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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4335/2018

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA NA QUALIDADE DA MERENDA ESCOLAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria na Qualidade da Alimentação Escolar no Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. O presente programa deverá ser aplicado a todas as unidades escolares da SEEDUC, da rede FAETEC, ao Colégio de Aplicação da UERJ, bem como a quaisquer outras unidades de ensino básico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se:

    I. por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;

    II. Agroecologia: campo do conhecimento e prática transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, nestes compreendendo-se também aspectos externos à produção, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; no campo das relações comerciais, além de justas e solidárias, fomentam os circuitos curtos de comercialização, articulando produtores e consumidores, preferencialmente na modalidade venda direta;

    III. alimentos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificados.

    Parágrafo único. A certificação deverá ser atestada por certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou por Sistema Participativo de Garantia.

    Art. 3º. São diretrizes da alimentação escolar:

    I. o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

    II. a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

    III. a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;

    IV. a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

    V. o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

    VI. o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

    Art. 4º Para consecução dos objetivos da presente lei, deverá ser ofertado preferencialmente cardápio sem carne e seus derivados às segundas-feiras ou em outro dia da semana previamente elegido.

    §1º Excetua-se da participação no programa os alunos que comprovem, por meio de nutricionista, a necessidade de uma dieta com produtos cárneos.

    §2º O cardápio do dia da ausência de produtos cárneos poderá ser substituído por proteínas de origem vegetal de alto valor biológico ou por outras proteínas animal como ovolácteos.

    Art. 5º Além do disposto no art. 4º, deverá ser disponibilizado no cardápio uma opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.

    Parágrafo único. O cardápio vegetariano atenderá todos os alunos que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção junto à direção da unidade escolar.

    Art. 6º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos e produtos industrializados processados no cardápio da merenda escolar.

    Parágrafo único. Entendem-se como embutidos salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como outros alimentos produzidos por prensagem mecânica ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes como conservantes e aromatizantes.

    Art. 7º Deverá ser destinado um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos específicos, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.

    Parágrafo único. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

    Art. 8º Dos 30% dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica que trata o art. 7º, 15% deverão ser provenientes da agricultura familiar e o restante de agricultores não familiares.

    Art. 9º O descumprimento do disposto na presente lei ensejará ao responsável multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Rio de Janeiro – UFIRs, dobrando-se o valor para cada reincidência.

    Art. 10. O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os objetivos, deveres e proibições impostos por esta lei, bem como sobre o esclarecimento da população quanto aos benefícios da redução do consumo produtos cárneos, industrializados processados e embutidos.

    Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado do Rio de Janeiro caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

    Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de agosto de 2018

    FLAVIO SERAFINI


JUSTIFICATIVA
    O objetivo da presente propositura é chamar a atenção da sociedade sobre a necessidade urgente da melhoria da alimentação de nossas crianças e jovens.
    As consequências do consumo de carne e de seus derivados, precisam ser pensadas com a questão diretamente aos direitos dos animais, à crise ambiental, ao aquecimento global, à perda de biodiversidade, às mudanças climáticas e às diversas doenças que afligem a população humana, incluindo doenças cardiovasculares, doenças crônicas degenerativas, colesterol elevado, diversos tipos de câncer e diabetes.
    Sob outro aspecto, observa-se que a carne bovina também é responsável pela emissão de dióxido de carbono e de metano diretamente na atmosfera; pelo despejo de agrícolas capazes de promover a infiltração no solo e lençóis freáticos; pelo descarte de efluentes como sangue, urina, gorduras, vísceras, fezes, ossos, dentre outros, que acabam chegando aos rios e oceanos em caráter de contaminação, além de despejar no Meio Ambiente hormônios, analgésicos, bactericidas, inseticidas, fungicidas, vacinas e outras fármacos.
    Há que se enfatizar, nesse contexto, o sucesso da campanha “Segunda sem Carne”, promovida pela Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB) com lançamentos nos Estados de São Paulo, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Sul. Da mesma forma, essa campanha foi lançada com grande repercussão e aceitação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e na Grã-Bretanha.
    Já os embutidos são produtos sabidamente ricos em colesterol, gordura animal (triglicérides), cloreto de sódio e vários agentes químicos conservantes, antioxidantes, aromatizantes, realçadores de sabor, espessantes, entre outros. O efeito deletério para a saúde do consumo excessivo de tais alimentos é objeto de exaustivos estudos acadêmicos. No caso de crianças, isso é mais grave pois estão associados fortemente ao desenvolvimento da obesidade infantil, que se tornou um flagelo no mundo ocidental, reduzindo a expectativa de vida e aumentando a incidência de doenças coronarianas, diabetes, sobrepeso e obesidade. Além do exposto há muitas denúncias de incorporação de substâncias tóxicas e potencial cancerígeno como nitrito e nitrato de sódio ou potássio. Essa questão foi objeto de alerta da ONU/OMS 2015.
    A aplicação desses sais acima do limite máximo estabelecido pela legislação vigente pode acarretar sérios riscos à saúde humana, pela possibilidade de manifestações de efeitos tóxicos agudos e crônicos.
    A temática da alimentação saudável a longo e curto prazo já se perfaz há muito tempo como tema de primeira importância na saúde pública brasileira, principalmente após a diminuição significativa nos índices de desnutrição infantil e na melhora no quadro da fome no país, ainda que estejamos longe da sua completa erradicação. A nova problemática que o Estado vislumbra é a fatídica má alimentação do brasileiro, gerando prejuízos à saúde dos cidadãos em circunstâncias que seriam perfeitamente evitáveis. Com uma maior observância à questão da dieta alimentar por parte das políticas estatais, a vida e a saúde de muitos brasileiros poderiam ser poupadas.
    O Projeto de Lei que submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo ainda introduzir obrigatoriamente alimentos orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino público do Estado do Rio de Janeiro e incentivar a boa prática de produção ecologicamente sustentável. Essa é uma forma de aumentar a demanda por esses alimentos, que usualmente encontram mercado em nicho restrito de consumidores conscientes, ainda pouco representativas no universo de consumidores do Estado.
    É possível afirmar que o ambiente equilibrado e preservado começa pelos bons hábitos de consumo, dentre eles o consumo de produtos cuja produção respeite princípios de não agressão ambiental, com o emprego de técnicas naturais de controle de pragas, ao invés do uso de pesticidas convencionais, com alto poder poluidor.
    O Estado deve fomentar tanto a produção de alimentos mais saudáveis, bem como criar meios para que esse alimento chegue até a população, principalmente, nossas crianças. A merenda escolar atende a esse dois estágios da produção do alimento orgânico, pois garante ao agricultor o escoamento de parte de sua safra, fomentando assim, a produção, como leva aos alunos um alimento de melhor qualidade.
    Entendemos a dificuldade, por ora, de exigir uma alimentação 100% orgânica. Há limitações de custo, como de produção, mas sabemos que o percentual fixado neste projeto pode ser um ponto de partida para atender tanto a produtores, como a iniciação de uma educação alimentar mais saudável e adequada para os alunos da rede pública de ensino.
    Diante do exposto, e em nome do bem estar de nossas crianças e do ambiente, contamos com apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.

Legislação Citada

Mensagem de veto

Regulamento.

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

        § 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

        I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

        II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

        III – incrementar a atividade biológica do solo;

        IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

        V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

        VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;

        VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

        VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

        IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.

        § 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

        Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

        Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.

        Art. 3o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

        § 1o No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.

        § 2o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

        Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.

        Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

        Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

        § 1o A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.

        § 2o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

        Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

        I – advertência;

        II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

        III – suspensão da comercialização do produto;

        IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

        V – inutilização do produto;

        VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e

        VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

        Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

        § 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

        § 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

        Art. 8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

        Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.

        Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.

        Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

        Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

        Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

        § 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.

        § 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.

        Art. 12. (VETADO).

        Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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Informações Básicas

Código20180304335AutorFLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO
Protocolo27935Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 22/08/2018Despacho 22/08/2018
Publicação 23/08/2018Republicação 04/03/2022

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Segurança Alimentar
04.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030433501/02/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => 20180304335 => FLAVIO SERAFINI => A imprimir. Deferido.20/02/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180304335 => FLAVIO SERAFINI => Aprovado06/12/2019
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Educação => Relator: ROSANE FÉLIX => Proposição 20180304335 => Parecer: Favorável07/02/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20180304335 => Emenda (s) 01 a 29 => WALDECK CARNEIRO => Sem Parecer => 07/02/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 4335/2018 => Parecer: Pela Constitucionalidade07/02/2020
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELAR => Proposição => Parecer: Favorável07/02/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Segurança Alimentar => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20180304335 => Parecer: Favorável07/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180304335 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20180304335 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20180304335 => Parecer da CJJ => Aprovado (a) (s)06/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20180304335 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 4335/2018 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03, 04, 07, 09, 14, 25, 26, 27 E 28,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDA N.ºS 06 E 22,

PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 02 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 01, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 08 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 27, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 10 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 04, PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 15, 16 E 21 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 09, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 23 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 03, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 29 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 20,

CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS
06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: CAPITÃO PAULO TEIXEIRA => Emenda 20180304335 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03, 04, 07, 09, 14, 25, 26, 27 E 28, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDA N.ºS 06 E 22, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 02 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 01, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 08 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 27, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 10 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 04, PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 15, 16 E 21 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 09, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 23 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 03, PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 29 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 20

CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS
06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20180304335 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 1, 2, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 E 29; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 3 E 23; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 4 E 10; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 5, 6 E 8, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO06/03/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20180304335 => Comissão de Redação10/03/2020Flávio Serafini
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180304335 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.11/09/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20180304335 => Emenda (s) 01 a 11 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 11/09/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20180304335 => Proposição => oficio ccj 366/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 309/2019. Em 15/09/2020.16/09/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180304335 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Emenda 20180304335 => Parecer: Redistribuído 09/03/2021
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180304335 => FLAVIO SERAFINI => Aprovado19/11/2021
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180304335 => FLAVIO SERAFINI => Aprovado18/02/2022
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20180304335 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Segurança Alimentar => Relator: EURICO JR => Emenda 20180304335 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: EURICO JR => Emenda 20180304335 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20180304335 => Parecer: Favorável04/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304335 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4335/2018 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 02, 03, 04, 05, 06, 09 E 10,
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.ºS 01, 07, 08 E 11,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
04/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180304335 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 30/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20180304335 => Veto Total => => Sessão Ordinária realizada em 28 de junho de 2022 - veto total retirado da Ordem do Dia 29/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180304335 => Veto Total => Encerrada sem debates30/06/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20180304335 => Veto Total salvo Destaque => Mantido o Veto30/06/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20180304335 => FLAVIO SERAFINI => para votação em separado do veto aposto aos artigos 1º 2º 3 4º 5º 7º 8º 9º 11 12 e 1330/06/2022
Acceptable Icon Votação => 20180304335 => Requerimento de Destaque para votação em separado do veto aposto aos artigos 1º 2º 3 4º 5º 7º 8º 9º 11 12 e 13
=> Aprovado (a) (s)
30/06/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20180304335 => Matéria destacada VETO aposto aos artigos 1º 2º 3 4º 5º 7º 8º 9º 11 12 e 13
=> Rejeitado o Veto
30/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180304335 => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20180304335 => Parecer:
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180304335 => Lei 9779/2022




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