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Constituição Estadual
Seção IV
IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO (arts. 148 a 150)
IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO (arts. 148 a 150)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 149 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
* Art. 149 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (NR)
* Parágrafo renumerado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 150 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.


