Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Resolução   [ Revogado ]Texto da Resolução [ Revogado ]
TÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

Capítulo I

I - DA SEDE
I - DO FUNCIONAMENTO
I - DA SEDE

Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro tem sede no Palácio Tiradentes, na capital do Estado.
§ 1º - Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a Requerimento da maioria dos Deputados.
§ 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por deliberação da Mesa Diretora, deverá criar espaços para manifestações cívicas e culturais.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior terão lugar no Plenário , que será utilizado no seu tempo livre, ou seja, às segundas-feiras a partir das quatorze horas e às sextas-feiras a partir das dezesseis horas e trinta minutos.
Capítulo II
II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
I - DO FUNCIONAMENTO
II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em Sessoões Legislativas:

I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma deste Regimento.

§ 1º - A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 2º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Capítulo III

III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
I - DO FUNCIONAMENTO
III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Seção I

I - DA POSSE DOS DEPUTADOS
I - DO FUNCIONAMENTO
III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
I - DA POSSE DOS DEPUTADOS

Art. 3º - O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano da instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Geral da Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

Art. 4º - Às quinze horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória na sede da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de secretários e proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º- Examinadas e decididas pelo Presidente as dúvidas, se as houver, atinentes à relação nominal de Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presente, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo desempenhar fielmente o mandato que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da República e do Estado, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo do Estado do Rio de Janeiro”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, ratificará a declaração dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais parlamentares sentados e em silêncio.
§ 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá ser empossado através de procurador.
§ 5º - O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão ou junto à Mesa Diretora, exceto durante o período de recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-à no prazo de trinta dias, prorrogado por igual período a Requerimento do interessado, contado: I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito Deputado durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, será o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.
§ 8º - O Presidente fará publicar no Diário da Assembléia Legislativa do dia seguinte a relação dos Deputados investidos no mandato, que servirá para o registro de comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Seção II

II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
I - DO FUNCIONAMENTO
III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 5º - Na segunda sessão preparatória da primeira Sessão Legislativa, às quinze horas do dia 2 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.

Art. 6º - No terceiro ano de cada Legislatura, a primeira sessão preparatória para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa Diretora será realizada durante a primeira quinzena do mês de fevereiro.
§ lº - A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo far-se-á antes de encerrada a segunda Sessão Legislativa ordinária.
§ 2º - Havendo quorum, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 7º - A eleição da Mesa Diretora, bem como para preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada dos Deputados que receberão sobrecartas autenticadas;
II - cédulas impressas ou datilografadas contendo, cada uma, somente o nome a ser votado e o cargo para o qual é indicado;
III - uma cédula para a Presidência e outra para os demais cargos;
IV - um só ato de votação para todos os cargos;
V - colocação, em cabine indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
VI - colocação das sobrecartas em cores diferentes, em duas urnas, às vistas do Plenário: uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 8º - Na apuração observar-se-á o seguinte procedimento:
I - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna destinada à eleição para Presidente para a contagem das mesmas e, coincidindo o seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula que contenha a sobrecarta aberta;
II - os Secretários farão os devidos assentamentos proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados das apurações;
III - idêntico processo será adotado para a apuração dos votos da urna destinada aos demais membros da Mesa Diretora;
IV - a incoincidência para menos entre o número de votantes e o de sobrecartas autenticadas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;
V - presume-se comprovada a fraude quando:
a) for encontrada na urna sobrecarta não rubricada pela Mesa;
b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes.

Art. 9º - Concluída a apuração, o Presidente proclamará os eleitos que serão imediatamente empossados.
Art. 10 - Na hipótese de ocorrer qualquer vaga na Mesa Diretora, será ela preenchida, mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as exigências dos artigos 7º e 8º.
Capítulo IV

IV - DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

I - DO FUNCIONAMNETO
IV - DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 11 - Líder é o Deputado que fala em nome da bancada de seu Partido, ainda que de representação unitária ou de bloco parlamentar.

§ 1º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 3º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes na proporção de um por três Deputados ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro Vice-Líder.
§ 4º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§ 5º - A indicação dos Vice-Líderes será feita à Mesa pelo respectivo Líder, dentro de cinco dias após assumir a liderança.
§ 6º - Quando a bancada for constituída por um número par de deputados e houver duas indicações de líder subscritas por número de assinaturas equivalente, prevalecerá a que contiver a indicação, para líder, do deputado mais idoso.

Art. 12 - O Líder, além de outras atribuições, tem as seguinte prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de Vice-Líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação de Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 13 - As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º - O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º - Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de três Deputados.
§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6º - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrara em virtude da desvinculação do Partido, será revista a composição das comissões, mediante provocação do Partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 7º - A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA

Capítulo I

I - DA MESA DIRETORA
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
I - DA MESA DIRETORA

Art. 14 - À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia.
§ lº - A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e Secretaria, constituindo-se, a primeira, de Presidente e de quatro Vice-Presidentes, e, a segunda, de quatro Secretários e de quatro Suplentes de Secretários.
§ 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 3º - Perderá o lugar o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 4º - Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de liderança, nem de Comissões Permanentes ou de Inquérito.

Art. 15 - À Mesa Diretora compete, além das atividades e funções atribuídas em outros dispositivos regimentais, as seguintes:
I - opinar sobre Requerimentos de licença dos Deputados;
II - tomar as providências necessárias para o funcionamento da Assembléia, em qualquer setor ou sob quaisquer circunstâncias;
III - dirigir todos os serviços administrativos da Assembléia que não sejam de atribuição regimental do lº Secretário;
IV - tomar conhecimento e emitir parecer sobre proposições que visem a modificar este Regimento;
V - nomear, promover, comissionar, por em disponibilidade, demitir, exonerar e aposentar funcionários;
VI - rever proventos, quando requerido;
VII - cumprir determinações judiciais;
VIII - determinar abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos;
IX - permitir que sejam irradiados, televisados ou filmados os trabalhos em Plenário;
X - autorizar a abertura de licitação, julgando-a em última instância, quando de sua competência, ou a sua dispensa;
XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços;
XIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XV - aprovar o orçamento analítico da Assembléia;
XVI - propor, privativamente, à Assembléia, Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos nos serviços administrativos e fixem os respectivos vencimentos;
XVII - emitir parecer sobre proposições alusivas aos serviços de sua Secretaria, às condições de seu pessoal e aos assuntos atinentes às suas atribuições;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas em cada exercício financeiro;
XIX - tomar ciência e encaminhar pedidos escritos de informação às autoridades;
XX - declarar a perda de mandato de Deputados em casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
XXI - indicar ao Plenário, observada a Constituição do Estado, os membros do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Capítulo II

II - DA PRESIDÊNCIA
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
II - DA PRESIDÊNCIA

Art. 16 - O Presidente é o representante da Assembléia quando ela se pronunciar coletivamente e o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 17 - São atribuições do Presidente:
I - quanto às sessões da Assembléia:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Deputado a falar da bancada;
h) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) suspender ou levantar a sessão, quando necessário;
j) nomear Comissão Especial;
l) decidir as questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número dos Deputados presentes em Plenário;
n) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
o) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
p) designar a Ordem do Dia das sessões;
q) convocar as sessões da Assembléia;
r) desempatar as votações, quanto ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
s) aplicar censura verbal a deputado;
II - quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar Requerimento e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
d) retirar proposições da Ordem do Dia, exceto as que nela forem incluídas pelo Plenário;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou independentemente desta, quando for o caso;
b) declarar a perda do lugar, por motivo de falta;
c) convidar o Relator ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer, quando necessário;
d) julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa Diretora:
a) presidir suas reuniões e tomar parte nas deliberações, com direito a voto;
b) distribuir a matéria que depende de parecer;
c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação no Diário da Assembléia Legislativa de matéria referente aos trabalhos do Poder Legislativo;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatórios ao decoro parlamentar ;
c) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das comissões e dos Presidentes das comissões;
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir, nos termos da Constituição Estadual, o Governador do Estado;
b) dar posse ou conceder licença a Deputado, quando for o caso;
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Deputado;
d) dirigir a polícia da Assembléia;
e) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
f) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, sem caráter partidário, no Edifício da Assembléia e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;
g) promulgar as Resoluções da Assembléia e assinar os Atos da Mesa Diretora;
h) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governador do Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas e, ainda, a Governo Estrangeiro e Autoridades Eclesiásticas;
i) autorizar despesas e o conseqüente pagamento nos limites que venham a ser estabelecidos, em atendimento ao art. 15, XIII deste Regimento, bem como autorizar abertura de licitações, seu julgamento e dispensa;
j) promulgar Decretos Legislativos e Leis não sancionadas;
l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§ 1º - O Presidente poderá votar em Plenário, no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado da votação ostensiva.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu Substituto e permanecerá em Plenário para debater a matéria pelo tempo regimental.

Art. 18 - Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo único - À hora do início da sessão, não se encontrando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, em série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Capítulo III

III - DA SECRETARIA
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
III - DA SECRETARIA

Art. 19 - Os Secretários terão as designações de primeiro, segundo, terceiro e quarto, cabendo ao primeiro superintender e administrar os serviços da Assembléia, além das atribuições que decorrem desta competência.
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Assembléia;
II - implantar, por expediente próprio, aprovado pelo Plenário, a estrutura dos serviços da Secretaria da Assembléia;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembléia, excluída a hipótese da alínea "h" do inciso VI do art. 17;
IV - decidir, em primeira instância, quaisquer Recursos contra atos da Direção Geral da Secretaria;
V - fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
VI - colaborar nas alterações do Regimento Interno;
VII - fazer a verificação da votação quando solicitada pelo Presidente;
VIII - autorizar despesas e o conseqüente pagamento nos limites que venham a ser estabelecidos, em atendimento ao art. 15, XIII deste Regimento, bem como autorizar abertura de licitações, seu julgamento e dispensa;
IX - dar posse ao Diretor Geral da Assembléia Legislativa, ao Secretário Geral da Mesa Diretora, ao Procurador Geral, aos Diretores Gerais e aos Diretores de Departamento.

§ 1º - Em sessão, os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes; na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Deputado para substituí-los.

§ 2º - Os Secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documento ordenada pelo Presidente.
Capítulo IV

DAS COMISSÕES

Seção I

I - DA COMPOSIÇÃO
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 20 - As Comissões da Assembléia Legislativa são:
I - permanentes, as que subsistem através das Legislaturas; e
II - temporárias, as que, constituídas com finalidades especiais, se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda, nos casos previstos na Subseção II deste Capítulo.

Art. 21 - Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias deve ser obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, a qual se define como o número de lugares reservados aos Partidos, em cada comissão.

Parágrafo único - Para compor as Comissões Permanentes serão indicados Deputados, seja pelas lideranças partidárias, seja de ofício, pelo Presidente da Assembléia, obedecidas as seguintes normas:
a) dividir-se-á o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária;
b) a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na comissão, a serem indicados pelos respectivos Líderes;
c) para preenchimento das vagas restantes, dividir-se-á o número de Deputados de cada partido pelo número de deputados indicados na forma da alínea "b", acrescido de uma unidade; o Partido que obtiver a maior média indicará o representante para mais uma vaga;
d) a operação será repetida até completar-se o preenchimento de todas as vagas;

Art. 22 - Os membros das Comissões Permanentes e das Temporárias são designados mediante indicação dos Líderes de Partido ou bloco parlamentar, por Ato do Presidente da Assembléia, publicado no Órgão Oficial.

§ 1º - Nas comissões a que se refere este artigo, cada Partido pode ter tantos Suplentes quantos são os membros efetivos.
§ 2º - Os Suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu Partido estar licenciado, impedido ou ausente, podendo, contudo, participar dos trabalhos da respectiva comissão.
Seção II

II - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
II - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA

Art. 23 - Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das Comissões Permanentes.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça, com sete membros;
II - Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação, com sete membros;
III - Comissão de Educação, Cultura e Desportos, com cinco membros;
IV - Comissão de Saúde, Trabalho , Legislação Social e Seguridade Social, com cinco membros;
V - Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, com cinco membros;
VI - Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos, com cinco membros;
VII - Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira, com cinco membros;
VIII - Comissão de Transportes, Política Urbana e de Habitação, com cinco membros;
IX - Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo, com cinco membros;
X - Comissão de Obras Públicas, com cinco membros;
XI - Comissão de Ciência, Energia e Tecnologia, com cinco membros;
XII - Comissão de Indicações Legislativas, com cinco membros;
XIII - Comissão de Servidores Públicos, com cinco membros;
XIV - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com cinco membros;
XV - Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, com cinco membros;
XVI - Comissão de Normas Internas e Proposições Externas, com cinco membros;
XVII - Comissão de Defesa do Meio Ambiente, com cinco membros;
XVIII - Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros;
XIX - Comissão de Assuntos da Mulher, da Criança e do Adolescente, com cinco membros;
XX - Comissão de Redação, com cinco membros.

Art. 24 - Compete às Comissões Permanentes:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo Recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II - realizar audiências públicas representativas da sociedade civil e convocar obrigatoriamente, na forma do § 2º do art. 40 deste Regimento, o Fórum Permanente de Participação Popular no Processo Legislativo, para as reuniões que tenham por objetivo a apreciação de processo legislativo de sua iniciativa ou que haja sido distribuído;
III - convocar, na forma do artigo l00 da Constituição Estadual, Secretário de Estado ou Procurador Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - converter, se considerar necessário, em diligência, qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais.

§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e ainda:
a) exercício dos poderes estaduais;
b) organização judiciária;
c) Ministério Público;
d) Defensoria Pública;
e) Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
f) ajustes, convenções e litígios;
g) licença de Governador ou Vice-Governador para ausentar-se do Estado ou para interromper o exercício de suas funções.

§ 2º - À Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação compete opinar sobre: os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais; efetuar a tomada de contas do Governador, quando for o caso, examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios; examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos na Constituição do Estado; exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, fazendo cumprir o disposto no art. l24 da Constituição Estadual; opinar sobre quaisquer proposições de implicações orçamentárias, bem como empréstimos públicos, fixação dos subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Deputados; compete, ainda, opinar sobre representação das Cortes de Contas e Recursos de suas decisões.
§ 3º - À Comissão de Educação, Cultura e Desportos incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular; proposições referentes ao desenvolvimento cultural; proposições referentes ao esporte, recreação e lazer em todos os seus aspectos; problemas relacionados ao patrimônio histórico e artístico estadual; convênios culturais e, ainda, opinar sobre organização de administração direta ou indireta relacionadas ao esporte no Estado.
§ 4º - À Comissão de Saúde, Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social compete manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas com a saúde pública, educação sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos, exercício de medicina e profissões afins; questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social em todos os seus aspectos.
§ 5º - À Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos compete dar parecer sobre todas as propostas e proposições que visem a emendar a Constituição Estadual, apresentar parecer sobre os Vetos, após análise das razões e da justificação da proposição vetada.
§ 6º - À Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos compete, supletivamente, apresentar Projetos de Leis Complementares previstos na Constituição Estadual e oferecer parecer quando oriundos de Mensagem governamental; opinar sobre todas as matérias previstas no parágrafo único do art. ll8 da Constituição do Estado, bem como outras de mesma natureza.
§ 7º - À Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira compete opinar sobre agropecuária em geral; flora, fauna e solo; estímulos financeiros e creditícios; irrigação; meteorologia e climatologia; pesquisas e experimentação; vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias; beneficiamento de áreas; irrigação e insumos em suas diferentes aplicações; opinar ainda sobre quaisquer assuntos referentes às Políticas Rural, Agrária e Pesqueira em seus mais diferentes aspectos.
§ 8º - À Comissão de Transportes, Política Urbana e de Habitação compete opinar sobre assuntos referentes ao sistema regional de viação e aos sistemas de transportes em geral; ordenação e exploração dos serviços de transportes, inclusive os interestaduais e intermunicipais; segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego; critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes e, ainda, assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; planos regionais de ordenação do território do Estado; desenvolvimento e integração de regiões: regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; sistema regional de defesa civil e política de combate às calamidades.
§ 9º - À Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo compete opinar sobre assuntos relativos à ordem econômica regional; política e sistema regional de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos; tratamento preferencial a microempresas e a empresas de pequeno porte; opinar sobre assuntos relativos à indústria e ao comércio e a qualquer proposição comercial ou documento que se refira a favores ou isenções de qualquer natureza.
§ 10 - À Comissão de Obras Públicas compete estudar e dar parecer sobre proposições relativas às obras públicas, ao seu uso, interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos; concessão de serviços públicos.
§ 11 - À Comissão de Ciência, Energia e Tecnologia compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento técnico e científico do Estado; e, ainda, manifestar-se sobre as proposições que visem a expandir o desenvolvimento energético e o aproveitamento das fontes naturais existentes no Estado; promover estudos, pesquisas e integrações no sistema de ciência e relacionado à atividade parlamentar; proposições e assuntos relativos à energia elétrica ou outras fontes de energia, especialmente a nuclear.
§ 12 - À Comissão de Indicações Legislativas compete dar parecer sobre Indicações Legislativas, quanto ao mérito, e, ainda, transformar proposições em Indicações Legislativas quando solicitado pelo Autor da proposição ou por comissão.
§ 13 - À Comissão de Servidores Públicos compete manifestar-se sobre implantação, organização ou reorganização de serviços públicos e, conseqüentemente, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções, bem como regime de pessoal do funcionalismo civil e militar, e, ainda, opinar sobre quaisquer proposições referentes à classificação de cargos no Estado.
§ 14 - À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos compete opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência.
§ 15 - À Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional compete opinar e elaborar Projeto de Resolução sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, bem como aferir a existência dos requisitos para tais processos, e ainda, sobre todos os assuntos relacionados com os Municípios em seus mais diferentes aspectos; elaborar o Projeto de Lei referente à divisão territorial do Estado, remetê-lo à Mesa Diretora e opinar sobre qualquer alteração referente a esta Lei; opinar sobre todas as proposições referentes ao desenvolvimento das regiões do Estado.
§ 16 - À Comissão de Normas Internas e Proposições Externas compete opinar sobre os Projetos de reforma do Regimento Interno; emitir parecer sobre proposições que não sejam de competência específica da Comissão Diretora, quando solicitado pelo Presidente da Casa; elaborar normas administrativas relacionadas com as atividades parlamentares, quando solicitadas; opinar sobre Projetos de utilidade pública; apreciar a indicação de autoridades e efetuar as argüições públicas previstas no inciso XV do art. 99 da Constituição Estadual e, ainda, opinar sobre as proposições previstas nos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, bem como transformar em Projeto de Lei, quando julgar conveniente, as sugestões oriundas de associações e entidades de classe. Compete, ainda, oferecer parecer nas proposições que disponham sobre a concessão de títulos de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro, Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ou Medalha Tiradentes:
§ 17 - À Comissão de Defesa do Meio Ambiente compete opinar sobre os assuntos referentes à política e sistema regional do meio ambiente e legislação de defesa ecológica; sobre recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo, edafologia e desertificação; incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Estado.
§ 18 - À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre matéria referente à economia popular; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor. Cabe, ainda, à Comissão, acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente, e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.
§ 19 - À Comissão de Assuntos da Mulher, da Criança e do Adolescente compete manifestar-se sobre as proposições referentes aos assuntos especificamente relacionados com a mulher, a criança e o adolescente, em especial os que tenham pertinência com os seus direitos.
§ 20 - À Comissão de Redação compete, quando for o caso, elaborar a Redação do Vencido em Plenário e Redação Final das Proposições em geral, bem como opinar sobre as emendas de redação.
Seção III

III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 25 - As Comissões Temporárias são:
I - De Representação;
II - Especial;
III - De Inquérito.
Subseção I

I - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
I - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 26 - As Comissões de Representação que terão a finalidade de representar a Assembléia em atos externos serão constituídas pela Mesa Diretora ou a Requerimento de, no mínimo, sete Deputados, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - As designações dos respectivos membros, em número nunca superior a sete (7) ou inferior a três (3), competem ao Presidente da Assembléia, atendido o que dispõe o art. 21.
Subseção II

II - DA COMISSÃO ESPECIAL
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
II - DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 27 - As Comissões Especiais são constituídas para fins predeterminados por proposta da Mesa Diretora, ou a requerimento de 1/10 dos Deputados com aprovação do Plenário.

§ 1º - O Requerimento para constituição de Comissão Especial, submetido à discussão e votação única, decorridas 24 horas de sua apresentação, deverá indicar, desde logo:
I - finalidade;
II - número de membros;
III - prazo de funcionamento

§ 2º - A Comissão que não se instalar dentro de dez (10) dias após a designação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
Subseção III

III - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
III - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 28 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas automaticamente, no prazo máximo de 48 horas após o Requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas, quanto possível, proporcionalmente pelos Partidos com representação na Assembléia; serão presididas pelos Deputados primeiros signatários dos Requerimentos de sua criação, e se reunirão para realização de atos instrutórios, com o número mínimo de dois (2) Deputados.
§ 2º - É privativa do Presidente de comissão a indicação de um de seus membros.
§ 3º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no Requerimento de constituição da comissão.
§ 4º - Recebido o Requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão Recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, previamente.
§ 5º - A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até noventa (90) dias, prorrogável apenas uma vez e por até sessenta (60) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos sete (7) na Assembléia, salvo mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 7º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição indicada no Requerimento ou Projeto de criação.
§ 8º - Do ato de criação constarão a provisão de membros administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo ao 1º Secretário o atendimento preferencial das providências que solicitar.

Art. 29 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades de administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados, Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer entidades, inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Assembléia de realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações públicas, em prazo não superior a três dias e no máximo em número de cinco deslocamentos;
IV - o Deputado integrante da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para realizar as perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim para assessorá-lo em questões especializadas;
V - o Requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será entregue à Mesa antes do término do respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da comissão, sem o que não poderá ser aceito. Acolhido o Requerimento, será numerado e incluído na Ordem do Dia, no mínimo, vinte e quatro horas após sua publicação, dependendo da aprovação do Plenário por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário;
VI - o início do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito contar-se-á três dias úteis após a publicação da respectiva Resolução constitutiva;
VII - a divulgação dos trabalhos e fatos relativos às Comissões Parlamentares de Inquérito só poderá se dar por ocasião da aprovação do seu relatório conclusivo e final, a fim de não prejudicar as diligências e apelações cabíveis, vedada qualquer divulgação parcial ou isolada de fatos relacionados com seus trabalhos, em Plenário ou fora dele, sendo que a violação deste inciso constituirá falta de decoro parlamentar ou transgressão disciplinar se o infrator for servidor lotado na C.P.I;
VIII - o trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na legislação específica e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal.

Art. 30 - Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Assembléia Legislativa e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de cinco dias;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apenadas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá acompanhar e fiscalizar o atendimento do previsto no inciso anterior.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III e IV, a remessa será feita pelo Presidente da Assembléia no prazo máximo de cinco dias.

Art. 31 - Qualquer Deputado pode comparecer às reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates. Poderá, contudo, requerer por escrito, que o Presidente inquira qualquer testemunha apresentando quesitos.
Seção IV

IV - DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
IV - DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 32 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, por convocação do Deputado mais idoso dos seus membros.

Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples e votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

Art. 33 - O Presidente da comissão em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á à nova eleição para escolher o seu sucessor.

Art. 34 - Ao Presidente da comissão compete:
I - Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II - Convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à comissão e às lideranças conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da comissão ou aos Deputados que a solicitarem; no caso das Comissões Especiais, aplica-se o disposto no artigo trinta e um deste Regimento;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e interromper o que estiver falando sobre o vencido;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da comissão;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - determinar a publicação, no Diário da Assembléia Legislativa, das atas das reuniões;
XIII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os Líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da comissão em caso de vaga;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão;
XVI - fazer publicar, no Diário da Assembléia Legislativa e mandar afixar no quadro próprio da comissão a matéria distribuída com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar e respectivas alterações;
XVII - indicar ao Presidente da Assembléia, para nomeação, o secretário da comissão, cargo em comissão, cujo provimento é privativo de funcionário da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da comissão, cabendo-lhe, ainda, proferir o voto de desempate, quando for o caso.

Art. 35 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questão de ordem caberá Recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembléia.

§ 1º - Se a questão de ordem envolver matéria constitucional, a decisão do Recurso competirá à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º - Quando o Recurso for contra decisão do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o julgamento caberá ao plenário da própria comissão, na mesma sessão em que for interposto.

Art. 36 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão sob a presidência deste para o exame de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Seção V

V - DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
V - DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

Art. 37 - Nenhum Deputado poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Parágrafo único - Não poderá o Autor da proposição ser dela Relator.

Art. 38 - Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata os motivos da ausência.

Parágrafo único - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente da Assembléia, a Requerimento do Presidente da comissão ou de qualquer Deputado, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada ou bloco parlamentar, se for o caso.
Seção VI

VI - DAS VAGAS
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
VI - DAS VAGAS

Art. 39 - A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado que não comparecer cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia em virtude de comunicação do Presidente da comissão.
§ 2º - O Deputado que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º - A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Assembléia, imediatamente após a indicação feita pelo Líder do Partido ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar.
Seção VII

VII - DAS REUNIÕES
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
VII - DAS REUNIÕES

Art. 40 - As comissões reunir-se-ão na sede da Assembléia em dias e horas prefixados.

§ 1º - O Órgão Oficial da Assembléia Legislativa publicará diariamente a relação das comissões e de suas reuniões, com a designação do local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º - Toda reunião será convocada através da publicação de Edital no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa ou de ofício para todos os integrantes da comissão, em que constará, obrigatoriamente, o espelho da Ordem do dia submetido à deliberação da comissão.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia Legislativa.
§ 4º - As reuniões das comissões temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 5º - As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por Requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa com 12 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora, e objeto, salvo as convocadas em reuniões que independem do anúncio, mas serão comunicadas aos membros ausentes.

Art. 41 - As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas.

§ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e terceiros devidamente convocados.
§ 3º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º - Reunião ordinária ou extraordinária poderá transformar-se em reservada ou secreta mediante decisão da maioria dos seus membros.
§ 5º - Nas reuniões secretas servirá como Secretário da comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
Seção VIII

VIII - DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
VIII - DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES

Art. 42 - Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída aos Relatores.
III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Assembléia;
V - discussão e votação de Projeto de Lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Assembléia.

§ 1º - As proposições constantes nos ítens IV e V constituirão a Ordem do Dia da comissão e o seu espelho será obrigatoriamente publicado, juntamente com a convocação da reunião.
§ 2º - O Deputado poderá participar - sem direito a voto - dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.
§ 3º - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
§ 4º - As deliberações e decisões terão lugar no plenário das comissões e em horários diferentes das sessões em Plenário da Assembléia.

Art. 43 - As Comissões deliberarão por maioria de votos; em caso de empate, o Presidente poderá votar pela segunda vez ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Deputado cuja ausência ocasionou o empate ou, ainda, a presença de Suplente respectivo, ficando certo que o adiamento não poderá ultrapassar uma reunião.
Seção IX

IX - DOS PRAZOS
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
IX - DOS PRAZOS

Art. 44 - As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - de três dias, nas matérias em Regime de Urgência;
II - de nove dias, nas matérias em Regime de Prioridade;
III - de quatorze dias, nas matérias em Regime de Tramitação Ordinária.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia a Requerimento do Autor do Projeto ou de qualquer Deputado, ouvido o Plenário.
§ 2º - Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, as comissões terão o prazo máximo de cinco dias para oferecê-los, ainda que verbalmente. Esgotado o prazo, o Presidente da Assembléia designará um Relator Especial, que dará parecer verbal em Plenário. Os Projetos em Regime de Urgência ou de Tramitação Especial não gozarão deste prazo, sendo os pareceres dados imediatamente, conforme dispositivo deste Regimento.
§ 3º - No caso de emendas oferecidas em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. Findo o prazo, proceder-se-á como no parágrafo anterior.

Art. 45 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos Projetos de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Art. 46 - Não serão objeto de deliberação emendas que aumentem a despesa:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 207, § 3º; da Constituição Estadual;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Seção X

X - DOS PARECERES
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
X - DOS PARECERES

Art. 47 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

§ 1º - O parecer constará de três partes:
I - relatório, em que se fará breve exposição da matéria em exame;
II - parecer do Relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substituto ou se lhe oferecerem emendas ou concluir por proposição;
III - parecer da comissão, com assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra.

Art. 48 - Para as matérias submetidas às comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para aquelas em Regime de Urgência quando a nomeação será imediata.

Art. 49 - Nas comissões, observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º - Lido o parecer pelo Relator ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da comissão, será imediatamente submetido à discussão.
§ 2º - Durante a discussão, poderá usar da palavra, por dez minutos improrrogáveis, qualquer membro da comissão; aos demais Deputados presentes só será permitido falar por cinco minutos.
§ 3º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 4º - O parecer não acolhido pela comissão constituirá Voto em Separado.
§ 5º - O Voto em Separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 50 - A vista da proposição nas comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de hum dia nos casos em Regime de Prioridade, e de cinco dias nos casos de Regime de Tramitação Ordinária.

§ 1º - Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou nas proposições em Regime de Urgência ou em Tramitação Especial.
§ 2º - A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 51 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os "pelas conclusões", "com restrições"; e "em separado", não divergente das conclusões; e
II - contrários, os "vencidos".

Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrições, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste sua divergência.
Seção XI

XI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES, DOS ATOS E DA DISTRIBUIÇÃO
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
XI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES, DOS ATOS E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 52 - Para facilidade do estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 53 - As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a eficiência do seu trabalho, obedecidas as normas ficadas neste Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.

Art. 54 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões, tomar parte nas discussões ou sugerir emendas.

Parágrafo único - As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão, só poderão versar matéria de sua competência e não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a comissão não as acolher.

Art. 55 - Somente por ordem do Presidente da comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as proposições em curso

Parágrafo único - Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora.

Art. 56 - Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 57 - Nenhum Deputado poderá reter em seu poder papéis e documentos pertencentes à comissão.

Art. 58 - Cada Comissão poderá realizar a reunião de audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público, atinente à sua competência, com entidades representativas da sociedade civil, convocando obrigatoriamente, para reunião dessa natureza, o Fórum Permanente de Participação Popular no Processo Legislativo.

§ 1º - A reunião será instalada por proposta de comissão que, em comum acordo com o Presidente da Assembléia, marcará a data de sua realização.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a reunião de audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Assembléia.
§ 3º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, na secretaria de cada comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados e recolhidos.
§ 4º - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por Deputados.

Art. 59 - Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão.

Art. 60 - A distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente.

§ 1º - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça;
§ 2º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido no art. 44.

Art. 61 - As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Quando sobre a matéria, objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar Relator.

Art. 62 - A comissão que pretender a audiência da outra, solicita-lo-á no processo, ao Presidente da Assembléia, que decidirá a respeito.

Art. 63 - Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido ou termos de comparecimento, ou resultado das deliberações, quando for o caso.

§ 1º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente da discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo ou não e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2º - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 3º - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado e, devidamente rubricadas pelo Presidente, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Assembléia.

Art. 64 - As atas das reuniões serão publicadas no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa, após lidas e dadas como aprovadas na reunião seguinte, salvo quando aprovadas na própria reunião, devendo consignar obrigatoriamente:

I - hora e local da reunião;
II - resumo do expediente;
III - relação da matéria distribuída, nome dos Relatores e Autores;
IV - referência sucinta aos pareceres e às deliberações;
V - nome dos Deputados presentes.
Seção XII

XII - DA SECRETARIA DAS COMISSÕES
II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS COMISSÕES
XII - DA SECRETARIA DAS COMISSÕES

Art. 65 - Cada comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

Parágrafo único - Incluem-se nos serviços da secretaria:

I - a redação da ata das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída da matéria;
III - o fornecimento ao Presidente da comissão, no último dia útil de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
IV - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário, onde foram incluídas;
V - o encaminhamento, ao órgão competente, de cópia da ata das reuniões com as referidas distribuições;
VI - a organização da súmula de jurisprudência dominante da comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
VII - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte á distribuição.
TÍTULO III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
Capítulo I

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66 - As sessões da Assembléia Legislativa serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.

§ 1º - As sessões preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Assembléia Legislativa na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura.
§ 2º - As sessões ordinárias são diurnas, com início às 14 horas e 30 minutos e término às l8 horas e 30 minutos, realizando-se de terça a sexta-feira.
§ 3º - As sessões extraordinárias são diurnas ou noturnas, antes ou depois das sessões ordinárias, ou aos sábados e feriados e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria absoluta da Assembléia, a Requerimento de qualquer Deputado, aplicando-se o que dispõe o artigo 68 e seus parágrafos.
§ 4º - As sessões extraordinárias terão a duração máxima de três horas mesmo que devam prolongar-se pelo dia seguinte ao da convocação.
§ 5º - As sessões poderão ser prorrogadas, por Requerimento escrito de qualquer Deputado, pelo prazo máximo de duas horas.
§ 6º - O Requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento de votação, consignará necessariamente o prazo da prorrogação e não permitirá justificação do voto.
§ 7º - O Requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º - Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 4º deste artigo.
§ 9º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente em sessão, presente a maioria absoluta dos Deputados ou através do Órgão Oficial da Assembléia Legislativa, e se destinarão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão da sua Ordem do Dia.
§ 10 - O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.
Capítulo II

II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
II - DAS SESSÕES PÚBLICAS

Art. 67 - As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Expediente Inicial;
II - Ordem do Dia;
III - Expediente Final.

Parágrafo único - Às sextas-feiras haverá somente o Expediente Inicial e a sessão encerrar-se-á às 16 horas e 30 minutos, exceto na última Sessão Legislativa da Legislatura quando o dia será destinado aos trabalhos parlamentares externos.

Art. 68 - À hora do início das sessões os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares para a verificação de quorum necessário à abertura da sessão

§ 1º - Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão com as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a Sessão."
§ 2º - Em caso de falta de número o Presidente:
I - aguardará durante quinze minutos e deduzirá o prazo do retardamento de tempo destinado ao Expediente Inicial;
II - persistindo a falta de número, declarará que não haverá sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 3º - Não sendo realizada a sessão por falta de quorum inicial, o Primeiro Secretário despachará o expediente independentemente da leitura e fará publicá-lo no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa.
Art. 69 - Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que será aprovada, independentemente de votação, podendo qualquer Deputado oferecer restrições, à Mesa, por escrito, se assim o desejar.

§ 1º - Aprovada a ata, o lº Secretário fará a leitura, em súmula, dos ofícios, informações sobre proposições, memoriais, pareceres, Mensagens e demais documentos enviados à Mesa.
§ 2º - Seguir-se-á a leitura, pelo Presidente, da matéria que se achar sobre a Mesa.
Seção I

I - DO EXPEDIENTE INICIAL
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
I - DO EXPEDIENTE INICIAL

Art. 70 - O Expediente Inicial terá a duração de cento e vinte minutos e será de cinco minutos, no máximo, o tempo destinado à leitura da ata e demais documentos. Esgotado esse prazo, se ainda houver documentos na mesa, serão estes despachados e remetidos à publicação.

Art. 71 - Terminada a leitura da ata e dos documentos, o Presidente da Assembléia concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos em livro específico, "mediante assinatura do próprio punho", a partir das 14 horas do dia em que se realizar a sessão, ou não havendo inscritos, aos que solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos.

§ 1º - O orador inscrito poderá ceder seu tempo a outro, mediante autorização comunicada à Mesa.
§ 2º - O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido neste caso, inscrever-se novamente.
§ 3º - Na fase do Expediente Inicial não serão admitidos Requerimentos de verificação de presença, questões de ordem, nem será feita transcrição de documentos que não foram lidos e cada Deputado poderá ocupar a tribuna apenas uma vez.
§ 4º - Não havendo orador a sessão será suspensa até as l6 horas e 30 minutos.
Seção II

II - DA ORDEM DO DIA
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
II - DA ORDEM DO DIA

Art. 72 - Às 16 horas e 30 minutos, impreterivelmente, será declarada aberta a Ordem do Dia, quando será lícito a qualquer Deputado requerer a verificação de quorum.

§ 1º - Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa, mesmo inclusa na Ordem do Dia, não poderá ser votada.
§ 2º - Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados presentes receberão o espelho da Ordem do Dia, acompanhados dos avulsos de todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, inclusive as Redações Finais, e contendo, obrigatoriamente, quando for o caso, a legislação citada.
§ 3º - Não havendo orador inscrito, o Presidente declarará encerrada a discussão das matérias.
§ 4º - Encerrada a discussão de qualquer matéria, a respectiva votação só poderá ter início quando presente a maioria absoluta dos Deputados.
§ 5º - Não havendo número para votação, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante do espelho da Ordem do Dia.
§ 6º - Encerradas as discussões de todas as matérias constantes do espelho da Ordem do Dia, o Presidente adiará as votações.
§ 7º - O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.

Art. 73 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
I - redações finais;
II - votações em segunda discussão;
III - segundas discussões;
IV - votações em primeira discussão;
V - primeiras discussões;
VI - proposições que independem de parecer mas sujeitas à apreciação do Plenário; e
VII - proposições não sujeitas à apreciação do Plenário mas podem ser objeto de Recurso.

§ 1º - Dentro de cada grupo da matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução;
IV - Indicações Legislativas;
V - Requerimentos; e
VI - proposições em discussão prévia.

§ 2º - A inscrição para discussão da matéria da Ordem do Dia far-se-á na Mesa, em livro próprio, a partir das l4 horas e 30 minutos do dia em que se realizar a sessão.
§ 3º - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser suscitada questão de ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 4º - Esgotada a matéria constante do espelho da Ordem do Dia e antes de se dar início ao Expediente Final, o Plenário passará a votar proposições de sua competência que independem de parecer.

Art. 74 - O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.
Seção III

III - DO EXPEDIENTE FINAL
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
III - DO EXPEDIENTE FINAL

Art. 75 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final, pelo tempo restante da sessão, quando a palavra será concedida aos Deputados que a tiverem solicitado, cabendo a cada qual dez minutos no máximo, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a sessão, a partir das 14 horas e 30 minutos.
Capítulo III

III - DAS SESSÕES SECRETAS
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
III - DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 76 - A sessão secreta será convocada com a indicação precisa de seu objetivo, por convocação do Presidente ou quando requerida pela maioria absoluta dos Deputados.

Parágrafo único - Será obrigatoriamente secreta a sessão em que a Assembléia deva deliberar sobre perda de mandato de Deputado.

Art. 77 - Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo das deliberações.

§ 1º - Reunida a Assembléia em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa Diretora e recolhida ao arquivo.

Art. 78 - Só Deputados poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.
Capítulo IV

IV - DAS SESSÕES SOLENES
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
IV - DAS SESSÕES SOLENES

Art. 79 - Comemorações, homenagens ou solenidades só poderão ser realizadas ou prestadas pela Assembléia quando observada a seguinte ordenação:
I - requerimento subscrito por 1/4 dos Deputados;
II - parecer de um colegiado composto pelos membros da Mesa Diretora.
§ 1º - A Assembléia não realizará mais do que oito (8) solenidades, em Plenário, por mês.
§ 2º - Nas solenidades e homenagens só poderão usar da palavra, o Autor da proposição, por quinze minutos, e um Deputado de cada bancada, se inscrito, por dez minutos, vedados pedidos de inscrição de fala "pela ordem" e apartes.
§ 3º - As lideranças indicarão os Deputados que deverão fazer uso da palavra.
§ 4º - Os casos omissos, relacionados com as solenidades e homenagens, serão resolvidos pela Presidência.
Capítulo V

V - DA COMISSÃO GERAL
III - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
V - DA COMISSÃO GERAL

Art. 80 - A sessão plenária da Assembléia será transformada em Comissão Geral sob a direção de seu Presidente, de ofício ou por proposta do Colégio de Líderes ou a Requerimento da maioria absoluta da Assembléia para:
I - debate de matéria relevante;
II - discussão de Projeto de Lei de iniciativa popular, desde que presente um orador que irá defendê-lo;
III - comparecimento de Secretário de Estado.
§ 1º - No caso do inciso I falará, inicialmente, o Autor do Requerimento, depois falarão os Líderes partidários em tempo definido pela Mesa e proporcional ao número de integrantes de cada bancada e, finalmente, os oradores previamente inscritos, com o tempo máximo de dez minutos para cada um.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra um dos signatários do Projeto ou Deputado por ele indicado, no tempo máximo de trinta minutos sem apartes.
§ 3º - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontrariam os debates.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
Capítulo I

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 81 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia ou de suas comissões, conforme o caso.

§ 1º - As proposições poderão consistir em Propostas de Emenda à Constituição, Projetos de Lei Complementar à Constituição, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto Legislativo, Projeto de Lei Delegada, Emendas, Indicações Legislativas, Requerimentos e Recursos.
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos e apresentada em três vias.
§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dela decorrente.

Art. 82 - Não se admitirão proposições:
I - anti-regimentais;
II - sobre assunto alheio à competência da Assembléia;
III - em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
VI - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;
VII - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VIII - quando, em se tratando de Substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

§ 1º - Se o Autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental, ou alheia à competência da Assembléia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a tramitação normal.
§ 2º - Considera-se Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando não for de iniciativa de outro Poder, da Mesa Diretora ou de qualquer comissão da Assembléia.
§ 3º - É admitida a co-autoria de proposição.
§ 4º - O Autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente, sendo que, quando a justificativa for oral, seu Autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo.
§ 5º - São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem á primeira, quando se tratar de proposição para as quais a Constituição ou o Regimento exijam determinado número delas.
§ 6º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de Requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
§ 7º - Estão sujeitas a apoiamento especial as seguintes proposições:
a) os Requerimentos para criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, assinados, no mínimo, pela terça parte dos membros da Assembléia;
b) as Propostas de Emendas à Constituição Estadual assinadas, no mínimo, por 1/3 dos membros da Assembléia;
c) os Requerimentos de constituição de Comissão Especial ou de Representação assinados, no mínimo, por 1/10 dos Deputados;
d) os Requerimentos para suspensão, levantamento ou interrupção de sessão, mediante assinatura de, no mínimo, cinco Deputados;
e) os Requerimentos de votação secreta assinados, no mínimo, por trinta e seis Deputados;
f) os Requerimentos de Urgência assinados, no mínimo, por 1/3 dos Deputados;
g) as Emendas a proposições em Regime de Urgência assinadas, no mínimo, por três Deputados;
h) os Requerimentos que solicitem a realização de comemorações, homenagens ou solenidades, assinados, no mínimo, por 1/4 dos membros da Assembléia,
i) os Requerimentos de inscrição no Órgão Oficial da Assembléia ou nos Anais de documentos e publicações assinados, no mínimo, por dez Deputados;
j) os Requerimentos de desarquivamento de proposições de Deputados não reeleitos, assinados, no mínimo, por vinte Deputados;
l) os Requerimentos de aplauso, regozijo, louvor, congratulações e censura, assinados, no mínimo, por dez Deputados;
m) os Projetos para concessão de títulos honoríficos de "Cidadão do Estado do Rio de Janeiro" e "Benemérito do Estado do Rio de Janeiro" bem como da "Medalha Tiradentes", assinados por, no mínimo, dez dos membros da Assembléia;
n) as Moções de desaprovação a atos de Secretário de Estado, assinadas por 1/3 dos Deputados.

Art. 83 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a Requerimento de qualquer Deputado.

Art. 84 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele.

Art. 85 - As proposições serão submetidas ao seguinte regime de tramitação:
I - de Urgência;
II - de Tramitação Especial;
III - de Prioridade;
IV - de Tramitação Ordinária;

Art. 86 - Os Projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

§ 1º - Cada Projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:
a) redação com clareza, precisão e ordem lógica;
b) divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;
c) os artigos desdobram-se em parágrafos ou em incisos ou itens (algarismos romanos); os parágrafos, incisos ou itens em alíneas (letras minúsculas);
d) os parágrafos serão apresentados pelo sinal gráfico "§"; por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";
e) o agrupamento de artigos constitui Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro, o de Livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) por extenso;
f) no mesmo artigo que fixar a vigência será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

§ 2º - A Secretaria Geral da Mesa Diretora providenciará para que seja sobreposta ementa aos Projetos que não a contiverem.
§ 3º - Os Projetos que visem matéria análoga ou conexa a de outro já em tramitação serão a este apensados, por ocasião da distribuição, de ofício, ou por determinação do Presidente da Assembléia, mediante Requerimento de comissão ou de Deputado.

Art. 87 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões que devem ser ouvidas sobre a matéria, será tido como rejeitado e arquivado definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.

Parágrafo único - O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 88 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante da Proposta de Emenda à Constituição ou Projeto de Lei Complementar rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderão constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o Projeto de Lei cujo Veto tenha sido confirmado pela Assembléia.

Art. 89 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Assembléia e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa de outro Poder ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A proposição poderá ser desarquivada mediante Requerimento do Autor, dos Autores ou de dez Deputados, dentro de cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da Legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção I

I - DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 90 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros da Assembléia;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - Em qualquer caso, a Proposta de Emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, do estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º - A matéria constante da Proposta de Emenda rejeitada ou havida como prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão.
Seção II
II - DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO E DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO E DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS


Art. 91 - A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos em casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1º - Projeto de Lei Complementar à Constituição é a proposição destinada a regulamentar, complementando, dispositivos constitucionais.
§ 2º - Serão consideradas objeto de Lei Complementar, dentre outras, as seguintes matérias, na forma do artigo ll8, parágrafo único da Constituição:

I - Sistema Financeiro e Tributário;
II - organização do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
III - organização do Ministério Público;
IV - organização da Procuradoria Geral do Estado;
V - organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI - organização da Defensoria Pública;
VII - organização da carreira de Fiscal de Rendas;
VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX - Estatuto dos Servidores Públicos Militares;
X - organização da Polícia Civil.

Art. 92 - Os Projetos de Lei Ordinária serão destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
Seção III

III - DAS LEIS DELEGADAS
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - DAS LEIS DELEGADAS

Art. 93 - As Leis Delegadas são de iniciativa do Governador do Estado que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Governador terá a forma de Resolução da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do Projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção IV

IV - DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV - DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 94 - O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição prevista no artigo 99, XXIV da Constituição Estadual.

§ 1º - Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do Governador do Estado.
§ 2º - Matéria de que trata o inciso XXII do art. 99 da Constituição do Estado será, obrigatoriamente, após ouvida a comissão competente, submetida à apreciação do Plenário.

Seção V

V - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
V - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Art. 95 - O Projeto de Resolução é o destinado a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Assembléia, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando cabe à Casa pronunciar-se sobre:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
e) matéria de natureza regimental;
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
g) concessão a Deputado de licença de qualquer tipo, exceto a de tratamento de saúde;
h) concessão de título de "Cidadão do Estado do Rio de Janeiro", de "Benemérito do Estado do Rio de Janeiro" e de "Medalha Tiradentes".
Seção VI

VI - DAS INDICAÇÕES
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI - DAS INDICAÇÕES

Art. 96 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário.

Parágrafo único - As Indicações se dividem em duas categorias:
I - simples, quando se destina a obter, do Poder Executivo ou Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo;
II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo ou do Poder Judiciário o envio de Mensagem à Assembléia por força de competência constitucional.

Art. 97 - As Indicações simples serão mandadas publicar no Órgão Oficial da Assembléia e encaminhadas pelo Presidente ou pelo 1º Secretário aos Poderes ou órgãos competentes.

Art. 98 - As Indicações Legislativas serão encaminhadas à Comissão de Indicações Legislativas e submetidas à tramitação prevista no artigo 124 deste Regimento.

Art. 99 - No caso de entender o Presidente da Assembléia que determinada Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor; se este recorrer de sua decisão, a matéria será enviada à Comissão de Constituição e Justiça.

Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a Indicação será encaminhada; se contrário, arquivada.
Seção VII

VII - DAS MOÇÕES
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VII - DAS MOÇÕES

Art. 100 - Moção é um instrumento pelo qual o Deputado expressa seu regozijo, congratulações, louvor ou pesar.

Parágrafo único - Apresentada à Mesa, será anunciada e imediatamente despachada pelo Presidente.

Art. 101 - Quando seus Autores pretenderem traduzir manifestação política da Assembléia, a Moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Deputados, sendo, por isso, automaticamente aprovada e integralmente publicada no Órgão Oficial, nos limites de uma coluna.
Capítulo II

II - DOS REQUERIMENTOS
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
II - DOS REQUERIMENTOS

Seção I

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
II - DOS REQUERIMENTOS
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 102 - Os Requerimentos independem de parecer das comissões e assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário e
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais e
b) escritos.
Seção II

II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
II - DOS REQUERIMENTOS
II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 103 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o Requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura pelo Primeiro Secretário de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de Requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI - verificação de votação;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença quando evidente a falta de quorum.

Art. 104 - Será despachado pelo Presidente e publicado no Órgão Oficial da Assembléia o Requerimento escrito que solicite:
I - audiência da comissão, quando formulada por qualquer Deputado;
II - licença a Deputado;
III - a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
IV - a retirada, pelo Autor, de proposição na Ordem do Dia sem parecer ou com parecer contrário;
V - a retirada, pelo Autor, de proposição para arquivamento definitivo.

Art. 105 - Os Deputados podem requerer informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos de administração pública direta ou indireta, conforme dispõe o Art. 101 da Constituição Estadual.
Seção III

III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
II - DOS REQUERIMENTOS
III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 106 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o Requerimento de:
I - prorrogação de tempo de sessão;
II - votação por determinado processo.

Art. 107 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o Requerimento de:
I - inclusão de proposição na Ordem do Dia, nos termos do § 1º do art. 44 deste Regimento;
II - constituição de comissão de representação;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada, pelo Autor, da proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
V - destaque, excetuada a hipótese do Parágrafo Único do art. 138 deste Regimento.

Art. 108 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o Requerimento de:
I - Moção de desaprovação a atos de Secretários de Estado, conforme previsto no inciso XXXI do art. 99 da Constituição Estadual;
II - Voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e Municipais e Voto de censura, quando subscrito, no mínimo, por dez Deputados;
III - manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridades ou personalidades relevantes nacionais o estrangeiras;
IV - constituição de Comissão Especial ou de Representação;
V - sessão secreta;
VI - não realização de sessão;
VII - adiamento de discussão ou votação;
VIII - audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais, na forma prevista no Art. 100 da Constituição Estadual;
X - realização de sessão solene.

§ 1º - Os Requerimentos previstos nesta Seção serão automaticamente deferidos pelo Presidente quando assinados pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia, excetuados os previstos nos incisos IX e X deste artigo.
§ 2º - Serão escritos, sujeitos ao apoiamento de dez Deputados e ao parecer da Mesa Diretora, sofrendo discussão e votação do Plenário, os Requerimentos de inserção no Órgão Oficial da Assembléia ou nos Anais, de documentos ou publicações.
Capítulo III

III - DAS EMENDAS E DA PREJUDICABILIDADE
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
III - DAS EMENDAS E DA PREJUDICABILIDADE

Art. 109 - Emenda é proposição apresentada como acessória de outra. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou de redação.

§ 1º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que pretende suceder a outra.
§ 3º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a que altera a outra sem modificá-la substancialmente.
§ 5º - Emenda de redação é a que se destina a corrigir falhas de redação, absurdos manifestos ou incorreções de linguagem.

Art. 110 - Os Substitutivos são emendas que alteram substancialmente as proposições e só podem ser apresentadas por comissões com a assinatura da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Sempre que apresentado Substitutivo por outras comissões que não a de Constituição e Justiça, o Projeto voltará a esta comissão que se pronunciará quanto a constitucionalidade ou não do Substitutivo.

Art. 111 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por comissão em seu parecer e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva e de redação.

Art. 112 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou Substitutivos que não tenham relacionamento imediato com a matéria da proposição principal.

Art. 113 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou quando em Ordem do Dia.
Capítulo IV

IV - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
IV - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
IV - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 114 - O Autor poderá solicitar, em todas as fases de elaboração legislativa, a retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra ou outras, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º - As proposições de comissão só poderão ser retiradas a Requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com a anuência da maioria de seus membros.

TÍTULO V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
I - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
I - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 115 - Os Projetos recebidos pela Mesa numerados e publicados, serão distribuídos pela Presidência às comissões competentes para estudo da matéria e oferecimento de parecer.

Parágrafo único - Quando o Projeto modificar, revogar ou ratificar dispositivos legais em vigor, somente serão recebidos quando acompanhados da legislação citada, que será publicada junto com a proposição.

Art. 116 - Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o Projeto será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres no Diário da Assembléia Legislativa e distribuído em avulsos.
Art. 117 - A proposição que tiver recebido pareceres de todas as comissões será, a Requerimento do Autor, incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando, esgotando-se o prazo para as comissões se pronunciarem sem que o tenham feito, o Autor requerer a inclusão da proposição na Ordem do Dia.

Art. 118 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por Legislatura, em séries específicas:
a) as Propostas de Emenda à Constituição;
b) os Projetos de Lei Ordinários;
c) os Projetos de Lei Complementar;
d) os Projetos de Decreto Legislativo;
e) os Projetos de Resolução;
f) os Requerimentos;
g) as Indicações Legislativas.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do Projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas da comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "subemendas" com a indicação das emendas a que correspondem; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.

§ 1º - Os Projetos de Lei Ordinária tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei".
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda da comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 3º - A emenda que substituir integralmente o Projeto será, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
§ 4º - Todas as proposições terão obrigatoriamente suas páginas numeradas e rubricadas.

Art. 119 - Excetuadas as hipóteses regimentais previstas, a proposição será distribuída:
I - obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação para o exame da compatibilidade e adequação orçamentária;
III - às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

Art. 120 - A remessa de proposições às comissões será feita por intermédio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, devendo chegar a seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de Urgência, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º - A remessa de processo distribuído a mais de uma comissão será feita na ordem em que tiverem de manifestar-se, exceto matéria em Regime de Urgência, que será apreciada, conjuntamente pelas comissões e encaminhada à Mesa.

Art. 121 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante Requerimento de qualquer comissão ou Deputado ao Presidente da Assembléia, cabendo Recurso do despacho ao Plenário no prazo de cinco dias, a partir de sua publicação.

Parágrafo único - A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.

Art. 122 - Na tramitação em conjunto ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo de proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a proposição mais antiga;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único - O Regime Especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhes estejam apensas.
Capítulo II

II - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
II - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 123 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - Urgentes:
a) sobre intervenção governamental em Município;
b) sobre transferência temporária da sede do Governo Estadual;
c) sobre autorização do Governador ou Vice-Governador para se ausentarem do Estado ou do País;
d) as de iniciativa do Governador do Estado, com solicitação de Urgência, se não apreciadas pela Assembléia quarenta e cinco (45) dias após a data de seu recebimento; a Urgência sobresta todas as demais matérias até ultimar-se a votação, nos termos do § 1º do Art. 114 da Constituição Estadual;
e) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a Requerimento de, pelo menos, l/3 dos Deputados;
f) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas ou resolvidas imediatamente, a juízo da Mesa Diretora.
II - de Tramitação Especial:
a) os Projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado encaminhados à Assembléia Legislativa que fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) os Projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
c) os Projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) os Projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado que disponham sobre organização das Procuradorias Gerais, ressalvada a competência contida no Art. 169 da Constituição Estadual;
e) os Projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
III - de Tramitação com Prioridade:
a) os Projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;
b) os Projetos:
1 - de Leis Complementares e Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;
2 - de Lei, com prazo determinados;
IV - de Tramitação Ordinária: os Projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art. 124 - Os Projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior serão de Tramitação Ordinária e sofrerão duas discussões, exceto os de Resolução e as Indicações Legislativas, que só terão uma.

Parágrafo único - Serão apreciados pelo Plenário, em dois turnos de discussão e votação, os Projetos de Resolução que visem modificar o Regimento Interno e as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Assembléia Legislativa.
Capítulo III
III - DA URGÊNCIA
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
III - DA URGÊNCIA

Art. 125 - Urgência é a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público relevante.

§ 1º - O Regime de Urgência não dispensa:
a) número legal e
b) publicação no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa da proposição principal e das acessórias.

§ 2º - A Urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - A Mesa Diretora só receberá Requerimento de Urgência quando assinado por 1/3 dos Deputados, cabendo-lhe decidir sobre o pedido.
§ 4º - Negado pela Mesa Diretora o pedido de Urgência, cabe Recurso ao Plenário por parte de qualquer Deputado, só sendo provido o Recurso se aprovado por maioria absoluta dos Parlamentares.

Art. 126 - Aprovado o Requerimento de Urgência, a proposição será incluída na Ordem do Dia obedecido o prazo estabelecido no item I do art. 44 deste Regimento.

§ 1º - Se não houver parecer e a comissão ou comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo imediatamente, seus Presidentes poderão solicitar o prazo previsto no § 4º deste artigo, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Assembléia.
§ 2º - Se forem duas ou mais comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Findo o prazo concedido, sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará um Relator Especial, que o emitirá no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte, se assim o requerer.
§ 4º - O Relator terá, para proferir parecer verbal, se assim o requerer, o prazo de trinta minutos, prorrogável por mais quinze, mediante solicitação à Presidência.

Art. 127 - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às comissões e mandadas a imprimir.

§ 1º - As comissões deverão emitir parecer na forma e nos prazos do art. 44, sendo que nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem que tenha sido publicada no Órgão Oficial da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O parecer sobre emendas poderá ser verbal, em Plenário, respeitadas as normas regimentais.

Art. 128 - As proposições em Regime de Urgência só receberão emendas se subscritas, no mínimo, por três Deputados, e serão obrigatoriamente apresentadas à Mesa, datilografadas em cinco vias.

Art. 129 - Não poderão figurar na Ordem do Dia, em Regime de Urgência, mais de duas proposições.

§ 1º - Aprovados pela Mesa Diretora os pedidos de Urgência, os Projetos a eles referentes serão incluídos na Ordem do Dia de acordo com a ordem de apresentação dos Requerimentos.
§ 2º - Não cabe Urgência nos casos de reforma da Constituição ou deste Regimento.
Capítulo IV

IV - DAS PROPOSIÇÕES COM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IV - DAS PROPOSIÇÕES COM TRAMITAÇÃO ESPECIAL

Art. 130 - Os Projetos de iniciativa do Governador do Estado que devam ser apreciados em caráter definitivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento, serão submetidos a discussão única.
§ 1º - Recebido o Projeto com a solicitação prevista no artigo 114 da Constituição Estadual, será distribuído pelo Presidente às comissões e irá à publicação.
§ 2º - No dia imediato ao seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, na qual permanecerá por sete dias para recebimento de emendas de Plenário.
§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Mesa providenciará a remessa das emendas apresentadas às comissões competentes.
§ 4º - A Comissão de Constituição e Justiça oferecerá o seu pronunciamento dentro de dez (10) dias e as demais comissões para se manifestarem sobre o Projeto e as demais emendas terão o prazo simultâneo e improrrogável de vinte (20) dias.

Art. 131 - A discussão dos Projetos em Regime de Tramitação Especial não se prolongará por mais de sete (7) sessões e cada orador poderá, durante a discussão, usar da palavra por dez minutos improrrogáveis, permitida a cessão de tempo apenas uma vez a um orador, ficando a critério do Presidente a autorização de permuta de tempo.

Art. 132 - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação sem encaminhamento, podendo, contudo, o Deputado justificar o seu voto, oralmente ou por escrito, junto à Mesa que o mandará publicar.

Art. 133 - A Redação Final será elaborada pela Comissão de Redação no prazo máximo de três (3) dias e submetida a votos logo após a publicação.

Parágrafo único - Será dispensada a Redação Final se o Projeto houver sido aprovado sem emendas e o texto for considerado em condições de ser definitivamente aceito.

Art. 134 - Os prazos previstos neste Capítulo não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Capítulo V

V - DOS PROJETOS DE TRAMITAÇÃO COM PRIORIDADE
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
V - DOS PROJETOS DE TRAMITAÇÃO COM PRIORIDADE

Art. 135 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após àquelas em Regime de Urgência.

§ 1º - Somente poderá ser admitida a Prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - publicada no Diário da Assembléia Legislativa;
III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos numa sessão antes.

§ 2º - Além dos Projetos mencionados no artigo 123, III, com Tramitação em Prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
I - pela Mesa;
II - por comissões que houverem apreciado a proposição;
III - pelo Autor da proposição apoiado por um terço dos Deputados.
Capítulo VI

VI - DA PREFERÊNCIA
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
VI - DA PREFERÊNCIA

Art. 136 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º - Os Projetos em Regime de Urgência gozam de preferência sobre aqueles em Prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de Tramitação Especial que, por sua vez, têm preferência sobre os de Tramitação Ordinária e, entre estes, os Projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as comissões a que forem distribuídos.
§ 2º - Entre os Requerimentos, haverá a seguinte precedência:

I - O Requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o Requerimento de adiamento de discussão ou de votação antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV - quando os Requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

Art. 137 - Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

§ 1º - Quando os Requerimentos de Preferência excederem a cinco, o Presidente, para evitar tumultos na ordem dos trabalho, verificará, por consulta prévia, se a Assembléia admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º - Admitida a modificação, os Requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os Requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Capítulo VII
VII - DO DESTAQUE
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
VII - DO DESTAQUE

Art. 138 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único - Será automaticamente deferido pelo Presidente o pedido de destaque requerido por qualquer Deputado, contanto que não exceda a 1/20 dos artigos, parágrafos, itens ou alíneas do total que constitui a proposição.

Art. 139 - Em relação aos destaques serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente, a matéria destacada, que integrará o texto se for aprovado.
Capítulo VIII
VIII - DA PREJIDICABILIDADE
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
VIII - DA PREJIDICABILIDADE

Art. 140 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer Projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo já aprovado;
VIII - Requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Art. 141 - O Presidente da Assembléia (ou de comissão), de ofício ou mediante consulta de qualquer Deputado, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembléia, sendo o despacho publicado no Diário da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Da declaração de prejudicabilidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da publicação do despacho, interpor Recurso ao Plenário da Assembléia que deliberará, ouvida antes a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá opinar no prazo de dez (10) dias a contar do recebimento do processo respectivo.
Capítulo IX
IX - DA DISCUSSÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO

Art. 142 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Art. 143 - Os debates serão realizados com ordem e urbanidade e a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.

§ 1º - Não poderá o Deputado permanecer na tribuna além do tempo que lhe for determinado, cabendo ao Presidente adverti-lo e, não sendo atendido, convidado a deixá-la.
§ 2º - O Presidente poderá cassar a palavra do Deputado que, embora por ele advertido, insista em falar infringindo, assim, o Regimento.
§ 3º - O serviço de taquigrafia cessará o apanhamento na hora em que o Presidente levantar, suspender ou encerrar a sessão ou quando cassar a palavra do Deputado, em qualquer fase de discussão ou de votação.

Art. 144 - Os oradores inscritos para discutir matéria constante da Ordem do Dia ou falar em qualquer dos expedientes deverão fazê-lo de uma das tribunas.

Art. 145 - O orador, ao ocupar a tribuna, dirigirá suas palavras ao Presidente e à Assembléia de modo geral e somente poderá ter o seu discurso interrompido pelo Presidente, nos seguintes casos:
I - para comunicação urgentíssima e altamente importante;
II - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Assembléia de outro Estado ou personalidade de excepcional relevo;
III - para votação de Requerimento de prorrogação de sessão ou convocação de sessão extraordinária;
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no Edifício da Assembléia, que reclame a suspensão, o levantamento ou encerramento da sessão.

§ 1º - Referindo-se, em discurso, a um colega, dar-lhe-á sempre o tratamento de "Senhor Deputado".
§ 2º - Dirigindo-se a qualquer colega dar-lhe-á o tratamento de "Excelência".
§ 3º - Nenhum orador poderá referir-se aos representantes do Poder Público de forma injuriosa ou difamatória e, se o fizer, deverá assumir a responsabilidade de sua atitude.

Art. 146 - Durante a sessão, além dos Deputados, só poderão permanecer em Plenário ex-parlamentares, pessoas portadoras de mandato eletivo, jornalistas credenciados e os funcionários da Assembléia cuja atividade ou função esteja diretamente ligada à sessão plenária, sendo que, no início de cada votação, o Deputado deve permanecer, preferentemente, em sua cadeira.
Seção I

I - DO USO ESPECÍFICO DA PALAVRA
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
I - DO USO ESPECÍFICO DA PALAVRA

Art. 147 - Os Deputados poderão usar da palavra, em Plenário:
I - para retificar a ata;
II - para inserção de votos e documentos na ata;
III - como orador no Expediente Inicial, no Expediente Final, em explicação pessoal;
IV - sobre matéria em discussão na Ordem do Dia;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para apartear;
VII - para encaminhar a votação;
VIII - para declarar ou justificar seu voto;
IX - nas sessões solenes ou secretas e
X - em comunicações de lideranças.

Art. 148 - Nenhum Deputado poderá falar na Assembléia mais de uma vez na mesma discussão, exceto para formular questões de ordem, as quais não poderão exceder de três para cada orador.
Art. 149 - Os Líderes, ou qualquer Deputado por delegação de seu Líder, poderão pedir a palavra por quinze (l5) minutos para comunicação parlamentar ou manifestação partidária, na fase da Ordem do Dia, após ter sido esgotada a matéria da pauta.
Art. 150 - O Deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ceder o seu tempo ou parte dele.

Art. 151 - As explicações pessoais só poderão ser oferecidas depois de esgotada a Ordem do Dia, no tempo destinado ao Expediente Final, a critério do Presidente e por prazo máximo de cinco (5) minutos.
Parágrafo único - No caso de um Deputado ser citado por outro, o Presidente poderá, se for solicitado, conceder a palavra pela ordem por cinco (5) minutos, ao citado, para a devida resposta.

Art. 152 - Os discursos lidos ou revistos figurarão na ata impressa com a indicação dessa circunstância.
Seção II
II - DO APARTE
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
II - DO APARTE

Art. 153 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate e não pode ultrapassar a dois (2) minutos.

§ 1º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite ser aparteado;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º - O Presidente poderá determinar que os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais não sejam publicados.
Seção III

III - DOS PRAZOS
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
III - DOS PRAZOS

Art. 154 - Ressalvados os prazos especificados em normas regimentais, são assegurados os seguintes nos debates:
a) quinze minutos para discussão de Projetos;
b) dez minutos para encaminhamento de votação;
c) dez minutos para discussão de Requerimento;
d) dois minutos para apartear;
e) três minutos para justificar votos ou para levantar questão de ordem;
f) um minuto para retificar a Ata;
g) um minuto para requerer a inserção de Votos e documentos na Ata;
h) dez minutos como orador no Expediente Inicial ou Final;
i) cinco minutos em explicação pessoal;
j) quinze minutos para comunicações de lideranças;
l) dez minutos para discussão de Projetos em Regime de Tramitação Especial.

Parágrafo único - Os prazos previstos nas alíneas a e b serão reduzidos à metade quando a proposição for objeto de Regime de Urgência ou o processo de votação for nominal ou secreto.
Seção IV

IV - DO ADIAMENTO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
IV - DO ADIAMENTO

Art. 155 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento de discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito.

§ 1º - A aceitação do Requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de cinco dias e
III - não estar a proposição em Regime de Urgência.
§ 2º - Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um Requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo, sendo que, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão da mesma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Assembléia.
Seção V

V - DO ENCERRAMENTO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
V - DO ENCERRAMENTO

Art. 156 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.

Art. 157 - A Requerimento assinado por lideranças partidárias poderá uma matéria permanecer, quando iniciada sua discussão, sobre a Mesa sem que se encerre a sua discussão, embora não haja mais oradores, para recebimento de emendas pelo máximo de cinco dias, passando-se nesse caso à matéria seguinte.
Seção VI
VI - DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO

Art. 158 - Encerrada a discussão do Projeto, com emendas, a matéria irá às comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o Art. 119, I, II e III deste Regimento.

Parágrafo único - Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário Oficial do Legislativo e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Seção VII

VII - DO INTERSTÍCIO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
IX - DA DISCUSSÃO
VII - DO INTERSTÍCIO

Art. 159 - Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 horas.

§ 1º - A Assembléia poderá, a Requerimento de qualquer Deputado, reduzir o prazo de interstício à metade.
§ 2º - A Requerimento da maioria absoluta dos Deputados, poderá ser dispensado o interstício para a segunda discussão.
Capítulo X

X - DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
X - DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 160 - Terminada a votação em primeiro turno, as proposições irão à Comissão de Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único - A Redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nas proposições aprovadas em primeiro turno, sem emendas.

Art. 161 - Ultimada a fase da votação, em discussão única ou em segunda discussão, será a proposição, com as respectivas emendas, se as houver, enviada à comissão competente, para que elabore a Redação Final.

Art. 162 - A Redação Final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 1º - A Redação Final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
I - nas Propostas de Emenda à Constituição e em Projetos em segundo turno, se aprovados sem modificação, já tendo sido feita Redação do Vencido em primeiro turno;
II - nos Substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.

§ 2º - A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada forma final a redação do texto da Proposta de Emenda à Constituição, Projeto, Indicação Legislativa ou Substitutivo aprovado, sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

Art. 163 - A Redação do Vencido ou a Redação Final, quando couber, será elaborada dentro de dez (10) dias para os Projetos em Tramitação Ordinária, cinco (5) dias para aqueles em Regime de Prioridade, três (3) dias para aqueles em Regime de Tramitação Especial e os em Regime de Urgência, entre eles incluídas as Propostas de Emendas à Constituição.

Art. 164 - São competentes para elaborar a Redação Final:
I - de Projetos de Lei de crédito suplementar e tomada de contas do Governador do Estado, do Orçamento, e das proposições de modificações de Projeto de Lei orçamentária, a Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação;
II - do Regimento Interno e suas alterações, a Comissão de Normas Internas e de Proposições Externas;
III - de Propostas de Emenda à Constituição, a Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos;
IV - de Projetos de Lei Complementar e de Código, a Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos;
V - nos demais casos, a Comissão de Redação.

Art. 165 - Só receberão emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a votação final.
§ 2º - A emenda à Redação Final poderá ser discutida pelo Autor e por dois (2) Deputados, um contra e um a favor, cabendo a cada um o tempo improrrogável de cinco minutos, não sendo admitido encaminhamento de votação ou aparte.

Art. 166 - Se, após a remessa dos Autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Assembléia ao Governador do Estado, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.

Art. 167 - A proposição aprovada em definitivo pela Assembléia será encaminhada em Autógrafos à sanção ou à promulgação, se for o caso.

Parágrafo único - As Resoluções da Assembléia serão promulgadas pelo Presidente no prazo de três dias; não o fazendo este, caberá aos Vice-Presidentes, seguindo a numeração ordinal, exercer essa atribuição.
Capítulo XI

XI - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XI - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 168 - Qualquer Projeto ou parte dele, vetado pelo Governador do Estado e recebido em devolução, será imediatamente publicado e despachado à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.

Art. 169 - O Veto Total abrange o Projeto num todo e o Veto Parcial somente atinge o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso e da alínea e assim deverá ser apreciado.

Art. 170 - O Veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação por escrutínio secreto.

§ 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com parecer ou sem ele, sobrestados os demais procedimentos legislativos, até sua votação final.
§ 2º - Se o Veto for rejeitado, será o Projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§ 3º - Se a Lei não for promulgada pelo Governador dentro de quarenta e oito horas, após o prazo de quinze dias de sua remessa - em caso de silêncio - e no caso de rejeição do Veto, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
§ 4º - Não haverá encaminhamento de votação de Veto, podendo, contudo, usar da palavra para discuti-lo os Líderes e o Autor do Projeto, por dez (10) minutos cada um, bem como o Relator.
Capítulo XII
XII - DA VOTAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
Seção I
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171 - A votação completa o turno regimental de discussão.

Art. 172 - Na forma do art. 47 da Constituição Federal e do art. 96 da Constituição Estadual, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as disposições constitucionais em contrário.

Art. 173 - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:

I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providências de que trata o artigo 158, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

Art. 174 - O Deputado presente no Plenário não poderá, em nenhuma hipótese, escusar-se de tomar parte na votação, salvo para registrar “abstenção”.

§ 1º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 2º - Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o Substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual ou familiar, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em brando, para efeito de quorum.
§ 4º - O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva apresentação ou liderança, será acolhido para todos os efeitos.

Art. 175 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.

§ 1º - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente, prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação para deliberação, fica adiada a votação

Art. 176 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando, quando for o caso, os votos favoráveis, contrários, branco e nulos.

Parágrafo único - É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.

Art. 177 - Os Projetos de Lei Complementar à Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

Art. 178 - Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas por declarações só serão computados para efeito de quorum.
Seção II
II - DAS MODALIDADES E PROCESSO DE VOTAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
II - DAS MODALIDADES E PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 179 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.

Art. 180 - Pelo processo simbólico, que será o utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação.
§ 2º - O Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 3º - Proceder-se-á, então, à contagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votarem a favor enquanto o 1º Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida em que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votarem contra, a menos que os votos favoráveis constituam, desde logo, maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa, o Presidente proclamará o resultado total apurado.
§ 4º - Se não houver número, far-se-á a chamada pelo processo nominal.

Art. 181 - Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 1º - O 1º Secretário procederá à chamada e anotará as respostas, repetindo-as em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á em seguida à chamada dos Deputados cuja ausência se tenha verificado.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 4º - O Deputado poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.
§ 5º - A relação dos Deputados que votarem a favor e a dos que votarem contra será publicada no Diário da Assembléia Legislativa, com os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome do Deputado que presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Deputados que se abstiverem, se for o caso;
VII - os nomes dos Deputados ausentes.

Art. 182 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, ida do Deputado à cabine indevassável e recolhimento dos votos em urna à vista do Plenário.

Art. 183 - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou para qualquer cargo vago, se for a hipótese;
II - julgamento das Contas do Governador, do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
III - autorização para instauração de processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
IV - no caso de pronunciamento sobre perda de mandato de Deputado;
V - aprovação de nomeações pela Assembléia;
VI - apreciação de Vetos.

Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um quinto de Deputados e aprovada pela maioria absoluta da Assembléia.
Seção III
III - DO MÉTODO DE VOTAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
III - DO MÉTODO DE VOTAÇÃO

Art. 184 - A Proposição ou seu Substitutivo será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 1º - As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário da outra;
II - no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenha manifestado pela rejeição as comissões competentes para o exame do mérito.
§ 2º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º - O Plenário poderá conceder, a Requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 4º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

Art. 185 - Além das regras contidas nos artigos 136 e 140 serão obedecidas, ainda na votação, as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicabilidade:
I - a Proposta de Emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em Tramitação Ordinária;
II - o Substitutivo da comissão tem preferência na votação sobre o Projeto;
III - havendo mais de um Substitutivo, a preferência será regulada pela ordem de sua apresentação;
IV - aprovado o Substitutivo, ficam prejudicados o Projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao Substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do Substitutivo ou na votação de Projeto sem Substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do Projeto prejudica as emendas a este oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do Projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo apensadas respectivamente ao Substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as substitutivas, as modificativas e as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos em que a subemenda terá preferência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva do artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as de Plenário; havendo emendas de mais de uma comissão, a precedência será regulada pela ordem de sua apresentação.
Seção IV
IV - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
IV - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 186 - O encaminhamento da votação tem lugar logo após o Presidente anunciar que a matéria vai ser votada.
§ 1º - No encaminhamento das votações poderão falar os Líderes ou os Deputados por eles designados, a fim de transmitirem aos componentes das bancadas a orientação a seguir.
§ 2º - Não caberá encaminhamento de votação nos Requerimentos de prorrogação de tempo da sessão ou de votação por determinado processo.
§ 3º - Ao encaminhar a votação, o Deputado terá direito a falar por dez minutos, vedados os apartes.
§ 4º - Não terão encaminhamento de votação as eleições realizadas em Plenário.
§ 5º - No encaminhamento da votação dos Requerimentos, quando cabível, poderão falar o signatário e um orador contrário.
Seção V
V - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
V - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
XII - DA VOTAÇÃO
V - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 187 - Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, o Deputado poderá requerer, por escrito, o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco dias.

§ 1 º - Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.
§ 3º - A proposição de natureza Urgente ou em Regime de Tramitação Especial não admite adiamento de votação, salvo se, quando o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 48 horas, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Assembléia.
TÍTULO VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Capítulo I
I - DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
I - DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 188 - A Proposta de Emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Assembléia à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com respectivo parecer.

§ 1º - Se inadmitida a Proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º - Admitida a Proposta, o Presidente a encaminhará para a Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos que deverá examinar o seu mérito e proferir parecer no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados, nas primeiras cinco sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º - O Relator ou a comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou Substitutivo à Proposta nas condições estabelecidas nos incisos do Art. 111 da Constituição Estadual.
§ 5º - Após a publicação do parecer e interstício de dois dias, a Proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º - A Proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco dias.
§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia, em votação nominal.
§ 8º - Aplicam-se à Proposta de Emenda à Constituição, no que não colidirem com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos Projetos de Lei.
Capítulo II

II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNO DO ESTADO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNO DO ESTADO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 189 - A apreciação do Projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, para o qual tenha solicitado Urgência, consoante os §§ 1º e 2º do Art. 114 da Constituição Estadual, obedecerá ao seguinte:

§ 1º - Findo o prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Assembléia, sem a manifestação definitiva pelo Plenário, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 2º - A solicitação do Regime de Urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado depois de remessa do Projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Capítulo III

III - DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES E DE CODIFICAÇÃO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
III - DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES E DE CODIFICAÇÃO

Art. 190 - O Projeto de Lei Complementar à Constituição considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembléia, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária.

Art. 191 - Ao Projeto de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a Código na esfera estadual aplicam-se as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais que serão contados em dobro.

Art. 192 - As Comissões de Constituição e Justiça e de Legislação Constitucional Complementar e de Códigos serão sucessivamente ouvidas e deverão oferecer parecer circunstanciado em todas as matérias referentes a este capítulo e especialmente nas previstas nos incisos I a X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição Estadual.
Capítulo IV

IV - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
IV - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

Seção I

I - DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
IV - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
I - DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS

Art. 193 - À Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada Legislatura, o Projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa, a vigorar na Legislatura subseqüente, bem assim a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado para cada exercício financeiro, na forma do que dispõe o inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.
Seção II

II - DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
IV - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
II - DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 194 - À Comissão do Orçamento, Finanças e de Tributação incumbe proceder à Tomada de Contas do Governador do Estado quando não apresentadas à Assembléia dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa.

§ 1º - A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das Contas do Exercício, que será feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.
§ 2º - A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figurarem no Orçamento do Estado no exercício anterior, dividido por três, observado o princípio de proporcionalidade partidária.
§ 3º - A Subcomissão Especial terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 4º - O parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação será encaminhado à Mesa Diretora com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.
§ 5º - A Prestação de Contas, após iniciada a tomada de contas, não será impedimento à adoção e continuidade das providências relativas ao processo preliminar da responsabilidade, nos termos da legislação especial.
Seção III

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
IV - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 195 - Recebido o processo com o parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas sobre a Prestação de Contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembléia, independentemente de quaisquer outras formalidades, o mandará publicar e, a seguir, o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação que emitirá parecer dentro de sessenta dias do seu recebimento.

Art. 196 - O parecer concluirá sempre por Projeto de Decreto Legislativo que tramitará em Regime de Prioridade.

Art. 197 - Recebidos o processo da Prestação de Contas, o parecer e o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, será a matéria obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia e deverá ser apreciada dentro de trinta dias, em discussão única e votação por escrutínio secreto, podendo cada Deputado usar da palavra por dez minutos no máximo.

Parágrafo único - Se não for aprovada pelo Plenário a Prestação de Contas do Governador do Estado, será todo o processo ou a parte referente às Contas impugnadas remetido à Comissão de Constituição e Justiça para que indique, em relatório circunstanciado, as providências a serem tomadas pela Assembléia.

Art. 198 - As Contas do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão apreciadas, isoladamente, pela Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação.

Parágrafo único - Serão aplicáveis a esse procedimento legislativo as regras compatíveis desta Seção.
Capítulo V

V - DO REGIMENTO INTERNO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
V - DO REGIMENTO INTERNO

Art. 199 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada em virtude de deliberação da Assembléia e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.

§ 1º - O Projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de três dias para o recebimento de emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição de Justiça, em qualquer caso;
II - à Comissão especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;
III - à Comissão de Normas Internas e Proposições Externas e à Mesa Diretora para apreciarem as emendas e o Projeto.
§ 3º - Os pareceres das comissões e da Mesa Diretora serão emitidos no prazo de cinco dias, quando o Projeto seja de simples modificação e de dez dias, quando se trate de reforma.
§ 4º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o Projeto será incluído na Ordem do Dia em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridos dois dias.
§ 5º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridos dois dias.
§ 6º - A Redação do Vencido e a Redação Final do Projeto competem à Comissão de Normas Internas e Proposições Externas.
§ 7º - A apreciação do Projeto de alterações ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes a que estão sujeitas os Projetos de Lei em Regime de Tramitação Ordinária.
§ 8º - A Mesa Diretora fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.
Seção ÚNICA

ÚNICA - DAS QUESTÕES DE ORDEM
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
V - DO REGIMENTO INTERNO
ÚNICA - DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 200 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem que poderá ser levantada pelo prazo máximo de três minutos.

§ 1º - As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
§ 2º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Deputados, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 3º - Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º - Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Capítulo VI

VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 201 - A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instauração de processo nas infrações penais comuns contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1º - Recebida a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I - perante a comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais oferecerá parecer no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo Projeto de Resolução;
IV - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça será lido no expediente, publicado no Diário da Assembléia Legislativa, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte á de seu recebimento pela Mesa.

§ 2º - Se, da aprovação do parecer por dois terços da totalidade dos membros da Assembléia, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do Projeto de Resolução proposto pela comissão.
§ 3º - A decisão será comunicada pelo Presidente ao Tribunal competente, dentro de dois dias.
Capítulo VII

VII - DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
VII - DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 202 - O processo nos crimes de responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado obedecerá às disposições da Lei Federal em vigor.

Art. 203 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Capítulo VIII

VIII - DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO
VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
VIII - DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 204 - O Secretário de Estado comparecerá perante a Assembléia ou suas comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, conforme entendimentos com a Mesa ou a Presidência da comissão e mediante aprovação do Plenário, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 1º - A convocação do Secretário de Estado será resolvida pela Assembléia ou comissão, pela deliberação de maioria da respectiva composição plenária, a Requerimento de qualquer Deputado ou membro da comissão, conforme o caso.
§ 2º - A convocação do Secretário de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro Secretário ou do Presidente da comissão, que definirá o local, dia e hora de sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Assembléia.

Art. 205 - A Assembléia reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado.

§ 1º - O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º - O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembléia.

Art. 206 - Na hipótese da convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Assembléia ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados.

§ 1º - O Secretário, no início da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Assembléia ou da comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelo Deputados que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do Requerimento que terá o prazo de dez minutos e preferência para interpelação.
§ 3º - Para responder cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.
§ 4º - Encerradas as inscrições, poderá o Deputado replicar, contestar a resposta ou exigir maiores esclarecimentos do Sr. Secretário, que disporá de igual tempo para a tréplica.
§ 5º - É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

Art. 207 - No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário de Estado usará da palavra ao início do Expediente Inicial, se para expor assuntos de sua Secretária, de interesse da Assembléia e do Estado, ou da Ordem do Dia, se para falar da proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.

§ 1º - Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação;
§ 2º - Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de dez minutos, cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para responder.

Art. 208 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o Art. 100, caput, da Constituição Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa promoverá a imediata instauração do procedimento legal cabível.
TÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Capítulo I

I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 209 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por Município, em formulário padronizado pela Mesa da Assembléia;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação do Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes do ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o Projeto será protocolizado perante a Secretaria Geral da Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências relacionadas neste capítulo;
VI - o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto e não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
IX - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
Capítulo II

II - DO PLEBISCITO POPULAR PARA DECIDIR QUESTÃO REVANTE PARA O ESTADO
VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
II - DO PLEBISCITO POPULAR PARA DECIDIR QUESTÃO REVANTE PARA O ESTADO

Art. 210 - Questão relevante para os destinos do Estado poderá ser objeto de plebiscito popular, obedecidas as seguintes condições:
I - a proposição deverá ser subscrita por dois quintos dos Deputados ou por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado;
II - a proposição deverá ser devidamente fundamentada e deverá expor minuciosamente a questão relevante a ser submetida, ao final, ao referendo popular;
III - se a proposição tiver a iniciativa de dois quintos dos Deputados, tomará a forma de Projeto de Resolução e será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para receber parecer;
IV - as comissões terão o prazo de dez dias para oferecer parecer quando então será a proposição apreciada pelo Plenário em turno único de discussão e votação nominal;
V - a proposição será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia;
VI - aprovada a Proposta de referendo popular, a Mesa Diretora comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no Art. 120 e parágrafos da Constituição Estadual;
VII - quando a iniciativa da Proposta for de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, serão observadas as exigências do artigo anterior e, cumpridas estas, a tramitação obedecerá às normas deste artigo.
Capítulo III

III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 211 - Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada, observado o disposto no art. 58 deste Regimento.

Parágrafo único - Quando o pedido de realização de reunião de audiência pública for de iniciativa de entidade credenciada pelo Fórum Permanente de Participação Popular no Processo Legislativo e tiver por objeto a instrução de matéria legislativa em tramitação, será automática a aprovação de sua realização.

Art. 212 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão relacionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.

§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente á matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.

Art. 213 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Capítulo IV
IV - DAS PETIÇÕES E RECLAMAÇÕES
VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
IV - DAS PETIÇÕES E RECLAMAÇÕES

Art. 214 - As petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que encaminhadas por escrito, vedado o anonimato.

Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo, examinada a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado ao Presidente da Assembléia que tomará as providências cabíveis, dando-se ciência ao interessado.
Capítulo V

V - DO CREDENCIAMETO DAS ENTIDADES DA IMPRENSA
VII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
V - DO CREDENCIAMETO DAS ENTIDADES DA IMPRENSA

Art. 215 - Além das Secretarias e das entidades da administração estadual indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados ou empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito estadual da sociedade civil credenciar junto à Mesa Diretora representantes que possam, eventualmente, prestar, esclarecimentos específicos à Assembléia, através de suas comissões, às lideranças e os Deputados em geral.

§ 1º - Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Assembléia, por todas as informações que prestar quando solicitadas pela Mesa Diretora, por Comissão ou Deputado.
§ 2º - Caberá ao Primeiro Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembléia, excluídas as privativas aos Deputados.
§ 3º - Fica institucionalizada, em caráter permanente, a participação da sociedade civil no processo legislativo, mediante transformação no FÓRUM PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO do Plenário Pró-Participação Popular na Constituinte Estadual e do Fórum Supra partidário para Acompanhamento Legislativo da Transição Governamental, cujos representantes terão credenciamento nos termos do parágrafo antecedente e direito à continuidade do uso da sala 206 do Palácio Tiradentes.

Art. 216 - Os órgãos de imprensa, de rádio e de televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros ou “free-lancers”, perante a Mesa Diretora, para o exercício das atividades jornalísticas, de informações e divulgação, pertinentes à Assembléia e seus membros.

§ 1º - A Mesa Diretora não poderá negar credenciamento a órgão de imprensa ou jornalista.
§ 2º - Os jornalistas e demais profissionais credenciados pela Assembléia poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa Diretora.
§ 3º - O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa Diretora.
§ 4º - O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Assembléia Legislativa
.
TÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Capítulo I
I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 217 - Os serviços administrativos da Assembléia reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento e serão dirigidos pela Mesa Diretora que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Art. 218 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Assembléia poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora.
Capítulo II

II - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL
VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
II - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL

Art. 219 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Assembléia, sob a supervisão do Primeiro Secretário.

§ 1º - As despesas da Assembléia dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa Diretora, serão ordenados:
I - pela Mesa Diretora, quando igual ou superior a 270 vezes o valor de referência;
II - pelo Presidente, quando superior a 215 e inferior a 270 vezes o valor de referência;
III - pelo Primeiro Secretário quando superior a 20 e inferior a 215 vezes o valor de referência;
IV - pelo Diretor Geral, quando inferior a 20 vezes o valor de referência.

§ 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembléia será efetivada junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A.
§ 3º - Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas a prestação de Contas relativa ao exercício anterior.

Art. 220 - O patrimônio da Assembléia é constituído de bens móveis do Estado que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Capítulo III

III - DA COORDENADORIA MILITAR
VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
III - DA COORDENADORIA MILITAR

Art. 221 - A Coordenadoria Militar na estrutura administrativa da ALERJ tem como finalidade e competência formular, sugerir e implementar políticas para o perfeito funcionamento do sistema de segurança da ALERJ.

Art. 222 - No cumprimento dos seus objetivos compete à Coordenadoria Militar: planejar e executar todo serviço de segurança patrimonial, de proteção de dignitários, de ligação com os órgãos análogos dos outros poderes e de prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 223 - A Coordenadoria Militar será comandada por 1 (um) oficial superior da Polícia Militar, da ativa, e terá a seguinte composição:
a) 50% de Policiais Militares da Polícia Militar;
b) 40% de Policiais Civis; e
c) 10% de Bombeiros Militares.
Capítulo IV

IV - DA POLÍCIA DA ASSEMBLÉIA
VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
IV - DA POLÍCIA DA ASSEMBLÉIA

Art. 224 - A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina nos Edifícios da Assembléia e suas adjacências.

Art. 225 - Quando, nos Edifícios da Assembléia, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Diretor do Departamento de Segurança, ou se o indiciado ou o preso for membro da Assembléia, pelo Presidente ou um membro da Mesa Diretora.

§ 1º - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que forem aplicáveis.
§ 2º - O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 3º - Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente que será entregue à autoridade policial competente, e sendo Deputado, ao Presidente da Assembléia para as providências cabíveis.

Art. 226 - O policiamento dos Edifícios da Assembléia e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

§ 1º - Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembléia ou por esta contratada.
§ 2º - Compete ao Departamento de Segurança proceder ao hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional, respectivamente às 8:00 e l8:00 horas, todos os dias, bem como da Bandeira do Estado ao início e término das Sessões Plenárias.

Art. 227 - É proibido o porte de arma de qualquer espécie nos Edifícios da Assembléia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição, ressalvado o porte por servidores do Departamento de Segurança, quando em serviço.

§ 1º - Incumbe ao Diretor do Departamento de Segurança supervisionar a proibição do porte de arma.
§ 2º - Verificada a presença de Deputado portando arma no Plenário ou em qualquer dependência da Assembléia, caberá ao Presidente ou membro da Mesa Diretora as providências que se fizerem necessárias.

Art. 228 - Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada e portando o respectivo crachá de identificação ingressar e permanecer no Edifício principal da Assembléia e seus anexos durante o expediente e assistir dos locais próprios às sessões do Plenário e às reuniões das comissões.

Parágrafo único - Os espectadores que se comportarem de forma incoveniente a juízo do Presidente da Assembléia ou da comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Cada, serão compelidos a retirar-se.
Capítulo V
V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
VIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 229 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las nas proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º - É facultado à Mesa Diretora, a qualquer de seus membros, ao Diretor Geral e ao Secretário Geral da Mesa Diretora delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
TÍTULO IX - DO PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLÉIA SOBRE INDICAÇÕES DE AUTORIDADES
Capítulo I
I - DAS AUTORIDADES INDICADAS PELO PODER LEGISLATIVO
IX - DO PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLÉIA SOBRE INDICAÇÕES DE AUTORIDADES
I - DAS AUTORIDADES INDICADAS PELO PODER LEGISLATIVO

Art. 230 - Na forma do inciso II do § 2º do Art. 125 da Constituição do Estado, a escolha para nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas obedecerá às seguintes normas:
I - a Mesa Diretora anunciará, por meio do Órgão Oficial do Poder Legislativo, a existência de vaga(s), e fará, no prazo máximo de dez (10) dias, as indicações para preenchimento;
II - as indicações da Mesa Diretora serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos na Constituição do Estado;
III - os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos ao Plenário para aprovação em escrutínio secreto, cabendo encaminhamento de votação e justificação de voto, na forma regimental.

Art. 231 - Na forma do inciso II do § 1º do art. 359 da Constituição do Estado, a escolha para nomeação dos Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios obedecerá às seguintes normas:
I - a Mesa Diretora anunciará, por meio do Órgão Oficial do Poder Legislativo, a existência de vaga(s), e fará, no prazo máximo de dez (10) dias, as indicações para preenchimento;
II - as indicações da Mesa Diretora serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos na Constituição do Estado;
III - os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos ao Plenário para aprovação em escrutínio secreto, cabendo encaminhamento de votação e justificação de voto, na forma regimental.

Art. 232 - As indicações referidas nos artigos anteriores, aprovados pelo Plenário, serão levadas à consideração do Governador do Estado para nomeação.
Capítulo II
II - DAS AUTORIDADES INDICADAS PELO PODER EXECUTIVO
IX - DO PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLÉIA SOBRE INDICAÇÕES DE AUTORIDADES
II - DAS AUTORIDADES INDICADAS PELO PODER EXECUTIVO

Art. 233 - No pronunciamento da Assembléia sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I - recebida a Mensagem do Governador do Estado com esclarecimento sobre o indicado, será lida no Expediente Final e encaminhada à Comissão de Normas Internas e Proposições Externas;
II - a Comissão, quando for o caso, deverá convocar os indicados para ouvi-los sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da leitura da indicação no Expediente Final em sessão pública, conforme dispõe o inciso XV do art. 99 da Constituição do Estado.
III - a argüição pública far-se-á obedecendo a critérios previamente estabelecidos pela comissão;
IV - a comissão emitirá parecer onde deverá constar:
a) relatório sobre o indicado com os elementos informativos recebidos ou obtidos;
b) conclusão no sentido de aprovação ou desaprovação do nome indicado, mencionando-se em ato apenas o resultado da votação por escrutínio secreto, sem declaração ou justificação do voto;
V - o parecer e o ato serão encaminhados à Mesa, em invólucro lacrado;
VI - anunciada no fim da sessão anterior, a matéria constará de Ordem do Dia para aprovação em sessão e votação secretas, independente de publicação, devendo o Sr. 1º Secretário proceder à leitura da Mensagem e do parecer, iniciando-se, a seguir, a sua discussão única e votação, podendo cada bancada, através de seu Líder ou Deputado por ele indicado, encaminhar a votação pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos;
VII - será realizada, por escrutínio secreto, a votação do parecer;
VIII - o pronunciamento da Assembléia será comunicado ao Governador do Estado, em expediente secreto, no qual se consignará o resultado da votação.
TÍTULO X - DAS MOÇÕES DE DESAPROVAÇÃO A ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO
Capítulo Único
X - DAS MOÇÕES DE DESAPROVAÇÃO A ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 234 - Moção de desaprovação a atos de Secretários de Estado poderá ser aprovada pela Assembléia Legislativa, desde que obedecidas as seguintes normas:
I - a Moção será recebida pela Mesa Diretora desde que assinada por, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia;
II - a Moção deverá conter ampla justificativa de sua propositura, com a exposição clara e precisa de sua motivação;
III - recebida pela Mesa Diretora, a Moção será formalmente processada e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para oferecer parecer;
IV - dentro do prazo de cinco dias, com parecer ou sem ele, a Moção será incluída na Ordem do Dia, convocando-se o Secretário para assistir à discussão que será única;
V - durante a discussão, poderão usar da palavra, por vinte minutos, o primeiro Signatário da Moção e, por dez minutos, os Deputados que se inscreverem em livro próprio;
VI - encerrada a discussão pelos Deputados, o Secretário convocado poderá, se assim o desejar, usar da palavra pelo prazo máximo de quarenta minutos, podendo ouvir assessores, ler pronunciamentos, responder indagações dos Deputados e refutar acusações.

Art. 235 - Após a palavra do Secretário convocado, a Moção será submetida à votação nominal e será considerada aprovada se obtiver o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia.

Art. 236 - O resultado da votação, seja ele qual for, será comunicado ao Governador do Estado.
TÍTULO XI - DOS DEPUTADOS
Capítulo I
I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
XI - DOS DEPUTADOS
I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 237 - O Deputado deve apresentar-se à Assembléia durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária para participar das sessões de Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - formular Requerimento de Informações na forma do artigo l0l e seu Parágrafo único da Constituição do Estado;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgão de administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes de representação.

Art. 238 - Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 239 - O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no inciso I do Art. 105 da Constituição Estadual deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

Art. 240 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do Diploma os Deputados da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º - As imunidades parlamentares subsistirão quando os Deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do Art. 105 da Constituição Estadual.
§ 6º - O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea a, § 6º deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a, § 6º deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 241 - O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma, exceto em relação aos cargos da Mesa Diretora.

Art. 242 - Os ex-Deputados Estaduais além de livre acesso ao Plenário e às comissões, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Assembléia, para o que trata o inciso I:
I - reprografia;
II - biblioteca;
III - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - assistência médica.
Capítulo II
II - DA LICENÇA
XI - DOS DEPUTADOS
II - DA LICENÇA

Art. 243 - O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar, sem qualquer ajuda de custo, missão temporária de caráter cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no Art. 105, I da Constituição Estadual.

§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação de extraordinária da Assembléia Legislativa, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 2º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa Diretora decidir.
§ 3º - A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 4º - O Deputado que se licenciar, com ascensão do Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.

Art. 244 - Ao Deputado, que por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único - Para obtenção ou prorrogação de licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por dois médicos integrantes do respectivo serviço da Assembléia, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

Art. 245 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa Diretora, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durar os seus efeitos.

Parágrafo único - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de respeitada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Assembléia Legislativa.
Capítulo III
III - DA VACÂNCIA
XI - DOS DEPUTADOS
III - DA VACÂNCIA

Art. 246 - As vagas da Assembléia verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.

Art. 247 - A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Assembléia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Considera-se também renunciado:
I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º - A vacância, no caso de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 248 - Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo l03 da Constituição Estadual;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa ordinária à terça parte das sessões ordinárias e a vinte (20) sessões extraordinárias consecutivas ou intercaladas da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada submetida ao Plenário;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Assembléia Legislativa, assegurado ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa Diretora e o Plenário.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarado pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de Partido com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º - A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão procederá á nomeação de um defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Assembléia Legislativa e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia.
Capítulo IV
IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
XI - DOS DEPUTADOS
IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 249 - A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no Art. 105, I da Constituição Estadual;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma dos períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação para todo o período de licença e de suas prorrogações.

§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora que convocará o suplente imediato.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do art. 241, bem como de estar investido nos cargos de que trata o ato. 105, I da Constituição Estadual, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de trinta (30) dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

Art. 250 - O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.
Capítulo V
V - DO DECORO PARLAMENTAR
XI - DOS DEPUTADOS
V - DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 251 - O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crime.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Assembléia Legislativa;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves, devidamente comprovadas, no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 252 - Ao Deputado poderá ser aplicada censura verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no âmbito desta, ao Deputado que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões da comissão.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Assembléia ou desacatar, por atos e ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão e respectivas presidências.

Art. 253 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia, Mesa Diretora ou comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a III a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o princípio de ampla defesa.

Art. 254 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no artigo 251 e seus parágrafos.
Art. 255 - Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia ou da comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Capítulo VI
VI - DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
XI - DOS DEPUTADOS
VI - DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 256 - A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

Art. 257 - No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa, pelo voto secreto da maioria de seus membros.

Art. 258 - Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I - no caso de flagrante, a comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) facultar ao réu ou seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de quarenta e oito horas;
c) oferecer parecer prévio, em vinte e quatro horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o Projeto de Resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
d) em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na forma dos incisos subseqüentes para a autorização, ou não, da formação de culpa;
II - na Comissão de Constituição e Justiça, será fornecida cópia do pedido de licença ao Deputado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
III - se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
IV - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação da culpa, no caso de flagrante;
V - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Assembléia Legislativa e em avulsos, será incluído na Ordem do Dia;
VI - se, da aprovação do parecer pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação da culpa, na forma de Projeto de Resolução proposto pela Comissão de Constituição e Justiça;
VII - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Tribunal de Justiça, dentro de dois dias.
TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 259 - A Assembléia Legislativa será representada, junto aos demais Poderes, pelo seu Presidente.

Art. 260 - A Assembléia Legislativa considera-se associada à União Parlamentar Interestadual - UPI - órgão que congrega todas as Assembléias Legislativas do Brasil.

Art. 261 - A Assembléia Legislativa far-se-á representar, em congresso da União Parlamentar Interestadual, por comissão cuja composição será observada, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.
Capítulo II
II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 262 - Ficam mantidos, no âmbito do Poder Legislativo, os títulos honoríficos de "Cidadão do Estado do Rio de Janeiro", de "Benemérito do Estado do Rio de Janeiro", bem como a "Medalha Tiradentes".

§ 1º - O título de "Cidadão do Estado do Rio de Janeiro" poderá ser concedido nas seguintes condições:
a) a personalidade nacional, oriunda de outras unidades da Federação, que der provas inequívocas de identidade e afetividade para com o Estado do Rio de Janeiro;
b) a personalidade estrangeira que haja prestado serviços à humanidade, ao Brasil ou ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O título de "Benemérito do Estado do Rio de Janeiro" poderá ser concedido a personalidades nacionais ou estrangeiras, nas seguintes condições:
a) aos que concorrem decisivamente para o desenvolvimento econômico, científico, artístico, cultural ou desportivo do Estado;
b) às que fizerem doações valiosas ao patrimônio estadual;
c) aos que valiosamente auxiliarem os poderes públicos na execução de obras vultosas;
d) aos que concorrerem para a fundação ou manutenção de instituições julgadas de utilidade pública e que prestem serviços gratuitos à população;
e) aos que, de forma inequívoca e relevante, tenham contribuído para o progresso e desenvolvimento do Estado, no setor das ciências, das artes, do esporte, da administração, da indústria e do comércio.
§ 3º - A "Medalha Tiradentes" poderá ser concedida a personalidades nacionais ou estrangeiras que, de qualquer forma, tenham serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro, ao Brasil ou à Humanidade.
§ 4º - A concessão dos títulos previstos neste artigo bem como da "Medalha Tiradentes" será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de dez Deputados.
§ 5º - O Deputado poderá propor, em cada Sessão Legislativa, a concessão de até quatro títulos de "Cidadão do Estado do Rio de Janeiro", de dois títulos de "Benemérito do Estado do Rio de Janeiro" e de duas "Medalhas Tiradentes"; caso não atinja os limites acima previstos, poderá fazê-lo em Sessões Legislativas subseqüentes.
§ 6º - Aos homenageados serão expedidos diplomas e concedidas medalhas e seus nomes serão inscritos em livro próprio a cargo do cerimonial da Assembléia Legislativa.

Art. 263 - Fica mantido, em caráter permanente, o "Movimento de Arte e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro", conforme regulamento elaborado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único - Fica criado o Centro de Estudos Legislativos do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução nº 271 de 1988, que passa a fazer parte integrante deste Regimento Interno.

Art. 264 - Os Projetos de Resolução que tiverem por objetivo instituir solenidades a serem realizadas anualmente só poderão ser apresentados com o apoiamento de 1/3 (um terço) de Deputados e terão vigência somente por dois anos, a partir de sua promulgação, podendo ser revigorados, findo este prazo, por iniciativa do primitivo Autor desde que o Projeto de Resolução definitivo tenha o apoiamento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 265 - É mantida a atual composição da Mesa Diretora até o final do mandato.
Capítulo III
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 266 - A Mesa Diretora, na designação da Legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1975, data histórica da fusão dos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara.

Art. 267 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Assembléia efetivamente realizadas; as fixadas por mês, contam-se de data a data.

§ 1º - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

Art. 268 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou dos Edifícios da Assembléia Legislativa.

Art. 269 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de junho de l990.
DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ


Projeto resolução nº

563-B/1990

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

06/06/1990

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Regimento Interno

Tipo de Revogação:

Tácita

Revogação:




Regulamentação

Atalho para outros documentos



TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube