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Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR38/2025

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ELEIÇÃO INDIRETA DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO EM CASO DE DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado nos dois últimos anos do mandato, a eleição será realizada de forma indireta pela Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º, do art. 142 da Constituição Estadual e desta Lei Complementar.

Art. 2º. A eleição indireta será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para esse fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância.

Art. 3º. A eleição será realizada por voto secreto dos Deputados Estaduais, em turnos sucessivos conforme as regras dispostas nesta Lei Complementar.

Art. 4º. Poderão se candidatar aos cargos de Governador e Vice-Governador:

I – brasileiros natos ou naturalizados;

II – maiores de 30 (trinta) anos na data da eleição;

III – no pleno gozo do exercício dos direitos políticos;

IV – filiados a partido político há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da eleição;

V – domiciliados no Estado há pelo menos 6 (seis) meses.

§ 1º A candidatura será feita em chapa conjunta, composta obrigatoriamente por um candidato a Governador e um a Vice-Governador.

§ 2º Os candidatos não poderão estar inelegíveis por qualquer das hipóteses previstas no art. 14, § 7º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa).

Art. 5º. Os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que tenham requerido registro de candidatura para os cargos de Governador ou Vice-Governador deverão ser afastados de suas funções na Mesa, relativamente aos atos e sessões que digam respeito ao processo eleitoral de que participem, inclusive da presidência da sessão de votação.

§1º O afastamento referido no caput será automático e vigorará a partir do deferimento do pedido de registro da candidatura e até a proclamação do resultado da eleição.

§2º As funções da Mesa Diretora durante o período de afastamento serão exercidas pelos respectivos substitutos regimentais, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

§3º O descumprimento desta norma acarretará a nulidade dos atos praticados pelo membro da Mesa em situação de impedimento, sem prejuízo das sanções regimentais e legais cabíveis.

Art. 6º. A inscrição das chapas deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do edital de convocação da eleição.

§ 1º As chapas serão inscritas mediante requerimento escrito dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º.

§ 2º É permitida a formação de coligações entre partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, exclusivamente para fins da eleição indireta de que trata esta Lei.

§ 3º Após o encerramento do prazo de inscrição, a Mesa publicará, em até 48 horas, a relação das chapas habilitadas, bem como aquelas que sejam indeferidas, com a respectiva fundamentação.

Art. 7º. A eleição obedecerá às seguintes regras:

I – Será considerada eleita, em primeiro turno, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos Deputados Estaduais, não computando os votos nulos ou em branco;

II – Caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta, realizar-se-á, na mesma sessão, segundo turno entre as duas chapas mais votadas;

III – No segundo turno, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

§ 1º Em caso de empate no segundo turno, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Governador for o mais idoso.

§ 2º O resultado da eleição será apurado e proclamado pela Mesa Diretora imediatamente após o término da votação, na mesma sessão legislativa.

§ 3º A posse dos eleitos deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a proclamação do resultado.

Art. 8º. Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa zelar pela regularidade do processo eleitoral e deliberar sobre eventuais impugnações, no prazo máximo de 3 (três) dias, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º. Os eleitos completarão o período restante do mandato vigente.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa. 09 de junho de 2025.

Deputado LUIZ PAULO



JUSTIFICATIVA

2

O Projeto de Lei Complementar em questão visa regulamentar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o processo de eleição indireta para os cargos de Governador e Vice-Governador nos casos de dupla vacância, quando ocorrida nos últimos dois anos do período governamental, conforme previsto no § 1º do art. 81 da Constituição Federal e no § 1º do art. 142 da Constituição do Estado que preveem, respectivamente, o seguinte:
              ‘Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

              § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

              “Art. 142. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

              § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.”

A medida visa sanar a ausência de regulamentação estadual específica, que tem potencial para comprometer a segurança jurídica e o funcionamento regular das instituições democráticas estaduais, caso ocorra a vacância simultânea dos cargos de chefe e vice-chefe do Poder Executivo estadual. Trata-se de exercício legítimo da autonomia do estado membro para definir o modelo e o procedimento da eleição indireta.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.057/BA, reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que, em respeito ao princípio federativo e à autonomia dos entes subnacionais, prevejam a eleição indireta pela respectiva Assembleia Legislativa, desde que haja respeito às garantias democráticas e aos parâmetros republicanos mínimos, tais como publicidade, participação e legitimidade do processo.

Assim, pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, faculta-se aos estados membros a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal.

Conforme entendeu o STF:

              “Não há como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. É que, em última instância, têm por objeto matéria político-administrativa que postula típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados.”
No mais, é possível entender que em tais hipóteses de eleição indireta os votos dos parlamentares sejam secretos, haja vista que a Constituição Federal não estabelece regra expressa sobre a forma de votação nesse tipo de deliberação, cabendo aos entes federativos, no exercício de sua liberdade de conformação, definir a sistemática procedimental que melhor atenda às peculiaridades políticas e institucionais locais.

Trata-se, inclusive, de tese que tem respaldo em precedente do STF, conforme voto preferido pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda que em obter dictum, no bojo da ADI 1.057/BA:

              A meu ver, nada impediria, por exemplo, a previsão de sigilosidade para a referida votação, como ocorre, por exemplo, em nível federal (Lei 4.321/64). Isso porque a definição da ordem política reflete as tensões político-ideológicas prevalecentes no âmbito da Assembleia Legislativa em determinado momento, as quais também merecem proteção de influências externas ou de incentivos diversos, provenientes de candidatos ao Poder Executivo, de lideranças partidárias ou de interesses privados, de acordo com a realidade local. Embora o voto aberto permita maior accountability das ações parlamentares pelo eleitorado, o voto secreto tem o benefício, em determinados casos, de garantir a maior independência e autonomia dos membros do Poder Legislativo local, de modo a evitar tentativas de cooptação por sanções premiais, já que torna impossível a contraprova da votação.
Verifica-se que, de fato, há lei formal e específica prevendo a votação secreta para o caso de eleição indireta do Presidente e do Vice-Presidente, conforme redação constante no art. 4º da Lei nº 4.321/64 (“A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente”), permitindo-se, pelo princípio da simetria, sua aplicação no âmbito dos estados membros.

Assim, o sigilo da votação pode ser justificado como forma de preservar a independência do parlamentar, blindando-o contra pressões externas, coações políticas e tentativas de cooptação, o que se reveste de especial importância quando se está diante de uma deliberação de alto conteúdo político e institucional, como é a definição de um novo chefe do Executivo em cenário excepcional.

Dessa forma, a utilização do voto secreto em hipóteses excepcionais não subverte o princípio republicano, mas sim o equilibra com o princípio da separação dos poderes e com a necessidade de assegurar o livre convencimento dos representantes do povo, o que, em determinadas circunstâncias, requer a proteção contra influências indevidas.

Significa dizer que o voto secreto em eleições indiretas estaduais para governador e vice-governador, quando previsto por norma local, é constitucionalmente admissível, por se tratar de expressão legítima da autonomia dos entes federados e por cumprir função garantidora da liberdade parlamentar em momentos decisivos da vida política local.

Constata-se, portanto, que o projeto garante clareza quanto aos prazos, critérios de elegibilidade, forma de votação, publicidade dos atos e demais procedimentos necessários à legitimidade do processo eleitoral indireto, sem prejudicar a autonomia da Assembleia Legislativa e tampouco o interesse público.

Em suma, busca-se assegurar a estabilidade institucional e a continuidade democrática no âmbito do Poder Executivo estadual, em harmonia com as Constituições Federal e Estadual e com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.

Legislação Citada

Constituição Federal Constituição Federal
Constituição Estadual Constituição Estadual
Lei Federal nº 4.321/64 L4321

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Informações Básicas

Código20250200038AutorLUIZ PAULO
Protocolo25847Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

18/06/2025

Despacho

26/06/2025

Publicação

27/06/2025

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Mesa Diretora


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Acceptable Icon Votação => 20250200038 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)12/02/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/02/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200038 => Lei Complementar 229/202612/03/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20250200038 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 16/03/2026



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