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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2945/2017

            EMENTA:
            ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5502/2009, DE 15 DE JULHO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada ANA PAULA RECHUAN


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 5502/2009, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º - (…)

    I – a cada 5 (cinco) itens para os quais não sejam utilizados sacos ou sacolas plásticas, o cliente fará jus ao desconto de, no mínimo, R$0,10 (dez centavos de real) sobre o valor de suas compras.” (NR)

    (…)”.

    Art. 2º – Inclui parágrafo segundo no Artigo 3º da Lei nº 5502/2009, de 15 de julho de 2009, renumerando-se os demais.

    “§2º - O estabelecimento fica obrigado a conceder o desconto de forma automática e a informar o cliente sobre seu direito.
    (...)”

    Art. 3º – O artigo 6º, inciso II, da Lei nº 5502/2009, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 6º (…)

    II - dizeres:

    “VALE A PENA SER SUSTENTÁVEL. USAR SACOLAS REUTILIZÁVEIS DÃO DIREITO À DESCONTO EM SUAS COMPRAS.”

    (...)”


    Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto busca aperfeiçoar e atualizar a Lei 5562/2009, que foi exitosa e teve ampla repercussão durante o início de sua vigência. Porém, com o passar dos anos, infelizmente passou a cair no esquecimento e não ser devidamente cumprida, como infelizmente acontecem com muitas outras leis. Um dos pontos principais da lei é o que estabelece desconto ao cidadão que não utilizar sacolas plásticas do estabelecimento a cada 5 produtos que adquira. Porém, o valor de desconto determinado pela Lei, além de já não ser alto o suficiente para estimular o consumidor a exigir seu direito, também está defasado, pois não tem sido corrigido pela inflação como a própria Lei determina que deveria ser feito, através de decreto do Executivo.
Adicionalmente, também há relatos de estabelecimentos que dificultaram ou não querem conceder o desconto quando o cliente, mesmo tendo levado sua própria sacola/bolsa reutilizável, necessita de sacolas plásticas extras para levar todo o volume de compras. O argumento utilizado em alguns estabelecimentos é de que o cliente não tem direito ao desconto se fez uso de uma única sacola plástica que seja. Num exemplo simples, se um cliente compra 12 produtos, e necessita de sacolas plásticas para carregar apenas 2 destes produtos, nos outros 10 produtos ele deveria fazer jus ao desconto, o que por vezes lhe é negado. No nosso projeto, alteramos a redação para especificar este ponto e deixá-lo mais claro.
O valor estipulado de R$ 0,10 centavos a cada 5 produtos pode parecer alto em comparação aos R$ 0,03 da Lei atual. Porém, além de levar em conta a inflação passada para corrigir o valor atual, também devemos considerar a expectativa de inflação futura pelo período em que a nova Lei vigorará. Note-se que apenas durante o tempo de tramitação de um projeto de lei pelas comissões desta Casa, até a possível aprovação e publicação da Lei, a inflação já terá avançado mais alguns pontos percentuais. Além disso, não se sabe quando o novo valor será novamente corrigido, razão pela qual o novo valor é adequado em termos monetários e econômicos.
Na última alteração proposta, tivemos como finalidade facilitar a visualização e transmissão da mensagem aos consumidores.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação de mais essa medida em favor do meio ambiente e do nosso estado.

Legislação Citada

LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009.

                                                                  DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000.

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.

Art. 2º
As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.

§1º
Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

§2º
Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§3º
A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I
- 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II
- 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III
- 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 3º
- Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

I
– a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;

II
- permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

§1º
O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.

§2º
Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.

§3º
A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.

§4º
As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.

§5º
Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².

Art. 4º
Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º
A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.

Art. 6º
Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I
- dimensões: 40 cm x 40 cm;

II
- dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”

Art. 7º
O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí – COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).

Art. 8º
A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:

“Art. 98-A.
Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”


Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20170302945AutorANA PAULA RECHUAN
Protocolo018111/2017Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/06/2017Despacho 07/06/2017
Publicação 08/06/2017Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Economia Indústria e Comércio


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