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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4125/2018

            EMENTA:
            ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.035, DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA COMO ANEXO ÚNICO AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA; E MODIFICA A LEI Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JANIO MENDES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - O Artigo 3° da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3° - São objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:

    (…)

    XVI – estimular, por meio de apoio financeiro, a atuação de grupos de trabalho no âmbito cultural desenvolvidos ou organizados por pessoas com deficiência, com vistas à efetiva inclusão.”

    Art. 2º - O Artigo 17 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação

    "Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:

    (…)

    XIII – incentivar o desenvolvimento de programas, projetos ou grupos artísticos formados por pessoas com deficiência, de modo a zelar por maior inclusão e participação nas atividades culturais fomentadas pelo Poder Público.”

    Art. 3º - O Artigo 21 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação

    “Art. 21 - Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura serão destinados a ações e projetos em setores e regiões expressando a diversidade cultural e as várias formas de expressão artística suscetíveis de serem contempladas pela política pública de cultura do estado do Rio de Janeiro, devendo ser revistas periodicamente.

    (...)

    § 3º - Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura aplicados em ações e projetos destinados exclusivamente para atividades de pessoas com deficiência, serão destinados 5% (cinco por cento) do total do programa.”

    Art. 4º - Modifique-se o art. 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio, inclusive para projetos desenvolvidos por pessoas com deficiência.”

    Art. 5º - Modifique-se o §1º do art. 3-A da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992:

    "§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto, bem como os que tratarem sobre projetos que contemplem atividades de arte, cultura ou esporte de pessoas com deficiência."

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2018.



    DEPUTADO JANIO MENDES
    3º VICE-PRESIDENTE

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei pretende aprimorar a Lei Estadual nº 7.035/2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura e apresenta como anexo único as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, para ampliar a destinação de recursos púbicos para ações e projetos destinados exclusivamente para atividades de pessoas com deficiência. A Constituição Federal assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o que se pretende com este projeto é ampliar o acesso aos meios culturais de pessoas com deficiência, tornando mais transparente o compromisso do Poder Público com a adoção de medidas voltadas ao estímulo e ao desenvolvimento de programas e projetos, fomentando maior capacitação e integração de pessoas com deficiência ao meio social em que vivem, concretizando, por consequência, dever constitucional. O presente projeto, assim, ao ampliar para 5% o percentual de incentivo, facilita o desenvolvimento de projetos e ações por pessoas com deficiência.
O projeto altera, também, a Lei 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, para prever que terão prioridade de tramitação, no âmbito da avaliação feita pela Secretaria de Estado e Cultura para a concessão de benefício fiscal, os projetos que tratarem sobre projetos que contemplem atividades de arte, cultura ou esporte de pessoas com deficiência. Objetiva-se, assim, facilitar o desenvolvimento de ações e agilizar a tramitação dos processos, para que se obtenha benefício fiscal de forma mais célere, potencializando as atividades e dos grupos envolvidos. Por todas estas razões, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto.

Legislação Citada

LEI Nº 7035 DE 07 DE JULHO DE 2015

LEI Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992

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Informações Básicas

Código20180304125AutorJANIO MENDES
Protocolo026041Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/05/2018Despacho 23/05/2018
Publicação 24/05/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Pessoa com Deficiência
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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