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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI5335-A/2022

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ASSISTÊNCIA ESPECÍFICA PARA AS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA - TPN, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica às Pessoas Diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista – TPN.

Parágrafo único. O Transtorno de Personalidade Narcisista – TPN tem como característica principal o padrão difuso de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia e, ainda, outras características como sensibilidade demasiada a críticas e dificuldade na regulação da autoestima.

Art. 2º A Campanha de esclarecimento à população acerca do Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN poderá ser divulgada na imprensa local e em outros meios de divulgação, como: cartazes, folders e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto aos órgãos do governo, hospitais, clínicas, centros de saúde, unidades de saúde, grandes centros e similares.

Art. 3º Poderá ser prestado assistência à pessoa com TPN, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo:”

I – treinamento sistemático de médicos e psicoterapeutas para a realização de diagnóstico e ou acompanhamento precoce;

II – tratamento e terapia especializada por meio de:

a) terapia cognitiva comportamental;

b) terapia familiar;

c) terapia de grupo.

III – tratamento em tempo integral do TPN em unidades de saúde especializadas e adequadas, sejam elas públicas, seja por meio de convênio ou parceria com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas e psicoterapeutas, conforme os princípios e a observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas.

Art. 4º São entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN, para fins desta lei, as que ofereçam programa de saúde e psicoterapia, por meio de terapia cognitiva, familiar e em grupo.

Art. 5º As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa com TPN, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:

I – estar regularmente constituída e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;

II – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;

III – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.

Art. 6º Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento de pessoas diagnosticadas com TPN em tempo integral de abrigo ou de longa permanência, para efeito de convênio e parcerias:

I – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas abrigos;

II – proporcionar cuidados médicos, psicológicos, terapêuticos, psicoterapeutas e farmacêuticos;

III – propiciar assistência religiosa àqueles que a desejarem, de acordo com suas crenças;

IV – comunicar, à autoridade competente de saúde, toda ocorrência de doenças infectocontagiosas;

V – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

VI – comunicar a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis;

VII – manter quadro de profissionais com formação específica;

VIII – manter identificação externa visível.

§1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.

§2º Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.

Art. 7° O Poder Executivo poderá promover o treinamento e a capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento das pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN e incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e convênios, para distribuição dos medicamentos indicados (código referente a transtornos específicos da personalidade CID-10 F60).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 30 de junho de 2026.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI

Autor do Projeto de Lei nº 5335/2022: Deputado DANNIEL LIBRELON
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça

Informações Básicas

Código20220305335Protocolo42652
AutorDANNIEL LIBRELONRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada03/02/2022Despacho03/02/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação03/07/2026Data de Entrada30/06/2026Data da Publ.06/07/2026
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 5335/2022)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o parágrafo único do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Transtorno de Personalidade Narcisista – TPN tem como característica principal o padrão difuso de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia e, ainda, outras características como sensibilidade demasiada a críticas e dificuldade na regulação da autoestima.”
JUSTIFICATIVA
Corrigir grafia da palavra “transtorno” e aglutinar as duas orações em uma só, evitando desdobramento de parágrafos.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o item III do Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“III – propiciar assistência religiosa àqueles que a desejarem, de acordo com suas crenças;”
JUSTIFICATIVA
Colocar o artigo para o feminino, concordando com “assistência”.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modifica o item VI do Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“VI – comunicar a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis;”
JUSTIFICATIVA
Reescrever a oração na forma direta (Art. 11, I “c” do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024).

Sala da Comissão de Redação, 30 de junho de 2026.
Deputado CARLOS MACEDO, Presidente


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