Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6580/2025

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTORIZA A DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo aprimorar, modernizar e tornar mais acessível o processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro, fortalecendo a parceria entre o Poder Executivo e os Centros de Formação de Condutores (CFCs), de modo a ampliar o acesso à primeira habilitação e promover maior eficiência na prestação dos serviços de trânsito.

Art. 2º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) poderá credenciar os CFCs que atendam aos requisitos técnicos e administrativos para executarem, de forma descentralizada, as etapas operacionais do processo de habilitação de condutores, conforme regulamentação do DETRAN-RJ e observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 3º - Fica autorizada a abertura do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) diretamente nas dependências dos CFCs credenciados pelo DETRAN-RJ.

§1º - Os CFCs deverão possuir estrutura adequada para a coleta biométrica de foto e digitais, respeitando as normas de segurança, integridade e sigilo dos dados pessoais.

§2º - Os CFCs que disponibilizarem o serviço de abertura de RENACH poderão participar de programas de incentivo a CNH Social do governo federal ou bonificação instituídos pelo DETRAN-RJ, que poderão incluir a concessão de CNHs gratuitas ou subsídios, observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica.

Art. 4º - As aulas teóricas poderão ser ministradas de forma presencial ou remota, desde que realizadas por CFCs devidamente credenciados e supervisionados pelo DETRAN-RJ.

§1º A carga horária mínima do curso teórico permanecerá de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, conforme previsto na legislação federal - CONTRAN.

Art. 5º - A prova teórica poderá ser aplicada diretamente nas dependências dos CFCs credenciados, sem custos adicionais ao aluno.

§1º Os CFCs que disponibilizarem estrutura adequada para a aplicação da prova teórica terão prioridade na adesão a programas de incentivo a CNH Social do governo federal e à descentralização de serviços de habilitação, nos termos definidos pelo DETRAN-RJ.

Art. 6º- A prova prática de direção será realizada, preferencialmente, utilizando o mesmo veículo com o qual o candidato foi treinado, garantindo maior segurança, familiaridade e confiança no momento da avaliação.

Parágrafo único - O DETRAN-RJ poderá adotar, em cooperação com os CFCs, sistemas de avaliação eletrônica e gravação dos exames práticos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e segurança no processo avaliativo.

Art. 7º - O DETRAN-RJ poderá fixar faixas referenciais de preços ou critérios técnicos de remuneração para os exames práticos de direção, de modo a assegurar equilíbrio e uniformidade regional, sem prejuízo da autonomia econômica dos CFCs.

Art. 8º - Todos os instrutores e veículos utilizados no processo de formação de condutores deverão estar vinculados ao respectivo CFC e registrados junto ao DETRAN-RJ, garantindo controle, transparência e responsabilidade sobre o processo de ensino.

Art. 9º - O curso de habilitação nas categorias A e B poderá ser oferecido de forma gratuita pelos CFCs credenciados, em até duas (2) CNH por mês no âmbito de programas sociais do Governo Federal CNH social ou de incentivo à formação de condutores, mediante termo de adesão firmado entre o CFC e o DETRAN-RJ.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá integrar os CFCs ao Programa CNH Social, em cooperação com o ente federal, visando beneficiar cidadãos de baixa renda com gratuidade total ou parcial do processo de habilitação.

Art. 11 - Os valores cobrados pelos serviços prestados pelos CFCs poderão ser tabelados ou referenciados pelo Poder Executivo com base em critérios técnicos e regionais, assegurando equilíbrio financeiro ao setor e previsibilidade aos alunos.

§1º O DETRAN-RJ deverá revisar anualmente a tabela ou as faixas de preços referenciais, de modo a garantir a sustentabilidade dos CFCs e a proteção dos consumidores contra práticas abusivas.

Art. 12 - O DETRAN-RJ estabelecerá normas de fiscalização e sanções aplicáveis aos CFCs que descumprirem os requisitos técnicos e administrativos previstos nesta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13 - O DETRAN-RJ poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei, observando-se os princípios da eficiência, transparência e modernização dos serviços públicos.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 15 de outubro de 2025.




Dionisio Lins
Deputado
Presidente da Comissão de Transportes da ALERJ


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como finalidade modernizar e democratizar o processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro, descentralizando os serviços e fortalecendo a atuação dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) como parceiros estratégicos do Poder Público.

Ao permitir a abertura de RENACH e a aplicação de provas diretamente nos CFCs, reduz-se a burocracia e as filas nos postos do DETRAN-RJ, promovendo maior agilidade e eficiência no atendimento.

A gratuidade parcial do processo de habilitação, aliada à integração com o Programa CNH Social, ampliará as oportunidades de acesso à primeira habilitação, especialmente para jovens e pessoas de baixa renda.

Além disso, a padronização de preços e a regulamentação da vinculação de instrutores e veículos asseguram transparência e qualidade na formação de novos condutores, contribuindo para a segurança no trânsito e para a valorização dos profissionais do setor.

Assim sendo, esta proposta visa garantir cidadania, inclusão e eficiência


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306580AutorDIONISIO LINS
Protocolo29889Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/10/2025Despacho 15/10/2025
Publicação 16/10/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6580/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6580/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2025030658020250306580
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTORDISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTORIZA A DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250306580 => {Constituição e Justiça Transportes Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }16/10/2025Dionisio Lins
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250306580 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20250306580 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO27/05/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20250306580 => DIONISIO LINS => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do art. 127 do Regimento Interno.27/05/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20250306580 => DIONISIO LINS => Aprovado27/05/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20250306580 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Transportes => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: CARLOS MINC => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2026
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20250306580 => Emenda (s) 01 a 13 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 08/06/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/06/2026
Acceptable Icon Votação => 20250306580 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)12/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda => Parecer: Concluindo por Substitutivo12/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: DANI MONTEIRO => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda => Parecer: Favorável ás emendas 1, 3, 4, 5 e 6 e contrário às demais emendas12/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20250306580 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20250306580 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: => Emenda 20250306580 => Parecer:




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube