entre órgãos de segurança pública;
V – à identificação de padrões de atuação criminosa contra o Estado.

Art. 4º O acesso ao Sistema será restrito aos órgãos de segurança pública, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, admitido o compartilhamento com outros órgãos mediante justificativa formal e interesse público devidamente fundamentado.

Parágrafo único. É expressamente vedada a divulgação pública irrestrita dos dados, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5ºOs órgãos de segurança pública do Estado deverão utilizar as informações do Sistema para:

I – subsidiar ações de inteligência e investigação;
II – orientar estratégias de policiamento e proteção de agentes;
III – priorizar a apuração de crimes praticados contra agentes de segurança pública;
IV – apoiar a adoção de medidas preventivas em áreas de maior risco.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Edifício Lúcio Costa, 26 de março de 2026.

Anderson Moraes

DEPUTADO ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa instituir instrumento estratégico de segurança pública voltado ao enfrentamento de crimes praticados contra agentes que atuam na defesa da sociedade.

A violência dirigida contra esses profissionais representa ataque direto às instituições do Estado e exige resposta firme, coordenada e baseada em inteligência.

A proposta fortalece a atuação estatal, permitindo melhor identificação de riscos, integração de dados e formulação de políticas públicas mais eficazes, sem afastar o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Diante de sua relevância, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260307373AutorANDERSON MORAES
Protocolo34017Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 31/03/2026Despacho 31/03/2026
Publicação 01/04/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20260307373 => ANDERSON MORAES => Aprovado22/05/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20260307373 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20260307373 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes04/08/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20260307373 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.06/08/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307373 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS06/08/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307373 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: INDIA ARMELAU => Proposição => Parecer: FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA06/08/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307373 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável06/08/2026
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20260307373 => Emenda (s) 01 a 09 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 07/08/2026




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