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Constituição Estadual
V - DA SEGURANÇA PÚBLICA (arts. 183 a 191) - CAPÍTULO ÚNICO



Texto do Título

TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO (arts. 183 a 191)

* Art. 183 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:

* STF - ADIN - 236-8/600, de 1990 - “Por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais" e do inciso II, todos do art. 180 (atual 183) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente”. - Plenário, 07.05.1992 Publicada no D.J. Seção I de 15.05.92. - Acórdão, DJ 01.06.2001.

EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 (atual 183) da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária". Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.

I - Polícia Civil;

II - Polícia Penitenciária;

* II - Polícia Penal; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

III - Polícia Militar;

IV - Corpo de Bombeiros Militar.

* V - Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 76, de 29/09/2020

§ 1º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 2º Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à respectiva representação.

§ 3º Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

* § 4º Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o delegado de polícia será escolhido entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo Superintendente da Polícia Civil:

a) o delegado de polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for titular;

* b) a autoridade policial será destituída, por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município onde atuar;

* c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento de imposto predial ou territorial.

* STF - ADIN - 244-9/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do § 4º do artigo 180, bem assim das suas alíneas b e c, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 18.04.1990. - Acórdão, DJ 25.05.1990. "

Decisão do Mérito: "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do § 4º, alíneas b e c, do artigo 183 (antes, artigo 180). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim." - Plenário, 11.09.2002. - Acórdão, DJ 31.10.2002.

EMENTA: Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e competência deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa: inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, § 4º, b e c), que subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os delegados de carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município; sua recondução, a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e sua destituição a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município respectivo. 1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta - o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224). 2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à interferência popular na gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental por sublinhar que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares, assim como as polícias civis, subordinam-se aos Governadores. 3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a questionada eleição da autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo eleitoral aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de imóveis regulares - dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da endêmica violência policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades, nascidas, na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.

* § 5º Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal, que terá organização e estrutura próprias.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35/2005.

* STF - ADIN - 3644/600, de 2005 - Decisão do Mérito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/06/2009 - ATA Nº 18/2009. DJE nº 108, divulgado em 10/06/2009

* § 6° Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas.

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017..

* § 7° Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6° deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal.

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017.

* § 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

* § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros. (NR)

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.

* Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

Art. 185 O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

Parágrafo único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.

Art. 186 Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio. (NR)

Art. 188 - À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

* § 1º - A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto de ascensão.

* STF - ADIN - 245-7/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 185 (atual art. 188) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos”. Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992, página 12.157.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Policia Civil. Carreira de delegado. Ascensão funcional. - Se a Constituição Federal, no § 4º do artigo 144, estabelece que as policias civis dos estados serão dirigidas por delegados de policia de carreira, não será possível, inclusive para as constituições estaduais, estabelecer uma carreira única nas policias civis, dentro da qual se incluam os delegados, ainda que escalonados em categorias ascendentes. O que a constituição exige e a existência de carreira especifica de delegado de policia para que membro seu dirija a policia civil, tendo em vista, evidentemente, a formação necessária para o desempenho dos cargos dessa carreira. - A ascensão funcional não mais é admitida pelo inciso II do artigo 37 da atual Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucional o § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* § 2º - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de vencimentos previsto no artigo 82, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.

* STF - ADIN - 138-8/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Preliminarmente, o Tribunal REJEITOU, POR UNANIMIDADE a argüição de ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio Borja, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de Cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da Ação, a vigência dos seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 179 (atual art. 182), e § 2 º do art. 185 (atual art. 188), ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Francisco Rezek. Falou pelo Ministério Publico Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Votou o Presidente”. - Plenário, 14.02.1990. - Acórdão, DJ 16.11.1990.

Decisão do Mérito: “Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, apos a sustentação oral do advogado da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. - Plenário, 24.03.1993. Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 179 (atual art. 182) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 26.05.1993. - Acórdão, DJ 21.06.1996 página. 10.757.

* Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).

§ 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

* Art.188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)

I - estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)

II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)

III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. (NR)

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.

*§ 3º - É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os servidores militares federais.

* STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. – Plenário”, 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993.

Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo)

Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.

Art. 190 - Na divulgação pelas entidades policiais aos órgãos de comunicação social dos fatos pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas destes.

Art. 191 - Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado.


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