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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4339/2018

            EMENTA:
            ALTERA O ARTIGO 2º INCLUINDO O PARÁGRAFO ÚNICO NA LEI Nº 6.459, DE 03 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art.1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 6.459, de 03 de junho de 2013, que dispõe sobre o patrimônio cultural e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o parágrafo único com a seguinte redação:

    "Art.2º . (...)

    Parágrafo único. Publicado o diploma legal no Diário Oficial, a Assembleia Legislativa providenciará certificado comprobatório para fins de reconhecimento no processo de declaração e registro do bem cultural de natureza imaterial como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos competentes."

    Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de agosto de 2018



    Deputado PAULO RAMOS

JUSTIFICATIVA
    A propositura objetiva tornar mais fácil o trâmite do registro pelo Poder Público, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº. 3.551, de 04 de agosto de 2000, reconhecendo o bem cultural imaterial como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
    Como a concessão do título é concedida por um parlamentar com o aval do plenário da Assembleia Legislativa, a referida Casa de Leis, providenciando um certificado, legitima ao agraciado e à administração pública celeridade no processo de registro.

Legislação Citada

LEI Nº 6459, DE 03 DE JUNHO DE 2013.


                    DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os bens culturais de natureza imaterial que expressem e retratem a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos que compõem a sociedade fluminense.

§ 1º Entende-se como patrimônio Cultural Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias, as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração.

§ 2º Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar;

III - os modos de fazer;

IV - os modos de viver;

V - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

VI - o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais;

VII - o esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições fluminenses.

Art. 2º Declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro, o bem será acautelado através de seu registro determinado pelo Poder Público em livros próprios, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº. 3.551, de 04 de agosto de 2000.

Art. 3º São partes legítimas para propor a instauração do processo de declaração de bem cultural de natureza imaterial como sendo Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro:

I - a Secretaria de Cultura;

II - o Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro;

III - as entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º O requerimento de abertura do processo de que trata o caput deste artigo será devidamente instruído de documentação que comprove o valor e a importância cultural do bem indicado.

§ 2º O referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente, para analise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 4º Obtido o parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, o bem cultural imaterial será declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os bens registrados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro serão reavaliados a cada dez anos pelo órgão competente.

Art. 6º O órgão estadual competente poderá implementar políticas específicas para inventariar, referenciar, salvaguardar e ampliar os bens culturais imateriais do Estado.

Art. 7º V E T A D O .

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Informações Básicas

Código20180304339AutorPAULO RAMOS
Protocolo27959Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/08/2018Despacho 23/08/2018
Publicação 24/08/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Mesa Diretora


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