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PROJETO DE LEI Nº 6580/2025
| DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTORIZA A DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 2º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) poderá credenciar os CFCs que atendam aos requisitos técnicos e administrativos para executarem, de forma descentralizada, as etapas operacionais do processo de habilitação de condutores, conforme regulamentação do DETRAN-RJ e observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º - Fica autorizada a abertura do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) diretamente nas dependências dos CFCs credenciados pelo DETRAN-RJ.
§1º - Os CFCs deverão possuir estrutura adequada para a coleta biométrica de foto e digitais, respeitando as normas de segurança, integridade e sigilo dos dados pessoais.
§2º - Os CFCs que disponibilizarem o serviço de abertura de RENACH poderão participar de programas de incentivo a CNH Social do governo federal ou bonificação instituídos pelo DETRAN-RJ, que poderão incluir a concessão de CNHs gratuitas ou subsídios, observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica.
Art. 4º - As aulas teóricas poderão ser ministradas de forma presencial ou remota, desde que realizadas por CFCs devidamente credenciados e supervisionados pelo DETRAN-RJ.
§1º A carga horária mínima do curso teórico permanecerá de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, conforme previsto na legislação federal - CONTRAN.
Art. 5º - A prova teórica poderá ser aplicada diretamente nas dependências dos CFCs credenciados, sem custos adicionais ao aluno.
§1º Os CFCs que disponibilizarem estrutura adequada para a aplicação da prova teórica terão prioridade na adesão a programas de incentivo a CNH Social do governo federal e à descentralização de serviços de habilitação, nos termos definidos pelo DETRAN-RJ.
Art. 6º- A prova prática de direção será realizada, preferencialmente, utilizando o mesmo veículo com o qual o candidato foi treinado, garantindo maior segurança, familiaridade e confiança no momento da avaliação.
Parágrafo único - O DETRAN-RJ poderá adotar, em cooperação com os CFCs, sistemas de avaliação eletrônica e gravação dos exames práticos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e segurança no processo avaliativo.
Art. 7º - O DETRAN-RJ poderá fixar faixas referenciais de preços ou critérios técnicos de remuneração para os exames práticos de direção, de modo a assegurar equilíbrio e uniformidade regional, sem prejuízo da autonomia econômica dos CFCs.
Art. 8º - Todos os instrutores e veículos utilizados no processo de formação de condutores deverão estar vinculados ao respectivo CFC e registrados junto ao DETRAN-RJ, garantindo controle, transparência e responsabilidade sobre o processo de ensino.
Art. 9º - O curso de habilitação nas categorias A e B poderá ser oferecido de forma gratuita pelos CFCs credenciados, em até duas (2) CNH por mês no âmbito de programas sociais do Governo Federal CNH social ou de incentivo à formação de condutores, mediante termo de adesão firmado entre o CFC e o DETRAN-RJ.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá integrar os CFCs ao Programa CNH Social, em cooperação com o ente federal, visando beneficiar cidadãos de baixa renda com gratuidade total ou parcial do processo de habilitação.
Art. 11 - Os valores cobrados pelos serviços prestados pelos CFCs poderão ser tabelados ou referenciados pelo Poder Executivo com base em critérios técnicos e regionais, assegurando equilíbrio financeiro ao setor e previsibilidade aos alunos.
§1º O DETRAN-RJ deverá revisar anualmente a tabela ou as faixas de preços referenciais, de modo a garantir a sustentabilidade dos CFCs e a proteção dos consumidores contra práticas abusivas.
Art. 12 - O DETRAN-RJ estabelecerá normas de fiscalização e sanções aplicáveis aos CFCs que descumprirem os requisitos técnicos e administrativos previstos nesta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 - O DETRAN-RJ poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei, observando-se os princípios da eficiência, transparência e modernização dos serviços públicos.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 15 de outubro de 2025.
Dionisio Lins
Deputado
Presidente da Comissão de Transportes da ALERJ
Ao permitir a abertura de RENACH e a aplicação de provas diretamente nos CFCs, reduz-se a burocracia e as filas nos postos do DETRAN-RJ, promovendo maior agilidade e eficiência no atendimento.
A gratuidade parcial do processo de habilitação, aliada à integração com o Programa CNH Social, ampliará as oportunidades de acesso à primeira habilitação, especialmente para jovens e pessoas de baixa renda.
Além disso, a padronização de preços e a regulamentação da vinculação de instrutores e veículos asseguram transparência e qualidade na formação de novos condutores, contribuindo para a segurança no trânsito e para a valorização dos profissionais do setor.
Assim sendo, esta proposta visa garantir cidadania, inclusão e eficiência
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20250306580 | Autor | DIONISIO LINS |
| Protocolo | 29889 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 15/10/2025 | Despacho | 15/10/2025 |
| Publicação | 16/10/2025 | Republicação |