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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4274/2018

            EMENTA:
            CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA TODA MULHER MERECE UMA DOULA.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – Cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Toda Mulher Merece uma Doula, que reunirá e formulará políticas públicas referentes à atuação destas profissionais na atenção à saúde no ciclo gravídico-puerperal, em atendimento àsrecomendações da Organização Mundial de Saúde, atualizadas em 2018, e às Diretrizes para Parto do Ministério de Saúde, de 2017, que reforçam a importância da doula no suporte contínuo à gestante.

    Paragrafo Único - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações - código 3221-35), doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

    Art. 2º - São objetivos deste Programa:

    I – Desenvolver políticas de inclusão de Doulas na atenção na gestação, parto e puerpério no Estado do Rio de Janeiro.

    II – Articular a presença de políticas de inclusão de Doulas entre os órgãos municipais de saúde na atenção básica e atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal.

    III - Implementar a formação e capacitação de Doulas, contendo em suas coordenações político-pedagógicas profissionais Doulas com experiência mínima de 3 anos de atuação.

    IV – Desenvolver material informativo sobre a atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal que oriente sobre os direitos da pessoa gestante e puépera.

    V – Incluir indicadores de boas práticas a partir da presença de Doulas e/ou outros instrumentos como Plano de Parto pela gestante.

    Parágrafo único – Os objetivos supracitados devem contar com a participação de doulas e serem acompanhadas por instituições de classe, formadas exclusivamente por doulas, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 7314, de 15 de junho de 2016.

    Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.

    Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

    Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de Agosto de 2018.



    CARLOS MINC
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
    Com a expansão dos discursos sobre a importância da humanização do parto e do nascimento, e da crescente luta contra a violência obstétrica, através dos movimentos liderados por mulheres e das redes sociais, as doulas têm ocupado, cada vez mais, lugar de destaque no cenário da atenção obstétrica. A atuação desta profissional se dá durante todo o ciclo gravídico puerperal, se utilizando de ferramentas de educação em saúde durante a gestação; oferecendo suporte físico e emocional contínuo no pré-parto e o parto, e apoiando no aleitamento materno no puerpério.

    Considerando as recentes recomendações da Organização Mundial de Saúde, atualizadas em 2018 (http://www.who.int/reproductivehealth/publications/intrapartum-care-guidelines/en/), as Diretrizes para Parto do Ministério de Saúde, publicadas em 2017 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_nacionais_assistencia_parto_normal.pdf) e a sanção da Lei estadual 7314, , em 15 de junho de 2016, entendemos a Criação do Programa Toda Mulher Merece uma Doula, que reunirá políticas públicas de promoção e capacitação destas profissionais em todo o Estado, como uma importante ferramenta de combate a violência obstétrica.

Legislação Citada

LEI Nº 7314 DE 15 DE JUNHO 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º
 - Ficam, as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.

§ 1º
 - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º 
- A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

§ 3º
- Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.

§ 4° 
- A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente que, deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico, desde que não seja parto normal.

Art. 2º
 - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1°
 – Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:

I
 - bolas de fisioterapia;

II 
- massageadores;

III
 - bolsa de água quente;

IV 
- óleos para massagens;

- banqueta auxiliar para parto;

VI
 – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2° 
- Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

§ 3°
 - Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada. 

Art. 3º 
- Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4°
 – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

- carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II 
- cópia de documento oficial com foto;

III –
 enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV 
- termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

V
 - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.

Art. 5º 
- O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I
 - advertência, na primeira ocorrência;

II 
- se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação;

III 
– se estabelecimento privado, multa de 1.665,38 UFIR/RJ (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco vírgula e trinta e oito UFIRs). Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, até o limite de 6.661,55 UFIR/RJ (seis mil, seiscentos e sessenta e um vírgula cinquenta e cinco UFIRs).

§ 1°
 - Competirá, ao Órgão Gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2°
 - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Saúde - FES, para a capacitação das doulas.

Art. 6°
 - O não cumprimento da vedação instituída no caput do artigo 3° sujeitará às doulas: 

- advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II
 - multa de 66,61 UFIR/RJ (sessenta e seis vírgula sessenta e um UFIRs), a partir da segunda ocorrência.

Art. 7° 
- O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º
 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES 
Governador em exercício


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Informações Básicas

Código20180304274AutorCARLOS MINC
Protocolo27376Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/08/2018Despacho 02/08/2018
Publicação 03/08/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde


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