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Hide details for Texto da Emenda Constitucional   [ Em Vigor ]Texto da Emenda Constitucional [ Em Vigor ]
    A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte


    EMENDA CONSTITUCIONAL
    N° 40, DE 2009

                                    DISCIPLINA O PROCESSO E SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º O art. 128 da Constituição passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

Art. 128 - ...
(...)
      §5º - São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:

      I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa;

      II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa;

      III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;

      IV – deixar de prestar contas à Assembléia Legislativa;

      V – incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;

      VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

      VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;

      VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

      §6º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito:

      I – a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa;

      II – a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário;

      III – constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator;

      IV – recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

      V – o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

      VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia;

      VII – havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral.

      VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia;

      IX – o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de fevereiro de 2009.




DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente



Autor: Deputado JORGE PICCIANI



Proposta de Emenda
Constitucional nº

    27/2008

Autoria

    JORGE PICCIANI

Mensagem nº


Data de publicação

    03/02/2009
    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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