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Tramitação de Redação Final Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR38/2025
    DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ELEIÇÃO INDIRETA DO GOVERNADOR E DO VICE -GOVERNADOR DO ESTADO EM CASO DE DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Na hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado nos dois últimos anos do mandato, será realizada eleição, de forma indireta, pela Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º, do art. 142 da Constituição Estadual e desta Lei Complementar.
TÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º A eleição indireta para escolha do Governador e Vice-Governador será conduzida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Compete à Mesa Diretora zelar pela regularidade do processo eleitoral, deliberar sobre eventuais impugnações e requerimentos formulados pelos interessados.

§ 1º A Mesa Diretora deverá deliberar sobre toda matéria que não estiver contemplada na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na presente lei estadual, observando em suas deliberações as normas federais, a legislação estadual correlata, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, os princípios gerais de direito, a analogia e demais métodos integrativos do direito.

Art. 3-A. Compete à Comissão de Constituição e Justiça as deliberações sobre regras complementares, não contempladas nesta Lei Complementar.

Art. 4º O Ministério Público atuará, por seu Procurador-Geral de Justiça ou pelo membro que ele designar, na condição de fiscal da ordem jurídica, com ampla legitimação para postular a observância da Constituição e das leis.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA ELEIÇÃO INDIRETA

Art. 5º A eleição indireta deverá ser convocada pelo Governador em exercício, em até 48 (quarenta e oito) horas após a vacância, e será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para esse fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância.

Parágrafo único. A desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º Poderão se candidatar aos cargos de Governador e Vice-Governador:

I – brasileiros natos ou naturalizados;

II – maiores de 30 (trinta) anos na data da eleição;

III – no pleno gozo do exercício dos direitos políticos;

IV – filiados a partido político;

V – com domicílio eleitoral no Estado.

§ 1º A candidatura será feita em chapa conjunta, composta obrigatoriamente por um candidato a Governador e um a Vice-Governador.

§ 2º Os candidatos não poderão estar inelegíveis por quaisquer das hipóteses previstas na Constituição Federal e no art. 1º, I da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei da Ficha Limpa).

§ 3º Os candidatos deverão apresentar as certidões exigidas pela legislação eleitoral federal no ato do pedido de inscrição.

Art. 7º A inscrição das chapas deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do edital de convocação da eleição.

§ 1º As chapas serão inscritas, observada indicação pelo partido político, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral, da candidatura que o representa, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º.

§ 2º A escolha da chapa pelos órgãos partidários independe da realização de convenção partidária.

§ 3º É permitida a formação de coligações entre partidos políticos, exclusivamente para fins da eleição indireta de que trata esta Lei.

§ 4º Após o encerramento do prazo de inscrição, a Mesa Diretora publicará, em até 24 (vinte e quatro) horas, a relação das chapas inscritas, abrindo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) para eventuais notícias de inelegibilidade ou impugnações aos registros requeridos.

Art. 8º Os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que tenham requerido registro de candidatura para os cargos de Governador ou Vice-Governador deverão renunciar de suas funções na Mesa, relativamente a todos os atos e sessões que digam respeito ao processo eleitoral de que participem.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9º As impugnações aos registros de candidaturas poderão ser feitas por qualquer partido político com registro válido perante a Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou por qualquer candidato com registro requerido.

§ 1º As impugnações deverão ser instruídas com todas as provas da imputação, sob pena de indeferimento imediato.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada pelo candidato impugnado ou seu partido político, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Comissão de Constituição e Justiça decidir sobre a habilitação da chapa no mesmo prazo.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA

Art. 10. A propaganda dos candidatos na eleição indireta ficará restrita à distribuição de propostas e/ou plano de governo aos parlamentares estaduais e à propaganda na internet, vedado o impulsionamento oneroso de conteúdo, inclusive por terceiros, bem como qualquer forma de beneficiamento, direto ou indireto, do candidato ou da chapa por impulsionamento realizado por apoiadores, simpatizantes, partidos, coligações, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem anuência formal, sendo igualmente vedada a propaganda em televisão, rádio, imprensa escrita ou mediante faixas, placas, assemelhados e outdoors.

§ 1º A entrevista dos candidatos é permitida em qualquer veículo de comunicação, desde que respeitada a isonomia e paridade entre os inscritos.

§ 2º A propaganda será permitida a partir do primeiro dia após o fim do período das inscrições de chapas, devendo se encerrar no fim do dia anterior ao da votação.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 11. A eleição será realizada em votação nominal, aberta e exclusivamente presencial, pelos Deputados Estaduais, em escrutínios sucessivos conforme as regras dispostas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O quórum de abertura da sessão respeitará o disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 12. A eleição obedecerá às seguintes regras:

I – será considerada eleita, em primeiro escrutínio, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos Deputados Estaduais, não computando os votos nulos ou em branco;

II – caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta, realizar-se-á, na mesma sessão, segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas;

III – aplica-se o disposto no inciso anterior mesmo na hipótese de inscrição e/ou habilitação de uma única chapa;

IV – no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

§ 1º Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Governador for o mais idoso.

§ 2º O resultado da eleição será apurado e proclamado imediatamente após o término da votação, na mesma sessão legislativa.

§ 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa dará posse aos eleitos em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os eleitos completarão o período restante do mandato vigente.

Art. 14. Os prazos previstos nessa lei não serão suspensos ou interrompidos aos sábados, domingos ou feriados, ressalvado o disposto no art. 7º, caput.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2026.

Deputado GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Informações Básicas

Código20250200038 Protocolo25847
AutorLUIZ PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 18/06/2025 Despacho 26/06/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/02/2026 Data da Entrada12/02/2026
Prazo Final12/03/2026

Observações:

Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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