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Projeto de Lei Complementar Texto do Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR26/2002
            EMENTA:
            TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, autarquia com personalidade jurídica de direito público, transformado na Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - Fundação CECIERJ.
    Parágrafo único - A Fundação CECIERJ terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito público, ficando integrada à Administração Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

    Art. 2º - A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:
    I - oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.
    II - a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e
    III - a educação continuada de professores e alunos do ensino fundamental, médio e superior.
    Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.

    Art. 3º - A Fundação CECIERJ gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.

    Art. 4º - A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
    Parágrafo único - O Governador do Estado, editará Decreto, aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.

    Art. 5º - Ficam transferidos à Fundação CECIERJ os direitos e obrigações e os saldos de dotações orçamentárias do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e do Consórcio CEDERJ.

    Art. 6º - Constituem patrimônio da Fundação CECIERJ:
    I - o acervo patrimonial pertencente à autarquia Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
    II - as doações e legados de pessoas física e jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; e
    III - o material intelectual produzido pela Fundação CECIERJ.

    Art. 7º - São órgãos da Fundação CECIERJ:
    I - Presidência;
    II - Conselho Superior;
    III - Conselho Fiscal;
    IV - Vice-Presidência Científica;
    V - Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e
    VI - Diretoria de Administração.
    Parágrafo único - O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu Estatuto, será integrado, entre outros, por representantes do Conselho Superior do Consórcio CEDERJ.

    Art. 8º - Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
    Parágrafo único - Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 9º - Constituem receitas da Fundação CECIERJ:
    I - dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
    II - dotações de fundos de programas especiais;
    III - auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos, entidades públicas ou privadas, independente de sua nacionalidade;
    IV - rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
    V - taxas e emolumentos;
    VI - outras rendas destinadas a consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
    Art. 10 - O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.
    Parágrafo único - O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
    A N E X O Ú N I C O



    CARGOS EM COMISSÃOSIGLAQUANT.VALOR
    PRESIDENTECECIERJ I 1R$ 2.754,00
    VICE-PRESIDENTECECIERJ II 2R$ 2.438,00
    DIRETORCECIERJ III 1R$ 2.332,00
    DIRETOR-ADJUNTOCECIERJ IV 31R$ 2.230,73
    COORDENADOR DOCENTE/ ASSESSOR/SUPERINTENDENTE /

    CHEFE DE DIVISÃO

    CECIERJ V 58 R$ 1.772,21
    AUDITOR / CHEFE DE GABINETE
    GERENTE DE PROJETO
    CHEFE DE SETOR IICECIERJ VI 17R$ 932,56
    CHEFE DE SETOR ICECIERJ VII 10R$ 490,72
    TOTAL DE OCUPANTES 120
CORPOS TÉCNICO E

DOCENTE / FAIXAS

NÍVEISQUANT. VALOR
A (Nível Fundamental)1
    5
R$ 613,16
B (Nível Médio)161R$ 1.101,19
C (Técnico-Administrativo de

Nível Superior)

1 (graduado)
    190
R$ 1.977,58
2 (mestre)
    3
R$ 2.523,96
3 (doutor)
    4
R$ 3.221,28
D (Docente 20h)1 (Professor Auxiliar – graduado)
    5
R$ 1.099,05
2 (Professor Assistente – mestre)
    13
R$ 1.399,70
3 (Professor Associado – doutor)5R$ 1.782,60
E (Docente 40h - Dedicação Exclusiva)1 (Professor Assistente – mestre)
    17
R$ 3.219,32
2 (Professor Associado – doutor)
    270
R$ 4.100,00
3 (Professor Titular – doutor)55R$ 5.221,60
TOTAL DE OCUPANTES628
JUSTIFICATIVA

    MENSAGEM Nº 04/2002 Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2002.


    EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei Complementar, que “TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    A iniciativa insere-se entre as estratégias adotadas pelo atual Governo para ampliar as condições de acesso ao conhecimento de excelência, propiciando a participação das cidades do interior no processo de desenvolvimento econômico, social e científico do Estado.

    A implantação da modalidade de educação à distância, prevista na proposição, permitirá a formação de profissionais capacitados e qualificados sem deslocá-los de seus municípios, possibilitando que participem significativamente do processo de especialização requerido pelo crescimento e expansão experimentados pelo mercado de trabalho.

    A opção pela lei complementar é uma decorrência do disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.

    Nessa conformidade, na certeza de contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis e solicitando seja imprimido ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.



    ANTHONY GAROTINHO
    Governador do Estado

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20020200026AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem04/2002
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 19/02/2002Despacho 19/02/2002
Publicação 20/02/2002Republicação 28/02/2002
Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição e Justiça
02.:Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Comissão de Ciência e Tecnologia
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Economia Indústria Comércio e Turismo
06.:Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Comissão de Orçamento Finanças Tributação Fiscalização Financeira e Controle
08.:Comissão de Servidores Públicos

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