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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2025
| DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ELEIÇÃO INDIRETA DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO EM CASO DE DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º. A eleição indireta será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para esse fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância.
Art. 3º. A eleição será realizada por voto secreto dos Deputados Estaduais, em turnos sucessivos conforme as regras dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 4º. Poderão se candidatar aos cargos de Governador e Vice-Governador:
I – brasileiros natos ou naturalizados;
II – maiores de 30 (trinta) anos na data da eleição;
III – no pleno gozo do exercício dos direitos políticos;
IV – filiados a partido político há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da eleição;
V – domiciliados no Estado há pelo menos 6 (seis) meses.
§ 1º A candidatura será feita em chapa conjunta, composta obrigatoriamente por um candidato a Governador e um a Vice-Governador.
§ 2º Os candidatos não poderão estar inelegíveis por qualquer das hipóteses previstas no art. 14, § 7º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa).
Art. 5º. Os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que tenham requerido registro de candidatura para os cargos de Governador ou Vice-Governador deverão ser afastados de suas funções na Mesa, relativamente aos atos e sessões que digam respeito ao processo eleitoral de que participem, inclusive da presidência da sessão de votação.
§1º O afastamento referido no caput será automático e vigorará a partir do deferimento do pedido de registro da candidatura e até a proclamação do resultado da eleição.
§2º As funções da Mesa Diretora durante o período de afastamento serão exercidas pelos respectivos substitutos regimentais, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§3º O descumprimento desta norma acarretará a nulidade dos atos praticados pelo membro da Mesa em situação de impedimento, sem prejuízo das sanções regimentais e legais cabíveis.
Art. 6º. A inscrição das chapas deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do edital de convocação da eleição.
§ 1º As chapas serão inscritas mediante requerimento escrito dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º.
§ 2º É permitida a formação de coligações entre partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, exclusivamente para fins da eleição indireta de que trata esta Lei.
§ 3º Após o encerramento do prazo de inscrição, a Mesa publicará, em até 48 horas, a relação das chapas habilitadas, bem como aquelas que sejam indeferidas, com a respectiva fundamentação.
Art. 7º. A eleição obedecerá às seguintes regras:
I – Será considerada eleita, em primeiro turno, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos Deputados Estaduais, não computando os votos nulos ou em branco;
II – Caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta, realizar-se-á, na mesma sessão, segundo turno entre as duas chapas mais votadas;
III – No segundo turno, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1º Em caso de empate no segundo turno, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Governador for o mais idoso.
§ 2º O resultado da eleição será apurado e proclamado pela Mesa Diretora imediatamente após o término da votação, na mesma sessão legislativa.
§ 3º A posse dos eleitos deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a proclamação do resultado.
Art. 8º. Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa zelar pela regularidade do processo eleitoral e deliberar sobre eventuais impugnações, no prazo máximo de 3 (três) dias, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. Os eleitos completarão o período restante do mandato vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado LUIZ PAULO
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”
“Art. 142. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.”
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.057/BA, reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que, em respeito ao princípio federativo e à autonomia dos entes subnacionais, prevejam a eleição indireta pela respectiva Assembleia Legislativa, desde que haja respeito às garantias democráticas e aos parâmetros republicanos mínimos, tais como publicidade, participação e legitimidade do processo.
Assim, pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, faculta-se aos estados membros a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal.
Conforme entendeu o STF:
Trata-se, inclusive, de tese que tem respaldo em precedente do STF, conforme voto preferido pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda que em obter dictum, no bojo da ADI 1.057/BA:
Informações Básicas
| Código | 20250200038 | Autor | LUIZ PAULO |
| Protocolo | 25847 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 18/06/2025 | Despacho | 26/06/2025 |
Publicação | 27/06/2025 | Republicação |