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Constituição Estadual

Seção VIII
VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E, ORÇAMENTÁRIA (arts. 122 a 134)



Texto da Seção
Seção VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA (arts. 122 a 134)


Art. 122. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 123. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º, desta Constituição.

* Art. 124. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.

§ 3º No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.

§ 4º As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

* Art. 125. Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:

I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;

II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

* XI - Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.

* XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

* § 4º Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas.

* § 5º A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada.

* § 6º O descumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

* § 7º Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator.

* § 8º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos. (REVOGADO pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98, DE 2024)



* §§ 4º a 8º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.

Nota de consolidação: A Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014., ao acrescentar os §§ 1º a 5º no art. 125, deixou de observar que referido dispositivo já contava com os §§ 1º a 3º. Sendo assim, a fim de compatibilizar a redação desta Emenda com a redação anterior do art. 125, os §§ 1º a 5º foram renumerados, passando a constar como §§ 4º a 8º, bem como a referência do § 6º já renumerado passou a ser os §§ 4º e 5º.

* Art. 126. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

* Artigos 124, 125, 126 e seus parágrafos e incisos foram acrescentados pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

NOTA: A partir do artigo 123 (atual 127), todos os artigos foram renumerados.

Art. 127. A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.

* Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26 de junho de 2012

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.

* § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)

* Nova redação pela Emenda Constitucional nº 59, de 08 de abril de 2015

** STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298 - Principal (...) Decisão Monocratica -

Em virtude da decisão liminar concedida nos autos da ADI nº 5.298, já se encontram com eficácia integralmente suspensa o inciso VI do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela EC nº 59/2015. Naqueles autos, também foi determinada a ciência da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que cumprisse a decisão, revelando que todos os membros do Ministério Público estadual estão sujeitos ao art. 40, §1º, II, da Constituição da República, devendo ser compulsoriamente aposentados ao completar setenta anos de idade, como já chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698)
( ... ) Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministro LUIZ FUX - Relator

* I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 08 de dezembro de 2015.

* I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 17 de maio de 2016.

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa.

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância.

* Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

* § - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

** SUSPENSA A EFICÁCIA DO * § 5º § 6º São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:

I - impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa;

II - desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa;

III - não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;

IV - deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa;

V - incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;

VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;

VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009

** Renumerado pelo a art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

** SUSPENSA A EFICÁCIA DO * § 6º § 7º. Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito:

I - a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa;

II - a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário;

III - constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator;

IV - recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

V - o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia;

VII - havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral;

VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia;

IX - o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009

** Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

** ADIN 4190 - STF

Decisão da Liminar: Medida Cautelar deferida "ad referendum".

(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro, “ad referendum do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 10, “caput”, c/c o art. 21, V, do RISTF), o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação direta, suspender, cautelarmente, a eficácia da Emenda Constitucional nº 40, de 02/02/2009, promulgada pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a liminar concedida. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.03.2010. Data de publicação DJE 11/06/2010 - ATA Nº 18/2010. DJE nº 105, divulgado em 10/06/2010

- Acórdão, DJ 11.06.2010.

* § 7° Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que:

I - tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;

II - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;

VI - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

VII - o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;

VIII - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IX - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

XI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012
* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 129. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

* I - avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 130. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Art. 131. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 132. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 133. É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

* Parágrafo único. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar.

* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1999.

* Lei Complementar nº 94, de 24 de outubro de 2000, que regulamenta a procuradoria geral do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Art. 134. Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.


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