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Constituição Estadual

Seção II
II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145)



Texto da Seção
Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145)



Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

* VI - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)

a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

* Nova redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII - remeter mensagens e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;

X – nomear, observado o disposto nos artigos 125 e 359 desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

* X – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;

* XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.

XII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

* XII - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

XIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
* XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.


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