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Tramitação de Redação Final Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI3184/2017
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ARSERJ, COM A FUSÃO DA AGENERSA E AGETRANSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados COMTE BITTENCOURT, CARLOS MINC, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da criação da ARSERJ e das suas competências

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ARSERJ, autarquia em regime especial, com as competências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O regime autárquico especial da ARSERJ se caracteriza pela ausência de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, incluindo:

I - autonomia das decisões da Diretoria Colegiada, que não são passíveis de recurso ou reapreciação no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se desde logo a sua execução;

II - autonomia financeira, orçamentária e patrimonial;

III - autonomia administrativa e gerencial, cabendo-lhe a gestão de seus recursos humanos, podendo proceder à realização de concursos públicos, prover os cargos autorizados em lei, decidir sobre viagens e deslocamento de seus agentes em atividades de interesse da ARSERJ, celebrar contratos administrativos ou alterá-los, nos termos da lei;

IV - mandato fixo de seus Diretores, de seu Procurador-Chefe e de seu Ouvidor-Geral, vedada a exoneração imotivada sem o devido processo administrativo disciplinar e/ou decisão judicial.

Art. 2º São competências da Secretaria de Estado de Transportes:

I - conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros por ônibus em seus diferentes regimes, e planejar e coordenar os serviços intermunicipais de carga;

II - realizar inspeções, vistorias e fiscalizações por ônibus em seus diferentes regimes;

III - casar a habilitação das transportadoras sempre que comprovadas insegurança e ineficiência operacional na prestação do serviço, respeitado o processo administrativo regular;

IV - celebrar contratos de qualquer tipo, inclusive empréstimos com as agências nacionais e internacionais;

V - promover ação integrada com órgão federais, estaduais e municipais envolvidos na supervisão, disciplina e controle do transporte de carga e de passageiro por ônibus em seus diferentes regimes;

VI - promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes;

VII - exercer todas as demais atividades implícitas na sua competência.

Art. 3º A autonomia financeira da ARSERJ será assegurada pelas seguintes fontes de recurso, que compõem o Fundo de Regulação, previsto no Capítulo VIII desta Lei:

I - recursos oriundos da cobrança da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados instituída pelo artigo 65 desta Lei;

II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como créditos adicionais;

III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de contratos que vier a celebrar;

V - produto das aplicações financeiras de seus recursos;

VI - recursos de outras fontes previstas em lei ou contrato;

VII - recursos provenientes da aplicação das multas pela ARSERJ, resultantes das suas ações fiscalizadoras, respeitados os repasses aos municípios previstos nos contratos;

VIII - a retribuição por serviços de quaisquer naturezas prestados a terceiros;

IX - o produto da venda, ou restituição de custos, referentes ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução do Orçamento Anual, só poderá incluir no contingenciamento, que se faça eventualmente necessário, valores relativos à receita da ASERJ mediante a aprovação da ALERJ e desde que demonstrado que a adoção de outras medidas de economia e contingenciamento não se mostraram suficientes.

Art. 4º Compete à ARSERJ a regulação dos seguintes setores:

I - de transporte:

a) aquaviário: destinado a passageiros, as cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;

b) ferroviário: destinado a passageiros prestado através da utilização de linhas ferroviárias;

c) metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias;

d) de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão;

e) de transporte coletivo rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais;

f) que utilizem outras tecnologias, tais como veículo leve sobre trilhos, monotrilho, bonde, vans e outros modais de transporte coletivo de passageiros em linhas intermunicipais ou que sejam de competência do Estado do Rio de Janeiro;

g) terminais de transportes e infraestrutura rodoviária, intermunicipal e interestadual, para o embarque e desembarque de passageiros;

h) sistemas de bilhetagem eletrônica.

II - de energia:

a) distribuição de gás canalizado e outras formas de energia que sejam de competência do Estado;

b) elétrica, caso venha a ser firmado convênio de delegação com a União Federal ou a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

III - de saneamento básico, incluindo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta e disposição final de resíduos sólidos e aterros sanitários intermunicipais.

§ 1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 5º, as competências assumidas pela ARSERJ, nos termos do § 1º, no que tange aos serviços intermunicipais de transporte de cargas e passageiros por ônibus, incluem:

I - estabelecer os princípios básicos dos regimes para a sua exploração de transporte, nas formas em direito previstas e editar as normas regulamentares que lhe forem pertinentes;

II - gerir a exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e expedir o título que habilita a sua prestação;

III - facultar a exploração, por empresas, em cada linha, observado o interesse social e a necessária integração dos modais, nos termos a serem definidos pelo regulamento;

IV - garantir condições de segurança e conforto aos usuários e implantar mecanismos socialmente favoráveis ao transporte de trabalhadores;

V - receber e apreciar reclamações e representações de usuários, no que se refere à prestação do serviço de transporte;

VI - elaborar planilhas de custos para os cálculos tarifários e autorizar as tarifas assegurando aos operadores remuneração que resguarde o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando for o caso;

VII - prestar assistência aos municípios em matéria de sua competência, podendo celebrar convênios para delegação ou recepção de poderes;

VIII - impor multas e demais penalidades, em direito previstas, aos concessionários, permissionários e autorizatários, por infrações cometidas na prestação do serviço de transporte;

IX - exercer poder disciplinar em tudo que se referir ao transporte de passageiros e de carga sob sua jurisdição;

X - realizar procedimentos licitatórios e chamamentos públicos, por delegação do poder concedente, quando for o caso.

Art. 5º Com relação aos serviços mencionados no artigo anterior, compete à ARSERJ:

I - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos, a prestação de serviços adequados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

II - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

III - promover a análise conjunta dos contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como das suas revisões e aditivos, objetivando propor alterações que possibilitem a efetiva integração dos modais de transporte, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - promover periodicamente a atualização e o aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal, de acordo com o cargo e o setor regulado;

V - classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VI - subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

VII - contratar pessoal mediante concurso público;

VIII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, bem como das outorgas de autorização que vier a expedir;

IX - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante, e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;

X - decidir e homologar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos contratos, das normas, instruções e demais decisões que a ARSERJ expedir;

XI - enviar à Assembleia Legislativa as planilhas, cálculos e outros elementos que justifiquem os pedidos de revisão ou reajuste de tarifas, em cumprimento à Lei Estadual nº 5.619/2009;

XII - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou convencionais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, bem como as autorizações expedidas, aplicando diretamente as sanções cabíveis, em caso de descumprimentos contratuais e/ou legais;

XIII - expedir normas, resoluções, deliberações e instruções relativamente aos setores de sua competência;

XIV - expedir normas, resoluções, deliberações e instruções objetivando a realização e atualização de estudos visando à integração dos modais de transporte;

XV - propor ao Poder Concedente a inserção, nos contratos futuros, termos aditivos e revisões, cláusulas que efetivamente possibilitem a implementação da integração dos modais de transporte;

XVI - determinar diligências ao poder concedente, concessionárias, permissionárias e autorizatárias, bem como aos consumidores e usuários dos serviços, sendo-lhes conferido amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;

XVII - promover, com auxílio de entidades públicas e privadas, estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;

XVIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;

XIX - dar ampla publicidade quanto as suas competências e decisões;

XX - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Estado, observadas as prerrogativas estabelecidas nesta Lei;

XXI - receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões, reclamações, pedidos de informações e solicitações de instauração de investigações, relacionadas aos serviços sob sua competência;

XXII - respeitar os prazos legais quanto à apreciação dos pedidos de reajuste e revisão tarifários, alteração contratual e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XXIII - exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, ou nas respectivas autorizações, assim como na legislação, a expansão e a modernização dos serviços delegados ou autorizados, de modo a buscar a sua universalização, integração dos serviços de transporte e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado e dos municípios quanto à definição das políticas setoriais e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

XXIV - estabelecer padrões de serviço público adequado, garantindo ao usuário qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XXV - aplicar penalidades aos concessionários, permissionários e autorizatários, no caso de desrespeito à lei, aos contratos, às normas, resoluções, deliberações e instruções expedidas pela ARSERJ;

XXVI - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere aos serviços de sua competência, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;

XXVII - interagir com as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais conforme necessário à boa regulação dos setores de transporte, energia e saneamento, bem como para garantir a integração dos modais de transporte;

XXVIII - resguardar os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores de atividades no âmbito da sua competência;

XXIX - realizar estudos com o objetivo de produzir e expedir normas, resoluções, deliberações e instruções relativamente à elaboração de relatório de performance para os concessionários, permissionários e autorizatários, com metas objetivas e indicadores de resultados, com vistas à garantia e o estabelecimento de padrões de serviço público adequado, a qualidade, a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XXX - realizar a contínua fiscalização das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas para as partes dos contratos, especialmente quanto aos investimentos realizados e a realizar.

§ 1º Poderá a ARSERJ aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

§ 2º A ARSERJ, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

§ 3º Para o acompanhamento do cumprimento das suas competências, a ARSERJ promoverá a elaboração de relatórios anuais nos quais serão apresentadas e analisadas metas de desempenho, da seguinte forma:

I - no relatório anual de metas de desempenho constará a análise das atividades da ARSERJ, com foco na eficácia, eficiência e efetividade das suas decisões, deliberações, dos atos relacionados ao cumprimento dos contratos, termos aditivos e revisões, fiscalização e demais atribuições inerentes ao funcionamento da agência;

II - o relatório anual de metas de desempenho contemplará a análise das informações do exercício fiscal encerrado, bem como estabelecerá as metas para o exercício fiscal iniciado;

III - o relatório que trata o § 3º deverá ser encaminhado ao Conselho Consultivo da ARSERJ, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo quanto ao encaminhamento a outros entes da administração pública.
Seção II
Da Diretoria Colegiada

Art. 6º A Diretoria Colegiada da ARSERJ é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1° A Diretoria Colegiada será composta por cinco Diretores, entre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e elevado conceito em seu campo de especialidade, nomeados pelo Governador de Estado após aprovação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, devendo ser atendidos, previamente, os seguintes requisitos:

I - ter experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos no setor público ou privado, no campo de atividade da ARSERJ ou em área a ela conexa;

II - ter formação universitária e compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter ficha limpa, conforme dispõe o inciso XXIX, artigo 77 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 143/2012, bem como com a Lei Complementar Federal nº 135/2010;

IV - não possuir filiação ou atuação partidária nos últimos dois anos anteriores à data de investidura;

V - não ter exercido qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador ou gerente de sociedade empresária ou entidade submetida à competência regulatória da ARSERJ, nos últimos dois anos anteriores à data da indicação;

VI - não ter exercido cargo eletivo nos últimos dois anos anteriores à data de investidura;

VII - não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da ARSERJ, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

§ 2º A escolha dos Diretores pelo Governador, a serem submetidos ao Plenário da Assembleia Legislativa, será precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento e vinte) dias antes da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção, formada por pessoas de notório saber em processos regulatórios, cuja composição e procedimentos serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º A comissão de seleção será vinculada à Diretoria Colegiada.

§ 4º O processo de seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado em atender a chamamento público, no atendimento dos requisitos dos incisos I a VI do § 1º e em entrevista com o candidato pré-selecionado.

§ 5º O Governador fará a indicação prevista no § 1º em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 2º.

§ 6º A Diretoria Colegiada promoverá a eleição do Diretor Geral da ARSERJ, conforme definido em regulamento.

§ 7º Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 2º, o Governador poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º e incisos, que atuará interinamente até a elaboração da lista tríplice e o devido processo de indicação previsto neste artigo.

§ 8º Caso a Assembleia Legislativa rejeite o nome indicado, o Governador fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice a que se refere o § 2º.

§ 9º Em havendo vacância do cargo de Diretor no curso do mandato, este será completado por servidor efetivo da ARSERJ, escolhido pela Diretoria Colegiada, admitida uma única recondução, se tal prazo for inferior a 2 (dois) anos, devendo nesse caso, ser aprovado em conformidade com o processo estabelecido nos § 1º e § 2º.

§ 10 O início da vigência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente de indicação, nomeação ou posse do Diretor.

§ 11 O mandato dos Diretores será de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 12 Perderá automaticamente o mandato o Diretor que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 9 (nove) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro Diretores e deliberará por maioria de votos.

§ 1º Havendo empate, o Diretor-Geral terá voto qualificado e promoverá o desempate.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de sigilo estabelecidas em lei, as deliberações da Diretoria Colegiada realizar-se-ão em sessão pública, aberta e gravada, cuja pauta será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no sítio oficial da ARSERJ na internet, facilitando-se o acesso da população aos locais de sessão, aos autos de processos e a quaisquer documentos que se relacionem, direta ou indiretamente, ao desempenho das atividades da ARSERJ, inclusive mediante disponibilização de andamentos processuais e de cópias digitais na Internet.

§ 3º Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, com direito a voz, objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do poder concedente, permitente ou autorizante; das concessionárias, permissionárias e autorizatárias; dos usuários e consumidores; Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, dos municípios interessados e da Defensoria Pública do Estado, quando aplicável.

§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa será disponibilizada, mediante requerimento, aos interessados na sede da agência e no sítio da agência na internet em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º às matérias urgentes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não seja compatível com os prazos neles estabelecidos.

§ 6º É vedado aos diretores manifestarem-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Colegiada, sobre assunto submetido à ARSERJ, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 8º Compete exclusivamente à Diretoria Colegiada o exercício das competências previstas nos incisos IX, X, XIII e XXI do artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ressalvadas as competências previstas no caput, é facultada a delegação interna de competências, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o reexame das decisões delegadas.
Seção III
Das Superintendências

Art. 9º Subordinadas à Diretoria Colegiada funcionarão 2 (duas) Superintendências, cada uma chefiada por um Superintendente, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, no regimento interno e demais resoluções normativas da ARSERJ:

I - a Superintendência de Transportes e Rodovias;

II - a Superintendência de Energia, Saneamento e Resíduos Sólidos.
Seção IV
Do Conselho Consultivo

Art. 10 No âmbito da ARSERJ funcionará um Conselho Consultivo, com as seguintes competências, além de outras que vierem a lhe ser atribuídas pelo regimento interno e demais resoluções normativas da ARSERJ:

I - propor temas a serem endereçados à Diretoria Colegiada para comporem a agenda regulatória plurianual e a agenda regulatória anual;

II - propor temas a serem objeto de análise de impacto regulatório;

III - analisar o relatório anual de atividades da ARSERJ, previsto no artigo 5º, § 3º, incisos I e II, os relatórios do Ouvidor-Geral e os relatórios de desempenho dos entes regulados, previsto no Artigo 4º, inciso XXIX, propondo medidas à Diretoria Colegiada, quando for o caso;

IV - promover eventos, seminários e outros instrumentos de difusão da cultura regulatória.

Art. 11 O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - dois servidores públicos estáveis da ARSERJ, sendo um lotado na área de Transportes, um lotado na área de Energia, Saneamento e Resíduos Sólidos;

II - três representantes dos usuários ou consumidores, sendo um representativo de cada área regulada pelas Superintendências da ARSERJ;

III - três representantes das concessionárias, permissionários de serviços públicos regulados pela ARSERJ, sendo um representativo de cada área regulada pelas Superintendências da ARSERJ;

IV - o Ouvidor-Geral, que o presidirá.

§ 1º Os membros do Conselho a que se refere o inciso I serão nomeados pelo Diretor-Geral da ARSERJ.

§2° Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Transportes e Logística e nomeados pelo Governador, a partir de indicações de entidades representativas dos setores de atuação da ARSERJ, conforme disposto em regulamento.

§ 3º As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos II e III, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado (DOERJ), remetendo à Casa Civil lista com até três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados, que deverão atender aos seguintes requisitos:

I - a representatividade da entidade, sua atuação e legitimidade;

II - ter a entidade representativa funcionamento ininterrupto há pelo menos três anos, imediatamente antes da indicação;

III - ter o representante indicado ficha limpa, conforme dispõe o inciso XXIX, artigo 77 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 143/2012, bem como com a Lei Complementar Federal nº 135/2010;

IV - não possuir filiação ou atuação partidária nos últimos dois anos;

V - não ter exercido qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ, nos últimos dois anos anteriores à data de investidura, exceto para os representantes previstos no inciso III, do artigo 11.

§ 4º Na ausência de indicações, o Governador escolherá livremente os conselheiros a que se referem os incisos II e III, observados os requisitos previstos no § 3º e incisos.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para mandatos de 03 (três) anos, vedada à recondução.

§ 6º A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante interesse social e não será remunerada.

§7º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 8º Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão da maioria da Diretoria Colegiada da ARSERJ no caso do inciso I do artigo 11 e por decisão do Governador do Estado nos casos dos incisos II e III do artigo 11, a ser tomada de ofício ou mediante provocação da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Conselho Consultivo, nos casos, comprovadamente, de:

I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;

III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho;

IV - descumprimento, com dolo comprovado, de preceitos legais e/ou deliberações da ARSERJ.

§ 9º A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação.
Seção V
Da Procuradoria Especializada da ARSERJ

Art. 12 Funcionará junto à ARSERJ a Procuradoria Especializada incumbida da assessoria jurídica da autarquia, administrativamente e extrajudicialmente, bem como no auxílio da Procuradoria Geral do Estado na defesa de seus interesses em juízo.

§ 1º São atribuições da Procuradoria Especializada da ARSERJ:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à ARSERJ;

II - representar a ARSERJ judicial e extrajudicialmente;

III - prestar informações e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos e regulatórios para promover a execução judicial das decisões e julgados da ARSERJ;

IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos da ARSERJ, encaminhando para a Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;

V - solicitar que a Procuradoria Geral do Estado tome as medidas judiciais requeridas pela Diretoria Colegiada que se façam necessárias para efetividade do exercício de suas competências;

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos às atividades da ARSERJ, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral;

VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Diretor, parecer nos processos de competência da ARSERJ, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei;

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno;

X - pronunciar-se, através de parecer, em todos os processos regulatórios e administrativos de contratação.

§ 2º A Procuradoria Especializada da ARSERJ será composta de Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, à exceção do Procurador-Chefe, cuja nomeação seguirá o disposto no artigo 13 observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1°e incisos.

Art. 13 O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

§ 1° O Procurador-Chefe terá mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

§ 2º O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, prestando assistência e esclarecimentos, quando solicitado pelos Diretores.

§ 3° Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Diretores, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 4° Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, a Diretoria Colegiada indicará e o Diretor-Geral designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Especializada.
Seção VI
Da Ouvidoria

Art. 14 O Ouvidor-Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo serem atendidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1° e incisos.

Parágrafo único. Em suas atividades, o Ouvidor-Geral poderá ser auxiliado por servidores públicos estáveis da ARSERJ, ou por servidores públicos requisitados de outros órgãos da administração pública estadual, especificamente designados para esse fim.

Art. 15 Compete à Ouvidoria:

I - promover ampla divulgação e publicidade das competências da ouvidoria, bem como dos canais de acesso para recebimento de informações, esclarecimentos, reclamações, críticas, comentários e denúncias;

II - receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações, críticas, comentários e denúncias referentes à ARSERJ e aos setores por ela regulados;

III - produzir, no mínimo em periodicidade semestral, relatório circunstanciado de suas atividades e disponibilizá-lo no sítio oficial da ARSERJ, observado o disposto no § 4º;

IV - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

V - promover a interação dos usuários com a ARSERJ e as concessionárias através dos meios adequados e do sitio eletrônico para reclamações e sugestões;

VI - zelar pela qualidade dos serviços prestados pela ARSERJ e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência ou contra a atuação dos entes regulados.

§ 1º O Ouvidor-Geral terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ARSERJ, mantendo o sigilo das informações, quando aplicável.

§ 2º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, se requerido.

§ 3º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria, conferindo-lhe o apoio administrativo de que necessitar.

§ 4º Compete ao Ouvidor-Geral aprovar a redação final do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, do qual deverá constar a sua apreciação acerca da atuação da ARSERJ, inclusive das denúncias e reclamações recebidas, providências adotadas na sua esfera de atribuições, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor, além de ser disponibilizado no sítio oficial da ARSERJ na internet.

§ 5º O Ouvidor-Geral participará, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Estadual de Transporte e Logística.
Seção VII
Das disposições comuns aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral e aos Superintendentes

Art. 16 Os cargos de Diretor, Procurador-Chefe, Ouvidor-Geral e Superintendentes são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 17 É vedado aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral e aos Superintendentes, no curso de seus respectivos mandatos:

I - ser sócio de qualquer sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;

II - ter cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, na qualidade de administrador, diretor, conselheiro ou gestor de sociedades empresárias ou entidades submetidas efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;

III - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;

IV - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;

V - ser filiado a partidos políticos ou exercer atividade político-partidária.

§ 1º Os Diretores, o Procurador-Geral, o Ouvidor-Geral e os Superintendentes deverão apresentar, previamente a sua posse:

I - documentos comprobatórios quanto ao cumprimento dos requisitos constantes no artigo 6º, § 1º, incisos I a V;

II - certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos;

III - última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física submetida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a declaração de bens;

IV - declaração, firmada de próprio punho, informando que não se enquadram em qualquer das vedações estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Até 06 (seis) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, renúncia ou destituição a qualquer título, é vedado a qualquer Diretor, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral da ARSERJ e aos Superintendentes representar qualquer pessoa ou interesse perante a agência, bem como deter participação societária, exercer cargo ou função em sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ.

§ 3º A infringência de qualquer dispositivo deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato e à função mais uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela ARSERJ, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

§ 4º Durante o prazo estabelecido no § 2º, os Diretores, o Procurador-Chefe e o Ouvidor-Geral farão jus à remuneração que percebiam na data de encerramento dos respectivos mandatos.

Art. 18 Os Diretores, o Procurador-Chefe, o Ouvidor-Geral e os Superintendentes somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em segunda instância em processo criminal ou por conclusão de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O afastamento cautelar ou preventivo dos Diretores, inclusive do Diretor-Geral, assim como do Procurador-Chefe, do Ouvidor-Geral e Superintendentes, somente poderá ser determinado por decisão judicial.

Art. 19 No caso de vacância dos cargos de Procurador-Chefe ou Ouvidor-Geral, procederá o Governador à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, submetendo sua indicação previamente ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida indicação, sob pena de se considerar automaticamente aprovada a indicação do Governador.

Parágrafo único. Para a indicação prevista no caput deste artigo, deverão ser cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º, incisos I a V.

Art. 20 Aplicam-se ao Diretor-Geral todas as normas relativas aos diretores da ARSERJ.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO NORMATIVO

Seção I
Do Programa de Gestão de Riscos Regulatórios

Art. 21 A ARSERJ adotará o modelo de gestão de riscos regulatórios, processo contínuo e amplo de acompanhamento dos potenciais riscos ao atingimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º A gestão de riscos regulatórios será aplicada no ambiente interno da ARSERJ e constituirá uma ferramenta de planejamento de suas atividades, assim como um instrumento informador do processo de tomada de decisão.

§ 2º Anualmente deverá ser produzido relatório de análise de riscos regulatórios, no qual os riscos serão identificados e priorizados, considerando a probabilidade de sua ocorrência e o impacto a eles associados.

§ 3º A partir do relatório de análise de riscos regulatórios serão definidas as possibilidades de respostas aos riscos apontados.

§ 4º As políticas, procedimentos e/ou outras medidas a serem implantadas em resposta aos riscos apontados obedecerão ao disposto neste capítulo e serão acompanhados e revistos de modo permanente.

§ 5º A elaboração de propostas de atos normativos da ARSERJ considerará os elementos identificados a partir de seu Programa de Gestão de Riscos Regulatórios.
Seção II
Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 22 Todas as propostas de atos normativos da ARSERJ e decisões de caráter estruturante aos setores regulados, serão submetidas à prévia análise de impacto regulatório (AIR), procedimento administrativo participativo, por meio do qual se busca identificar objetiva e claramente, através de relatório circunstanciado, as consequências práticas e prováveis da implementação e o problema a ser endereçado, levando em consideração os custos e benefícios envolvidos nas diferentes soluções em teses possíveis.

§ 1º Quando atingido qualquer dos critérios a que se refere o caput, a realização prévia de AIR é condição de validade da norma que venha a ser expedida pela ARSERJ.

§ 2º Caberá às Superintendências a que se refere o artigo 9º proceder aos processos de AIR e zelar para que sejam realizados nos casos mandatórios e em conformidade com a normatização da ARSERJ.

Art. 23 Ao final de cada procedimento de AIR será elaborado relatório, contendo, ao menos, os seguintes elementos:

I - descrição detalhada do problema que lhe deu ensejo;

II - apresentação dos aspectos econômicos, jurídicos, sociais, ambientais e concorrenciais referentes ao problema;

III - apresentação dos custos e benefícios da proposta de ato normativo, e seus potenciais efeitos;
IV - a delimitação dos custos de cumprimento da norma proposta e suas alternativas;

V - as considerações referentes aos resultados da consulta e da audiência pública realizadas durante este procedimento;

VI - a identificação de eventuais alterações ou revogações de normas em vigor em função do novo ato normativo pretendido;

VII - adequação das propostas às ações de planejamento e à agenda regulatória anual e plurianual da ARSERJ, observadas as disposições dos incisos I, III, V, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIV e XXV, bem como do § 3º, I, II do artigo 5º;

VIII - especificação dos resultados a serem alcançados; e

IX - a previsão acerca dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados das propostas endereçadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas no artigo 26.

Art. 24 Durante o procedimento de AIR será realizada pelo menos uma consulta e uma audiência pública, na forma estabelecida nesta Lei e na regulamentação da ARSERJ.

Art. 25 O procedimento de AIR deverá considerar o Programa de Análise e Revisão de Estoque Regulatório a que se refere o artigo 26.
Seção III
Do Programa de Análise e Revisão de Estoque Regulatório

Art. 26 A ARSERJ manterá um programa sistemático de análise e revisão de seu estoque regulatório, com o objetivo de analisar a coerência e atualidade das resoluções normativas em vigor.

§ 1º O programa verificará se as normas em vigor, os contratos, seus aditivos e revisões, são efetivas, eficientes, consistentes e coerentes com os objetivos da regulação, por meio de critérios claros e objetivos de ponderação que serão empregados para medir o desempenho da regulação existente, assim como para avaliar a alocação dos recursos institucionais, devendo ser observadas as disposições constantes nos incisos XXIX e XXX e § 3º, incisos I e II do artigo 4º.

§ 2º As avaliações ocorrerão, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos e terão por objeto não somente as normas de produção própria, mas também outras que incidam sobre as atividades dos agentes regulados, buscando-se evitar a presença de regulação redundante ou contraditória, reduzir os encargos regulatórios desnecessários e identificar consequências não intencionais decorrentes da regulação em vigor.

§ 3º A ARSERJ definirá, em cada ato a ser editado, a periodicidade mínima para a análise e a revisão de que trata o caput, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos em qualquer hipótese.

§ 4º A ARSERJ realizará a análise e/ou revisão de determinado ato normativo mediante solicitação fundamentada de agente regulado, após a aprovação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I
Da Ação Fiscalizadora

Art. 27 A ação fiscalizadora será iniciada de ofício ou mediante representação, podendo ser por via da Ouvidoria da ARSERJ, com base em informações e dados apresentados pelos representantes, órgãos públicos, agentes regulados, consumidores e usuários, bem como quaisquer terceiros, podendo dar-se nas dependências da ARSERJ ou ser realizada externamente, em endereços das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, que deverão garantir pleno acesso aos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora às suas dependências e instalações.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos agentes econômicos sujeitos à fiscalização da ARSERJ, poderá encaminhar representação ou denúncia por meio dos canais da Ouvidoria da ARSERJ, dando notícia dos fatos de que tenha conhecimento.

§ 2º A ARSERJ providenciará o registro e o processamento das representações recebidas.

§ 3º Após análise pela Superintendência competente, as representações serão classificadas e disponibilizadas no sítio oficial da ARSERJ na internet, ressalvados os casos de sigilo legal.

Art. 28 Constatada uma infração ou irregularidade, a Superintendência competente lavrará auto de infração circunstanciado e instaurará inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. É facultativa a instauração de inquérito administrativo, podendo ser instaurado desde logo o processo administrativo sancionador, quando o recomendarem as circunstâncias do caso, especialmente à luz do conjunto probatório disponível no momento da sua instauração.
Seção II
Da Corregedoria da ARSERJ

Art. 29 Fica criada a Corregedoria da ARSERJ, constituída de um Corregedor e um Corregedor Substituto, os quais serão escolhidos pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor em seus eventuais impedimentos.

Art. 30 Compete ao Corregedor:

I - promover a manutenção da ética e da disciplina no âmbito da ARSERJ;

II - dar cumprimento às determinações da Diretoria Colegiada referentes à observância das normas de conduta para os seus servidores e contratados;

III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos e descumprimento de normas praticados por servidores ou contratados no âmbito da ARSERJ.

Parágrafo único. O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Diretoria Colegiada, baixar provimentos no sentido de prevenir condutas incompatíveis com as funções públicas da ARSERJ.

Art. 31 Em caso de infração cometida por servidores ou contratados da ARSERJ, caberá ao Corregedor ou ao Corregedor Substituto, quando por este designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 43.583/2012 e os regulamentos internos da ARSERJ quanto às condutas dos servidores ou contratados, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis ao caso concreto investigado.

§ 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de outros órgãos especializados da administração pública ou requisitar servidores dos seus quadros para auxiliar na sua realização.

§ 3º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à Diretoria Colegiada da ARSERJ para a aplicação das decisões inerentes à apuração.

Art. 32 O funcionamento da Corregedoria será definido em regulamento próprio.
Seção III
Do Inquérito Administrativo

Art. 33 O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela unidade organizacional responsável pela apuração da infração.

§ 1º O inquérito administrativo será instaurado pelo Superintendente competente, de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 2º O representante e o indiciado poderão requerer a realização de diligências, que serão deferidas ou não, em decisão motivada da autoridade competente.

§ 3º O Diretor-Geral, por requerimento de qualquer dos Superintendentes, poderá solicitar o concurso da autoridade policial, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública nas investigações, mantendo-se o sigilo, quando for o caso.

§ 4º O inquérito administrativo será encerrado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

§ 5º Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério da autoridade competente, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 34 Até 10 (dez) dias a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, o Superintendente competente decidirá, em ato fundamentado, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

§ 1° A Diretoria Colegiada poderá, mediante provocação de um de seus Diretores e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pelo Superintendente, ficando prevento o Diretor que encaminhou a provocação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do arquivamento.

§ 2º Avocado o inquérito administrativo, o Diretor-Relator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para:

I - confirmar a decisão de arquivamento da autoridade competente, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão;

II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a autoridade competente a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
Seção IV
Do Processo Administrativo Sancionador

Art. 35 O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação, no âmbito das Superintendências da ARSERJ.

Art. 36 Após ciência do auto de infração, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.

§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

§ 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra.

Art. 37 Da decisão administrativa caberá recurso, que será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, o qual, se a reconsiderar, o encaminhará à Diretoria Colegiada.

Art. 38 Concluída a fase de instrução e encerrado o prazo para apresentação de alegações finais, os autos serão encaminhados ao Superintendente competente para decisão, conforme estabelecido no regimento interno da ARSERJ.

Art. 39 A decisão proferida será motivada e aplicará as penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 40 Da decisão administrativa caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada.

Art. 41 Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do artigo 45.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 42 Cabem embargos de declaração contra decisão administrativa ou colegiada para esclarecer obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ou eliminar contradição da decisão administrativa ou colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ciência.

§ 1º Os embargos de declaração serão decididos pelo Superintendente competente ou pela Diretoria Colegiada, nesta última hipótese submetidos pelo relator ou redator, conforme o caso.


§ 2º Os embargos de declaração interrompem os prazos processuais para cumprimento da decisão administrativa ou colegiada e para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei e no regimento interno da ARSERJ.

Art. 43 O relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, conceder medida cautelar, com ou sem oitiva da parte, até que a Diretoria Colegiada decida sobre o mérito da questão.

§ 1º A decisão monocrática do relator de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada na primeira sessão subsequente.

§ 2º No caso de o relator entender pela oitiva de outra parte antes da decisão sobre a cautelar administrativa, se aplicável, o prazo para a resposta será de 5 (cinco) dias.

§ 3º Na hipótese deste artigo, as intimações e comunicações da ARSERJ serão efetivadas por meio de Ofício a ser encaminhado às partes interessadas, sempre com confirmação de recebimento, iniciando-se a contagem de prazo a partir desta.

§ 4º A medida cautelar administrativa de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver concedida ou em resposta a requerimento da parte afetada.

Art. 44 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada, na forma da Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro.
Seção V
Das sanções

Art. 45 Ressalvadas as sanções estabelecidas em legislação específica ou em contrato, a ARSERJ tem competência para aplicar as seguintes sanções, quando constatada a prática de infração às leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e contratos sujeitos à regulação da agência:

I - advertência;

II - multa;

III - obrigação de fazer ou não fazer;

IV - interdição de estabelecimento;

V - impedimento ao exercício de atividade econômica, enquanto não sanada a infração;

VI - cassação de licença ou autorização por ela outorgada;

VII - declaração de inidoneidade de pessoa física ou jurídica, inclusive acionistas e controladores, que tenham cometido crime no exercício de contrato de concessão, permissão ou autorização por ela fiscalizada;

VIII - recomendação para encampação, caducidade, rescisão ou anulação de contrato pelo Poder Concedente.

Art. 46 Para determinação da sanção aplicável serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e a reincidência.

§ 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada reincidência específica.

§ 2º A sanção de multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 3º A dosimetria da multa será objeto de resolução específica da ARSERJ, limitada ao valor de 2% (dois por cento) do faturamento bruto anual da sociedade empresária regulada no ano imediatamente anterior ao da infração praticada.

§ 4º Na hipótese de entidade sem faturamento, a multa poderá variar de 2.000 (duas mil) UFIR a 20.000 (vinte mil) UFIR’s, observando o disposto no § 2º.

Art. 47 Pela continuidade da infração, após decisão da Diretoria Colegiada determinando sua cessão, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida cautelar ou acordo de qualquer natureza, será aplicada multa diária fixada no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’s, podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Art. 48 A recusa, omissão, a falsidade ou retardamento, injustificado de informações ou documentos solicitados pela ARSERJ constitui infração punível com multa diária de 2.000,00 (duas mil) UFIR’s podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

Art. 49 As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da sanção-base, e implicarão o aumento ou a redução na penalidade estabelecida.

Art. 50 Em caso de sociedade constituída com abuso de forma ou fraude à lei, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá a Diretoria Colegiada, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas.
Seção VI
Do Compromisso de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Art. 51 A ARSERJ poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com concessionárias, permissionárias, autorizatárias e demais pessoas sujeitas à sua competência, com a participação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a adequar a conduta dos compromissários às disposições legais, regulamentares ou contratuais em vigor.

Parágrafo único. O TAC será firmado pelo Diretor-Geral, após deliberação da Diretoria Colegiada, e pelos compromissários, e terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 52 O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, até o trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 53 Não será admitido o requerimento de TAC:

I - quando a compromissária houver descumprido um TAC há menos de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

II - quando, por infração da mesma natureza, a compromissária tiver celebrado TAC nos últimos 02 (dois) anos;

III - quando a proposta apresentada tiver por objetivo restringir cláusulas ou responsabilidades assumidas em outro TAC ainda vigente;

IV - quando houver orientação contrária à celebração de TAC, seja da ARSERJ, do Ministério Público ou decisão do Poder Judiciário com força vinculante;

V - quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;

VI - quando a compromissária possuir inscrição em dívida ativa por débitos relacionados ao processo regulatório.

Art. 54 Durante o período de celebração e vigência do TAC, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa, ressalvando-se:

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC;

II - a guarda, pelos compromissários, de documentos e informações relativos às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão do processo administrativo a que se refere este artigo dar-se-á somente em relação aos compromissários que firmaram o TAC, seguindo o processo seu curso regular para os demais.

Art. 55 A ARSERJ poderá acordar com a concessionária, permissionária ou autorizatária a conversão de multa em investimentos a serem realizados no respectivo setor regulado em se tenha verificado a infração, desde que os referidos investimentos sejam adicionais às obrigações já estabelecidas nos respectivos contratos, autorizações e demais títulos habilitantes em vigor.

§ 1º A conversão a que se refere o caput dependerá de decisão motivada da Diretoria Colegiada da ARSERJ que esclareça a sua conveniência e oportunidade à luz da eficiência, economicidade e interesse público.

§ 2º O valor objeto da conversão a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser utilizado para aquisição de equipamentos, treinamento de pessoal ou qualquer atividade da ARSERJ.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA ARBITRAGEM

Art. 56 As concessionárias, permissionárias e autorizatárias poderão requerer à ARSERJ a instauração de procedimento de mediação ou conciliação, visando à solução consensual de controvérsias específicas do setor entre agentes regulados, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 57 A ARSERJ poderá ser parte em procedimentos arbitrais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 58 A aceitação de procedimentos de mediação ou conciliação, bem como os arbitrais, deverão ser precedidos de parecer fundamentado da Procuradoria Especializada da ARSERJ e será deliberada pela maioria da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Da divulgação de informações e das normas gerais de participação

Art. 59 Com objetivo de viabilizar a participação da sociedade nos processos administrativos, a ARSERJ, em obediência aos incisos X e XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, disponibilizará, por diversos meios, o conjunto de informações necessárias, inclusive os contratos de concessão, permissão e autorização, seus anexos, aditivos e revisões.

Art. 60 Sem prejuízo de outros institutos que venham a ser adotados, considerar-se-á como de observância obrigatória a divulgação do seguinte conjunto de informações:

I - agenda regulatória plurianual: conterá as diretrizes gerais da política regulatória da ARSERJ, tendo como base os planos plurianuais expedidos pelo governo estadual, devendo ter a duração de quatro anos;

II - agenda anual: conterá as diretrizes específicas da política regulatória anual a ser implementada pela ARSERJ;

III - relatório anual de atividades da ARSERJ: conterá informações acerca das atividades efetivamente desenvolvidas no período de janeiro a dezembro de cada ano, bem como informações acerca do desempenho dos setores e respectivas concessionárias, permissionárias e autorizatárias no que tange ao cumprimento da regulação setorial, nos termos do artigo 5º, inciso XXIX e § 3º, incisos I e II;

IV - relatório anual de desempenho dos agentes regulados: conterá, no mínimo, as seguintes informações estruturadas em forma de classificação:

a) cumprimento de decisões e metas estabelecidas pela regulação setorial;

b) quantitativo de reclamações recebidas e de sanções aplicadas pela ARSERJ;

c) quantitativo de TAC´s firmados com a ARSERJ, estágio de sua execução ou informações sobre o seu descumprimento, quando for o caso.

Parágrafo único. Os documentos acima elencados serão disponibilizados no sítio eletrônico da ARSERJ e encaminhados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua conclusão.

Art. 61 A ARSERJ manterá um sistema informatizado, sem limitação de acesso de pesquisa, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - minutas de atos normativos em discussão, bem como as respectivas análises de impacto regulatório e contribuições recebidas durante consultas e audiências públicas;

II - autorizações, permissões e atos normativos editados e em vigor;

III - decisões da Diretoria Colegiada;

IV - orientações e enunciados da ARSERJ;

V - pautas de reunião da Diretoria Colegiada;

VI - atas das reuniões da Diretoria Colegiada;

VII - os documentos a que se refere o artigo 55;

VIII - títulos habilitantes, seus aditivos e anexos, contratos, permissões e autorizações;

IX - editais de convocação e atas de audiências e consultas públicas;

X - editais de licitação, tanto das concessões, permissões e autorizações, quanto daqueles referentes ao funcionamento da ARSERJ;

XI - pareceres da Procuradoria Especializada da ARSERJ;

XII - Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC’s;

XIII - processos referentes às revisões e ajustes tarifários;

XIV - dados básicos sobre regimes operacionais e financeiros de receitas e despesas sobre cada empresa cujo serviço esteja sob sua jurisdição.

§ 1º As informações serão veiculadas em linguagem clara e objetiva, acessível a todos os públicos.

§ 2º As informações que sejam de conteúdo serão disponibilizadas segundo o princípio do acesso amplo e irrestrito, buscando atender as pessoas com deficiência sensorial.

§ 3º A ARSERJ manterá um registro gratuito dos interessados em receber notificações eletrônicas referentes à abertura de prazos para manifestação em processos administrativos normativos.

Art. 62 A ARSERJ promoverá ações para a ampla e irrestrita divulgação de suas atribuições, concernentes às regras básicas dos setores regulados, bem como quanto aos direitos e deveres dos agentes regulados, usuários e consumidores.
Seção II
Das consultas e audiências públicas

Art. 63 Sem prejuízo da adoção de outras formas de participação, são mecanismos de observância obrigatória nos casos previstos nesta Lei e nos atos normativos da ARSERJ:

I - consulta pública;

II - audiência pública.

§ 1º Serão obrigatoriamente sujeitos a prévio processo de consulta pública:

I - a edição de atos normativos;

II - deliberação sobre pedido de revisão tarifária periódica ou extraordinária, à exceção, neste último caso, das hipóteses claramente estabelecidas em lei ou contrato;

III - edital de licitação e minuta de contratos que sejam elaborados pela ARSERJ;

IV - proposta de aditivo a contrato ou autorização em vigor, que será acompanhada de nota técnica justificadora da necessidade ou oportunidade, à luz do interesse público, de referida alteração.

§ 2º Os prazos e os procedimentos das consultas e audiências públicas serão divulgados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para realização do ato, devendo as consultas públicas permanecerem abertas pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvados casos excepcionais que requeiram urgência, decorrentes de tratados internacionais, ou previstos em legislação específica.

§ 3º A realização de consulta pública será precedida de aprovação pela Diretoria Colegiada no âmbito do processo administrativo referente ao seu objeto, devendo a sua abertura ser objeto de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no respectivo sítio eletrônico da ARSERJ.

§ 4º A audiência pública poderá ser realizada no curso do prazo da consulta pública, será gravada e poderá, em havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitida ou receber contribuições por videoconferência ou internet, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação, observados os procedimentos da ARSERJ, anexando-se o áudio e a transcrição ao processo correspondente.

§ 5º Todos os documentos pertinentes a consultas e audiências públicas deverão ser apresentados em linguagem clara, objetiva e acessível ao público em geral, sendo disponibilizados previamente à data de início da consulta pública ou de realização da audiência pública no sítio eletrônico da ARSERJ, assim como o relatório da AIR realizada, quando for o caso.

§ 6º As contribuições recebidas nas consultas e audiências públicas deverão ser consolidadas e analisadas em relatório motivado, sendo, na sequência, enviadas à Diretoria Colegiada para deliberação sobre o tema pertinente.

§ 7º As contribuições recebidas deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da ARSERJ na internet, ressalvadas informações e documentos sujeitos a sigilo legal.

§ 8º O relatório final de análise das contribuições recebidas durante as consultas e audiências públicas será disponibilizado no sítio oficial da ARSERJ na internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu encerramento.

§ 9º A audiência pública será gravada e poderá, havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitida ou receber contribuições por videoconferência ou Internet, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação, observados os procedimentos da ARSERJ, anexando-se o áudio e a transcrição ao processo correspondente.
Seção III
Do controle externo

Art. 64 O controle externo da ARSERJ será realizado pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público.

§ 1° A ARSERJ encaminhará o seu relatório anual, previsto no artigo 5º, § 3º, incisos I e II, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado, anualmente até o dia 1º de março.

§ 2° O controle externo se limitará às funções e competências da ARSERJ que envolvam a gestão de recursos públicos, a aquisição de bens e serviços, a gestão de pessoal e demais atos e atividades que não se qualifiquem como exercício de função regulatória típica.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 65 A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados tem por fato gerador o desempenho das atividades de fiscalização da ARSERJ relativamente aos serviços listados no artigo 4º desta Lei.

§ 1º São contribuintes da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados todos os agentes econômicos que exercerem atividades sujeitas à regulação da ARSERJ, em especial, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias dos serviços elencados no artigo 4º desta Lei.

§ 2º A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados será devida à alíquota será 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas e preços auferidos mensalmente pela concessionária, permissionária ou autorizatária decorrentes dos serviços a que se refere o artigo 4º desta Lei.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas e preços cobrados pela concessionária, permissionária ou autorizatária.

§ 4º O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 5º A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados será recolhida diretamente pela concessionária, permissionária ou autorizatária ao Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei 4.555, de 6 de junho de 2005.

§ 6º Encerrado o ano fiscal, sem prejuízo dos recursos liquidados, empenhados ou restos a pagar para o exercício seguinte, todo e qualquer superávit financeiro e orçamentário da ARSERJ deverá ser transferido ao Fundo Estadual de Transportes ou outro que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO VIII
DA RESTRUTURAÇÃO DO FUNDO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, PERMITIDOS E AUTORIZADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 66 O Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 4.555, de 6 de junho de 2005, passa a designar-se Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados do Estado do Rio de Janeiro - Fundo de Regulação.

§ 1º Compõem as receitas do Fundo de Regulação as fontes de recursos previstas no artigo 3º, incisos I a IX.

§ 2º Compete ao Fundo de Regulação arrecadar e gerir os recursos provenientes do recolhimento da Taxa de Regulação, que serão necessariamente utilizados no custeio das atividades da ARSERJ e demais medidas voltadas à melhoria dos serviços públicos sob regulação da ARSERJ.

§ 3º Os recursos a que se refere o § 2º deste artigo serão automaticamente transferidos para conta corrente específica e individualizada da ARSERJ.

§ 4º Eventual saldo remanescentes em contas correntes tituladas pela AGETRANSP pela AGENERSA e pelo DETRO deverão ser transferidos à conta corrente da ARSERJ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

§ 5º Caberá ao Diretor-Geral da ARSERJ providenciar a abertura da conta corrente da ARSERJ e as demais providências para efetivação do disposto no §3º deste artigo.

§ 6º A utilização dos recursos disponíveis no Fundo de Regulação obedecerá ao orçamento anual da ARSERJ e às deliberações do Conselho Gestor a que se refere o artigo 67.

Art. 67 O Fundo de Regulação será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral da ARSERJ, que o presidirá;

II - o Superintendente de Transportes e Rodovias da ARSERJ;

III - o Superintendente de Energia, Saneamento e Resíduos da ARSERJ;

IV - dois representantes da sociedade, observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º e incisos.

§ 1º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente ou, excepcionalmente, sempre que convocado pelo seu Diretor Presidente.

§ 2º As deliberações do Conselho Gestor serão lavradas em ata de reunião, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 07 (sete dias) contados da sua realização, devendo, ainda, ser divulgada no sítio oficial da ARSERJ na internet.

Art. 68 Competirá ao Governador do Estado a nomeação do Conselho Gestor, para mandatos de 03 (três) anos, vedada a recondução.

Art. 69 Aplica-se aos membros do Conselho Gestor do Fundo de Regulação as mesmas exigências para nomeação e impedimentos aplicáveis aos diretores da ARSERJ.

Art. 70 O Poder Executivo adaptará o regulamento do Fundo de Regulação ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
CAPÍTULO IX
DAS NOVAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES

Art. 71 Após a conclusão dos editais para a realização de novas concessões, permissões e autorizações, nos termos do inciso VI do artigo 5º, estes serão encaminhados, juntamente com todos os documentos que fundamentaram a sua elaboração, para conhecimento dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

II - Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 Fica criado o Grupo de Trabalho de Transição - GTT, que terá a finalidade de proceder à composição das informações diversas da AGENERSA e da AGETRANSP, objetivando à fusão das mesmas e do DETRO.

§ 1º Comporão o GTT:

I - Os seguintes órgãos das estruturas das agências, com um representante da AGENERSA e um representante da AGETRANSP:

a) Conselho Diretor;

b) Procuradoria Geral;

c) Auditoria de Controle Interno; e

d) Secretaria Executiva.

II - Um representante do DETRO;

§ 2º A Presidência do GTT será compartilhada entre os representantes dos Conselhos Diretores e do DETRO, permitido o acordo de procedimento.

§ 3º O funcionamento do GTT, seus procedimentos, competências, rotinas, periodicidade das suas reuniões e demais atividades serão estabelecidos em regulamento a ser editado pela presidência em conjunto com os seus membros.

Art. 73 O prazo para a conclusão das competências do GTT será de 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 74 Os mandatos dos diretores em exercício na data de entrada em vigor da presente Lei serão extintos quando do término de sua vigência.

Parágrafo único. Durante o período de transição até a extinção dos mandatos dos Diretores em vigor na data da publicação desta Lei o colegiado funcionará com a totalidade de Diretores existentes.

Art. 75 Visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Diretores observarão o seguinte:

I - O processo de seleção para escolha de diretores na presente Lei terá início 6 (seis) meses antes do término previsto do mandato do último quinto conselheiro restante oriundo das extintas agências.

II - O processo de seleção dos demais diretores oriundos das extintas agências seguirá o disposto na presente Lei.

Art. 76 Ficam extintas a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Transporte do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Energia e Saneamento (AGENERSA) revogando-se as Leis nº 4.555 e 4.556, de 6 de junho de 2005.

§ 1° As competências estabelecidas em leis, decretos, contratos, convênios, incluindo aqueles que tratam de quadro de pessoal disponibilizado, ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP - RJ, à AGENERSA e à AGETRANSP ficam transferidas à ARSERJ, bem como deverão ser a ela transferidos patrimônio, direitos e obrigações e inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquelas autarquias.

§ 2º Os Convênios, firmados com empresas ou autarquias do Estado com a finalidade de disponibilizar servidores para as Agências - AGENERSA e AGETRANSP - em funcionamento até a entrada em vigor da presente Lei, não poderão ser extintos pelo prazo de 10 (dez) anos até que a Agência instituída pela presente Lei possa dispor do seu quadro funcional próprio completado por funcionários concursados.

Art. 77 Fica revogada a Lei n° 1221, de 6 de novembro de 1987 que “Cria o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e dá outras providências” no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 78 Os cargos constantes dos quadros efetivos da AGENERSA e da AGETRANSP serão transpostos para o quadro de servidores efetivos da ARSERJ, mantendo-se a equivalência entre atribuições e remunerações.

Art. 79 Ficam criados os cargos em comissão de Procurador-Chefe e Ouvidor-Geral da ARSERJ.

Art. 80 Para que não haja prejuízo à regulação das atividades de competência da ARSERJ, desde a publicação desta Lei, até o efetivo início das suas atividades, suas competências serão exercidas, transitoriamente, pela AGENERSA, pela AGETRANSP e pelo DETRO, na ausência de qualquer destes, pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.

Art. 81 O GTT no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentará estudo recomendando ao Poder Executivo um novo quadro de cargos e funções da ARSERJ.

Art. 82 Aplica-se subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei 5.427, de 01 de abril de 2009.

Art. 83 Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159 fica vedada a criação de novos cargos, bem como a realização de concurso público no âmbito da ARSERJ.

Art. 84 Os atuais servidores da RIOTRILHOS e da Central Logística, como já funcionários de empresas públicas, poderão optar a integrar o quadro permanente de funcionários da Agência desde que tenham no mínimo 5 anos de prestação de serviços à Agência.

Art. 85 Os servidores do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, poderão optar a integrar o quadro permanente de funcionários da Agência, desde que já estejam a serviço da Agência.

Art. 86 Os funcionários do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, poderão optar por fazer parte do quadro permanente da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 1° O Poder Executivo, poderá aproveitar os funcionários de que trata o caput do artigo 86 em outras áreas do Estado, desde que haja concordância dos mesmos.

§ 2° A mudança de estrutura não alterará a percepção dos vencimentos e vantagens e as disposições da Lei n° 6.835, de 30 de junho de 2014 estão preservadas.

Art. 87 Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2018.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

Informações Básicas

Código20170303184 Protocolo018290/2017
AutorCOMTE BITTENCOURT, CARLOS MINC, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 20/06/2017 Despacho 08/08/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/12/2018 Data da Entrada13/12/2018
Prazo Final08/01/2019

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Aprovada a Emenda da Comissão da Pessoa com Deficiência.

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