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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3865/2018

            EMENTA:
            DISPÕEM SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO E PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA AS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO COMERCIAL E COMÉRCIO DE ESPÉCIES SILVESTRES E EXÓTICAS VIVAS COMO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTAL – INEA, PARA O USO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Do Objeto e Abrangência

Art. 1º - A gestão do manejo de espécies da fauna silvestre no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, exposição, transporte, aquisição, guarda, depósito e utilização.

Art. 2º - Para o manejo referido no artigo 1º deverão ser cadastradas no INEA as atividades de criação comercial e comércio de espécies animais de estimação, pessoa física equiparada a pessoa jurídica ou jurídica, que mantém em cativeiro com finalidade comercial espécimes de espécies silvestres, nativas e exóticas.

Art. 3º - Definir os procedimentos para o cadastro e para a obtenção de licença do INEA para, dentro das seguintes modalidades da categoria 20 do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - criadouro comercial de fauna silvestre nativa;
II - criadouro comercial de fauna silvestre exótica;
III - estabelecimento comercial de animais vivos da fauna silvestre.
Parágrafo único- Esta lei regulamenta também a identificação individual, marcação, dos espécimes que compõe os plantéis de criadouros bem como todos e quaisquer espécimes disponíveis para a comercialização.

Art. 4º -As exigências desta lei não se aplicam:
I – às espécies consideradas como domésticos, sinantrópicos ou de produção, listadas no Anexo I desta lei;
II - aos peixes, crustáceos e moluscos, que são objetos de pesca;
III - à atividade de criadores não comerciais de passeriformes da fauna silvestre nativa, regulamentada por lei específica;
IV - aos invertebrados marinhos e peixes ornamentais.
Capítulo II
Princípios Gerais


Art. 5º As definições de terminologia necessárias ao entendimento desta lei são:
I - anilha: anel, aro, argola ou cinta de metal, aberta ou fechada, contendo numeração individual, utilizada na identificação e no controle de aves, na natureza ou em cativeiro dotada de dispositivo a prova de fraudes;
II - animal de estimação: animais criados para o convívio com os seres humanos por razões afetivas, gerando uma relação benéfica que possuem como destinação principal a terapia, a companhia, o lazer, o auxílio a portadores de necessidades especiais, os esportes, a ornamentação, a participação em torneios e exposições, a conservação, a preservação, a criação, o melhoramento genético e trabalhos especiais;
III -animal sinantrópico: espécimes de espécies silvestres que ocupam áreas urbanas, periurbanas ou rurais e que, quando presentes em locais de moradia ou trabalho humano, interagem com eles;
IV - captura: ato de prender, deter, conter ou impedir a movimentação de um animal;
V - centro de triagem de animais silvestres -CETAS: local especialmente preparado e dotado de instalações capazes de receber, triar, avaliar, recuperar ou destinar animais silvestres apreendidos, confiscados ou entregues voluntariamente pela população;
VI - CITES: Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, criada em 1973 e em vigor no Brasil desde 1975;
VII - coleta: ato de apanhar, colher, recolher e transportar espécimes, ovos, larvas, partes ou amostras de animais;
VIII - comércio da fauna: qualquer transação que envolva a compra ou venda de espécimes animais, partes, produtos, subprodutos e serviços entre pessoas físicas ou jurídicas e que tenha como objetivo a aquisição ou incremento de bens materiais, produtos, ganhos com serviços ou outros ganhos implicitamente inseridos na transação;
IX - criadouro comercial: pessoa física equiparada a pessoa jurídica ou jurídica, legalmente estabelecida, autorizada pelo INEA, que possui área e instalações capazes de possibilitar a cria, recria e engorda de espécimes da fauna brasileira e exótica em cativeiro com finalidade de comércio de espécimes, produtos, subprodutos e serviços. Sinônimo de criadouro com fins econômicos e industriais;
X - espécie: conjunto de seres vivos, que possuem características semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XI - espécie doméstica: espécime de animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornou-se dependente do homem e do ambiente doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, listadas no Anexo I desta lei;
XII - espécime: um indivíduo de uma espécie ou parte dele, vivo ou morto, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XIII - estabelecimento comercial da fauna silvestre: pessoa jurídica legalmente estabelecida e autorizada pelo INEA a comercializar animais vivos, partes, produtos ou subprodutos da fauna silvestre;
XIV - fauna silvestre: termo relativo à fauna silvestre nativa e exótica;
XV - fauna silvestre nativa: todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XVI- fauna indígena: sinônimo de fauna natural, fauna nativa, fauna silvestre brasileira;
XVII - fauna silvestre exótica: animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies domésticas que estejam asselvajadas;
XVIII- fauna exótica: sinônimo de fauna alienígena e fauna exógena;
XIX- W: espécime de origem selvagem, oriunda da natureza;
XX- F1: primeira geração filial nascida em cativeiro proveniente do intercruzamento de progenitores sendo um dos pais oriundo da natureza ou sem origem conhecida;
XXI- F2: segunda geração filial nascida em cativeiro proveniente do intercruzamento de progenitores da geração F1 ou do intercruzamento de um indivíduo F1 com gerações seguintes;
XXII - importador ou exportador de fauna silvestre: pessoa física equiparada a pessoa jurídica, pessoa jurídica legalmente estabelecida, autorizada para importar, exportar ou reexportar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
XXIII - marcação: ato de marcar individualmente um espécime de forma permanente ou provisória por meio dos sistemas de marcação descritos em anexo específico;
XXIV – microchip (nanochip): dispositivo eletrônico de numeração seriada, parte do transponder, que é implantado em animais para controle individual e rastreamento, identificável por meio de leitor eletrônico;
XXV - movimentação de plantel: ato de vender, comprar, permutar, doar e emprestar;
XXVI- vender: ato de alienar espécimes do plantel por dinheiro, produtos e/ou serviços;
XXVII- permuta: ato de trocar espécime(s) animais por espécime(s) animais;
XXVIII- doação: sessão em caráter definitivo de espécime(s);
XXIX- empréstimo:sessão em caráter temporário de espécime(s);
XXX - parte: produto da fauna, pedaço ou fração de um todo, elemento de origem animal e que não tenha sido beneficiado de forma a alterar sua característica, forma e/ou propriedade primária;
XXXI - periculosidade: estado ou qualidade de perigo que apresentam alguns animais silvestres ou domésticos, com potencial ofensivo e que podem causar trauma físico, psicológico ou envenenamento de animais ou pessoas;
XXXII - soltura: ato de soltar, libertar, dar liberdade ao animal cativo ou confinado;
XXXIII - subproduto da fauna: elemento de origem animal e que tenha sido beneficiado de forma a alterar sua característica, forma e/ou propriedades primárias.

Art. 6º -Os criadouros poderão ser objeto de visitas monitoradas, desde que tenham caráter técnico ou didático para atender programas de educação ambiental, de capacitação técnica ou de caráter assistencial.
Parágrafo único- Quando houver visitas monitoradas, o estabelecimento deverá atender às normas de segurança e afastamento do público, previstos em lei específica.

Art. 7º- Os criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais deverão observar as espécies das Ordens e Famílias de animais nativos, autóctones, expressamente proibidas para a criação e a comercialização como animais de estimação, conforme o Anexo II desta lei.
Parágrafo único- O INEA, sempre que necessário, editará ou adotará diretrizes e procedimentos relacionados às espécies ou grupos animais na forma de anexos e publicação específica.

Art. 8º- Para a criação ou comercialização das espécies silvestres objeto de norma, plano de manejo ou resoluções de comitês ou grupos de trabalhos específicos estipulados por leis federais ou estaduais, deverão ser cumpridas as diretrizes por estas estabelecidas.
Capítulo III
Da Inclusão no Cadastro Técnico Estadual e da Obtenção de Licenças

Art. 9º- A pessoa física equiparada a pessoa jurídica, ou jurídica que desenvolver as atividades descritas no art. 1º, bem como seu responsável técnico, são obrigados a efetuar inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio da página do INEA na Rede Mundial de Computadores ou documento devidamente protocolado no Instituto Estadual Ambiental.
Parágrafo único- A inscrição no Cadastro Técnico Estadual não habilita o interessado ao exercício das atividades, sendo necessária a obtenção de licença específica.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I - Da Licença Prévia- LP

Art. 10- A licença prévia- LP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário na página do INEA na Rede Mundial de Computadores.
§1º- Após análise do formulário e do pagamento no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) poderá ser expedida a licença prévia- LP e solicitada a apresentação de documentação complementar.
§2º -A licença prévia- LP não autoriza a instalação ou o funcionamento da atividade, somente especifica a(s) espécie(s) escolhida(s), a finalidade de utilização e a localização do empreendimento.
Seção II - Da Licença de Instalação- LI

Art. 11- A licença de instalação- LI será expedida mediante aprovação das condições de manejo dos animais em cativeiro, conforme solicitado.
Parágrafo único- A concessão da licença de instalação- LI não autoriza o funcionamento da atividade.

Art. 12- Para a obtenção da licença de instalação- LI, os criadouros comerciais deverão apresentar à unidade do INEA mais próxima do empreendimento, ou pelo Sistema de Gestão do INEA via internet, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da emissão da licença prévia- LP, projeto técnico, conforme segue:
I - cópia da licença prévia- LP;
II - manifestação do órgão ambiental municipal quanto à localização da atividade, ao zoneamento ambiental, observando as Áreas de Preservação Permanente - APP, ao uso do solo, ao destino e tratamento dos resíduos sólidos e efluentes líquidos, assim como à supressão de vegetação e à outorga para o uso da água, quando for o caso;
III - croqui de acesso à propriedade;
IV - planta baixa e memorial descritivo, incluindo informações sobre a densidade ocupacional do recinto e descrição dos recintos nas diversas fases de criação, tipo de piso ou substrato, tipo de barreira física, dimensões das instalações, abrigos;
V - descrição do sistema de marcação a ser utilizado, conforme previsão nesta lei;
VI - descrição dos sistemas contra fugas;
VII - plano de emergência para casos de fugas de animais, incluindo a relação de equipamentos de captura e funcionários responsáveis por cada procedimento;
§1º- Para a implantação de criadouros em assentamentos humanos, em áreas de comunidades remanescentes de quilombos ou em áreas indígenas, sob a respectiva jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, da Fundação Palmares ou da Fundação Nacional do Índio- FUNAI, é necessário anuência desses órgãos.
§2º- Para os criadouros localizados em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, é necessária a anuência do órgão responsável pela unidade.
§3º- Fica assegurado ao INEA o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico, assim como consultar especialistas, quando julgar necessário.
§4º- A não apresentação do projeto técnico no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no arquivamento do processo.
§5º- O projeto técnico dos empreendimentos que trata esta lei deverão ser elaborados e assinados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, com competência legal para exercer atividades de manejo e conservação da fauna silvestre.

Art. 13- Para a obtenção da licença de instalação- LI, os estabelecimentos comerciais de animais vivos da fauna silvestre, deverão apresentar para o INEA, ou pelo Sistema de Gestão do INEA via internet num prazo de 90 (noventa) dias a partir da emissão da licença prévia- LP:
I - cópia da licença prévia- LP;
II - parecer técnico do órgão ambiental municipal quanto à instalação, condições gerais e específicas do estabelecimento comercial de animais vivos;
III - croqui das instalações com dimensões onde os animais serão mantidos até sua comercialização;
IV - relação de equipamentos de captura e funcionários responsáveis.
Seção III - Da Licença de Operação- LO

Art. 14- O interessado informará oficialmente a conclusão das obras para a realização de vistoria técnica no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir dessa informação.
§1º- A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da LI implicará no arquivamento do processo.
§2º- A critério do INEA, mediante solicitação e justificativa do interessado, poderá ser efetuada a prorrogação do prazo citado no parágrafo anterior.

Art. 15- O interessado e o responsável técnico encaminharão declaração de assistência técnica das atividades que envolvam criação, comércio ou comércio internacional, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único- O responsável técnico deverá estar habilitado no respectivo conselho de classe, com competência legal para desempenhar atividades de manejo e conservação da fauna silvestre.

Art. 16- Realizada a vistoria técnica e constatadas as condições descritas no projeto técnico para a manutenção dos animais, será expedida a licença de operação- LO, que especificará a categoria, o responsável técnico, as espécies para as quais já existem as instalações e as finalidades.

Art. 17- Após ter sido expedida a licença de operação- LO, as atividades citadas no art. 1º deverão incluir seus dados no Sistema de Criadouros e Comércio de Espécies Silvestres do Estado do Rio de Janeiro, por meio da página à disposição na internet, bem como atualizá-los até o dia 10 (dez) de cada mês.
§1º- A licença de operação- LO terá o prazo de validade de 05 ( cinco) anos, sendo necessária uma nova vistoria técnica para renovação.
§2º- Em caso de inclusão de nova espécie, não inserida na licença prévia- LP do estabelecimento, o interessado deverá solicitar, por meio do formulário da licença, anuência do INEA para a espécie que ao concluir as obras conforme planta aprovada deverá solicitar vistoria dos recintos e inclusão das novas espécies na licença de operação- LO.
§3º- Em caso de inserções de espécies posteriores a concessão da licença de operação- LO, o interessado deverá solicitar, por meio de formulário, a anuência do INEA para a(s) espécie(s) que ao concluir as obras conforme planta aprovada e fornecer descritivo da(s) espécies(s) deverá solicitar vistoria dos recintos e inclusão das novas espécies na licença através de adendo desta, emitido pelo INEA, e que terá a mesma validade da licença.
Capítulo V
Da Assistência técnica

Art. 18- O responsável pela assistência técnica, ao deixar de prestar serviços, deverá oficializar seu desligamento imediatamente, por meio do Sistema de Criadouros e Comerciantes do Estado.
Parágrafo único- O proprietário deverá apresentar ao INEA nova declaração de responsabilidade técnica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Capítulo VI
Da Formação do Plantel

Art. 19- Para formar plantel, os criadouros poderão adquirir matrizes e reprodutores, ovos, larvas, filhotes e colônias de animais silvestres procedentes de:
I - criadores de passeriformes, criadouros, mantenedores, jardins zoológicos, estabelecimentos comerciais e importadores autorizados por órgão federal e estadual;
II - centros de triagem de animais silvestres devidamente legalizados;
III - depósitos efetuados por órgãos de competência;
IV - particulares, desde que devidamente acompanhados de documento que comprove a origem legal do animal.
§1º- O recebimento e inclusão de espécies só poderão compor plantel uma vez que estas estejam listadas na respectiva licença de operação- LO.
§2º- Em caráter emergencial e por período determinado, os criadouros poderão receber animais procedentes de apreensões de espécies não listadas na licença de operação- LO, mediante autorização específica do INEA.
§3º- Todos os animais adquiridos devem ser identificados individualmente, marcados, conforme previsão nesta lei e incluídos no plantel, através do Sistema de Criadouros e Comerciantes do Estado, mantendo os documentos que comprovem a devida origem.

Art. 20- Dependendo de análise, poderá ser autorizada a coleta de ovos, larvas, filhotes ou adultos de animais silvestres na natureza, que será priorizada nos casos em que os espécimes estejam em risco de morte, por ação antrópica ou natural, ou causando danos à agricultura, pecuária, saúde pública ou meio ambiente, comprovados por meio de laudo técnico de profissional habilitado de órgão municipal, estadual ou federal, de extensão rural, de agricultura, de saúde pública ou de meio ambiente ou por órgão de pesquisa, ratificado pelo INEA.
§1º- Os espécimes coletados na natureza para a formação do plantel de criadouros da fauna silvestre com finalidade comercial serão considerados matrizes e reprodutores e não poderão ser comercializados.
§2º- As matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior e que forem considerados improdutivos ou de baixa produtividade, comprovado por laudo técnico emitido por profissional habilitado, poderão ser destinados a outros criadouros, mantenedores ou jardins zoológicos mediante licença do INEA.

Art. 21- A licença para coleta de animais adultos, filhotes, larvas, ovos ou colônias na natureza, para compor plantel reprodutivo, manutenção da variabilidade genética do plantel existente ou controle populacional na natureza deverá ser solicitada mediante requerimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do início efetivo dos trabalhos, acompanhado da anuência do proprietário ou gestor da área onde a coleta será realizada.
§1º- Caberá ao INEA analisar os aspectos técnicos da solicitação citada neste artigo, podendo restringir a área e a quantidade de espécimes, formular exigências, pedir informações complementares ou indeferir a concessão da licença, com base em parecer técnico fundamentado.
§2º- A licença para coleta de espécimes constantes em listas oficiais estaduais de espécies da fauna ameaçada de extinção somente será concedida para fins científicos, quando houver benefício comprovado em favor das espécies e tendo como base projeto técnico a ser avaliado pelo INEA.
Capítulo VII
Da Identificação do Plantel

Art. 22- Os criadouros comerciais e estabelecimentos comerciantes são obrigados a efetuar a identificação individual, marcação, dos espécimes da fauna silvestre mantidos em suas instalações, seguindo as determinações do INEA, previstas nesta lei.
§ 1º- Todos os espécimes deverão ter uma marcação definitiva e, prioritariamente, visível externamente.
§ 2º- Quando da exportação de espécimes, a marcação poderá ser provisória e o tipo e número de marcação deverão constar da licença de exportação e permanecer no animal enquanto os espécimes estiverem em território estadual.
§ 3º- No caso de óbito de espécimes selvagens- W, de espécies silvestres nativos, o fato deverá ser comunicado por meio do Sistema ao INEA.
I - a marcação deverá ser guardada e anexada ao laudo de necropsia;
II - os laudos de necropsia destes e a marcação dos animais deverão ser mantidos no estabelecimento e disponibilizados ao INEA sempre que solicitado, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 23- O INEA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade e pesquisas científicas, por meio de análises laboratoriais.
Parágrafo único- No caso de controle do plantel e comprovação de paternidade, a coleta de material biológico dos espécimes deverá ser acompanhada por técnico do INEA ou por ele credenciado, sempre que julgado necessário.
Capítulo IX
Do Transporte e Movimentação de Animais Silvestres Vivos

Art. 24- O transporte e a movimentação de animais silvestres nascidos em cativeiro, em território nacional, provenientes de criadouros comerciais ou estabelecimentos comerciais serão permitidos apenas quando acompanhado da respectiva nota fiscal de venda ou documentação de origem reconhecida pelo INEA.
§1º- Nos casos de espécimes de espécies silvestres nativos de origem selvagem -W, o transporte e a movimentação deverão ser acompanhados da devida licença de transporte -LT emitida pelo INEA.
§2º- A licença de transporte- LT deverá ser solicitada ao INEA por meio do Sistema de Criadouros e Comerciante do Estado.

Art. 25- Para qualquer tipo de acondicionamento temporário, extra-recinto, bem como para o transporte de espécimes vivos da fauna silvestre se deverá observar obrigatoriamente às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo- IATA.
Capítulo X
Do Comércio de Animais Silvestres Vivos

Art. 26- Os criadouros e os estabelecimentos comerciais de animais vivos para companhia somente poderão exercer o comércio das espécies especificadas na respectiva licença de operação- LO.
Parágrafo único- Todo e qualquer comércio de animais silvestres será permitido apenas quando os espécimes forem procedentes de criadouros comerciais ou estabelecimentos comerciais que estejam licenciados e com a devida comprovação de origem dos espécimes.

Art. 27- O criadouro comercial que possua licenças para manter em seu plantel espécies constantes da lista oficial de fauna federal ameaçada de extinção ou do Apêndice I da CITES somente poderá comercializar os espécimes a partir da segunda geração -F2.

Art. 28- É expressamente proibida a criação e comercialização, como animal de estimação, de espécimes silvestres nativos vivos das espécies das Ordens e Famílias não autorizadas no Anexo II desta lei.
§1º- A venda dos espécimes deverá ser acompanhada de instruções escritas quanto à manutenção, manejo adequado e os cuidados com os animais adquiridos, além de esclarecimentos quanto à desistência do comprador posteriormente à venda.
§2º- Em casos de desistência da manutenção do animal, por parte do comprador final, o criadouro comercial ou estabelecimento comercial deverá aceitar a devolução dos animais por ele comercializados, sem ônus para esses.

Art. 29- O nascimento de animais em cativeiro domiciliar, decorrente da reprodução dos espécimes, deverá ser comunicado ao INEA, solicitando o(s) respectivo(s) registro(s), por meio do Sistema de Gestão na Rede Mundial de Computadores, sendo necessária a comprovação de paternidade dos espécimes quando requisitado pelo INEA e marcação individual visível de acordo com esta lei.

Art. 30- O estabelecimento comercial somente poderá adquirir ou revender animais reproduzidos em cativeiro e com origem devidamente comprovada.

Art. 31- Os criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de animais vivos ao efetuarem a venda de espécimes deverão emitir nota fiscal que contenha o nome científico, nome comum, marcação do espécime.
§1º- As notas fiscais deverão conter, espécie, número da identificação, data de nascimento, sexo e a descrição dos pais, assim como outras informações do espécime sempre que possível.
§2º- A venda concluída deverá ser informada por meio do Sistema de Criadouros e Comerciantes do Estado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§3º- O empreendimento deverá manter disponível no local de funcionamento documentos fiscais de compra e venda dos espécimes comercializados referente aos últimos 05 (cinco anos), disponibilizando-os aos órgãos de fiscalização quando requisitados.
Capítulo XI
Da Marcação Individual dos Animais

Art. 32- Os criadouros comerciais e comerciantes da fauna são obrigados a efetuar a identificação individual, marcação, dos espécimes da fauna silvestre mantidos em suas instalações, de acordo com as seguintes determinações:
I - todos os espécimes deverão ter uma marcação definitiva, sendo prioritária aquela que seja visível externamente;
II- marcação definitiva: anilha fechada, tatuagem, microchip, sistema australiano ou similares, lacre de aço, anilhas abertas de aço com trava inviolável;
III - marcação visível externamente: anilha fechada, tatuagem, sistema australiano ou similares, lacre de aço, anilha aberta, braçadeira/brinco e colar;
IV - as matrizes e reprodutores deverão estar identificados por meio de código para cada espécime com apenas os sistemas indicados para cada grupo nos itens a seguir:
a- mamíferos: tatuagens, brincos ou microchip;
b- aves: anilhas abertas de aço ou alumínio, anilhas fechadas de aço ou alumínio, invioláveis contendo dispositivos antiadulteração e anti- falsificação, braçadeira/brinco de asa ou microchip;
c- répteis da Ordem Testudine, jacarés e tartarugas: lacres ou microchips;
d- répteis da Ordem Squamata, cobras e lagartos: microchip.
V - os animais nascidos em cativeiro deverão estar identificados por meio de código para cada espécime com apenas os sistemas indicados para cada grupo nos itens a seguir:
a- mamíferos: tatuagens, brincos, microchip ou sistema australiano;
b- aves: anilhas fechadas de aço ou alumínio, invioláveis contendo dispositivos antiadulteração e anti-falsificação ou microchip;
c- répteis das Ordens Crocodilia e Testudine: lacres ou microchip;
d- répteis da Subordem Serpentes e Lacertilia: microchip;
e- anfíbios: microchip ou nanochip.
VII - espécimes das espécies constantes das listas oficiais de animais ameaçados de extinção deverão ser identificados pelos sistemas acima citados e de acordo com os sistemas recomendados pelos respectivos comitês nacionais, internacionais e grupos de trabalho;
VIII - espécimes que se destinarem ao mercado externo de animais de estimação deverão ser identificados externamente, ainda que provisórias, e as marcações deverão constar na licença de exportação;
XIX - os sistemas de marcações a serem adotados deverão constar no projeto para obtenção da licença de instalação- LI de criadouros comerciais;
XX - nas anilhas fechadas e abertas, brincos, colares e lacres deverão constar as informações fornecidas no projeto para obtenção da licença de instalação- LI.
§ 1°- No caso da marcação ser definitiva e visível externamente, o uso de marcação interna é dispensável.
§ 2° - As anilhas fechadas deverão possuir o diâmetro interno adequado ao diâmetro do tarso para cada espécie ou subespécie, isto é, essas anilhas não deverão ficar apertadas para não provocar injúrias nos espécimes e, tão pouco, grandes demais para não permitirem a sua retirada dos tarsos dos animais.

Capítulo XII
Do Relatório Anual

Art. 33- A pessoa jurídica cadastrada no Cadastro Técnico Estadual deverá efetuar a renovação anual do cadastro, por meio do preenchimento de relatório na página deste, conforme estabelecem as normas do mesmo.
Parágrafo único. Constatada deficiência ou dúvida sobre as informações prestadas, o INEA solicitará esclarecimentos ou complementações, que deverão ser enviados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Capítulo XIII
Da Utilização e Veiculação de Imagens

Art. 34- A licença para realização de exposições, filmagens e tomada de imagens de animais silvestres nativos de origem selvagem -W, provenientes de plantel de cativeiro será expedida por meio do Sistema de Criadouros e Comerciantes, após análise do INEA.
§ 1º- Na solicitação da licença deverão ser informados os equipamentos e o plano de contenção para o caso de eventuais fugas ou acidentes, o nome e carteira do órgão de classe do profissional habilitado que acompanhará o(s) animal(is), assim como o detalhamento do roteiro, contexto ou das cenas em que o(s) animal(is) será(ão) utilizado(s).
§ 2º- No caso do uso de animais de propriedade privada, devidamente documentados, não se aplica a necessidade de licença.
I - para a segurança dos animais, é necessária a presença de médico-veterinário, em tempo integral, devidamente capacitado para acompanhar o trabalho;
II - para a segurança das pessoas no local de filmagem ou de exposição, é necessária a presença de profissional paramédico, devidamente capacitado para acompanhar o trabalho.

Art. 35- As imagens de animais silvestres nativos e exóticos em vida livre poderão ser tomadas sem a necessidade de licença do INEA, desde que a mensagem não seja negativa do ponto de vista educativo e conservacionista e que não estimule a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, destruição de ninhos, abrigos e criadouros naturais e a aquisição de animais por meios ilícitos que contribuam para estimular o tráfico de animais silvestres e outros crimes contra a fauna conforme previstos em leis.
Parágrafo único- A tomada das imagens em vida livre não deve implicar em perseguição e coleta de animais, salvo com autorização expressa do INEA.

Art. 36- É vetada a veiculação de cenas ou imagens de animais silvestres associada à violência, abuso, maus-tratos ou produtos que causem dependência, como álcool, tabaco e drogas.
Parágrafo único- Excetuando-se as imagens educativas que objetivem denunciar tais práticas, o tráfico de animais ou outros crimes contra a fauna.

Art. 37- Técnicos ou fiscais do INEA poderão comparecer aos locais de exposição e acompanhar as tomadas de imagens, sempre que o Instituto julgar necessário.
Capítulo XIV
Do encerramento das atividades

Art. 38- No caso de encerramento das atividades, o responsável deverá solicitar ao INEA o cancelamento da licença de operação- LO e da respectiva inscrição no Cadastro Técnico Estadual.
§1º- Os animais em posse do estabelecimento, portanto exceto os de propriedade privada com a devida comprovação, deverão ser transferidos para outros criadouros, mantenedores ou jardins zoológicos autorizados pelo INEA e esta transferência deverá ser as expensas das partes interessadas.
§2º- Os animais de propriedade privada, devidamente documentados quanto a sua origem, do estabelecimento devem ter o destino decidido por seu proprietário, eximindo-se o INEA de obrigação quanto a estes.
§3º- O proprietário deverá responsabilizar-se pela manutenção de todos os animais em cativeiro até a sua transferência, zelando pela sua saúde e bem-estar.
§4º- A destinação dos animais cujo estabelecimento tem apenas a posse e não a propriedade estará sujeita a autorização prévia do INEA, devendo observar os critérios estabelecidos sobre destinação.
§5º- O transporte dos animais, a serem encaminhados a outros locais deverá observar ao disposto nesta lei.

Capítulo XV
Da Fiscalização e das Penalidades


Art. 39- Os servidores incumbidos de efetuar a vistoria técnica e a fiscalização das atividades citadas no art. 1º, quando em serviço, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional.
§1º- Os servidores do INEA com competência e designados para as atividades de fiscalização, deverão notificar em primeiro plano como forma educacional e não sendo cumprida a notificação, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
§2º- Os servidores no exercício da fiscalização e vistoria técnica, gozam das seguintes prerrogativas:
I - livre acesso aos locais onde se processam a reprodução, criação, manutenção, comércio, abate, transporte e beneficiamento de animais silvestres;
II - proceder visitas de fiscalização de rotina;
III - verificar a procedência e as condições de todos os animais existentes no estabelecimento;
IV - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos, lavrando termo respectivo, no casos em que se aplique tal procedimento;
V - recolher animais, partes, produtos e subprodutos sem origem reconhecida.

Capítulo XVI
Das Vistorias, Análises e Pareceres Técnicos

Art. 40- Na constatação de deficiência operacional por meio de vistorias, análise de relatórios ou denúncias, o INEA fará uma advertência e exigirá as adequações necessárias em prazo que não excederá a 90 (noventa) dias.
§1º- Findo o prazo e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Depósito, quando couber, e assinado um Termo de Ajuste de Conduta, para garantir a manutenção ou a transferência dos animais para condições satisfatórias de cativeiro.
§2º- Esgotado o prazo estabelecido pelo Termo de Ajuste de Conduta, serão canceladas as licenças de operação- LO e a inscrição no Cadastro Técnico Estadual.

Art. 41- Na constatação de violação ou abuso de licença, o INEA poderá notificar os condicionantes, suspender ou cancelar a licença expedida e encerrar as atividades do empreendimento.
Parágrafo único- Sujeitar-se-ão aos mesmos procedimentos:
I - aqueles que prestarem informações falsas ou omitirem aspectos que subsidiaram a emissão de licença prévia- LP, da licença de instalação- LI ou da licença de operação- LO;
II - aqueles que possuírem animais sem comprovação de origem legal;
III - quando for comprovado que a atividade representa risco ambiental e para a saúde animal ou pública.

Art. 42- A pessoa física equiparada a pessoa jurídica ou jurídica que praticar atos de abuso, maus tratos ou crueldade contra animais silvestres criados ou mantidos em cativeiro, para qualquer finalidade, incluindo aquelas objeto de transporte, comércio e manutenção em cativeiro, serão punidos dentro das previsões legais da atual legislação, com a devida responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Parágrafo único- A caracterização de abuso, maus tratos ou crueldade será feita mediante laudo técnico ou pericial assinado por profissional com competência para tal e legalmente habilitado no seu respectivo órgão de classe.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais

Art. 43- A atividade de caráter social, coletivo, comunitário ou científico, de interesse público e criadouros implantados em propriedade que possua área averbada em cartório como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, ficarão isentas do recolhimento de taxas no INEA.

Art. 44- Desde que informado previamente ao INEA, poderá ser autorizado o uso de carcaças de espécies selvagens- W oriundas de estabelecimentos previstos nesta lei para taxidermia, visando a utilização em acervos de museus, coleções zoológicas científicas, particulares ou didáticas, exposições fixas ou itinerantes, dos próprios criadouros ou de terceiros.
§1º- Os criadouros comerciais e comerciantes poderão comercializar as carcaças dos animais mortos.
§2º- Para transporte dos animais taxidermizados cabem os mesmos procedimentos definidos para os animais vivos.
§3º- Animais de propriedade privada ficam dispensados da obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 45- Fica proibida soltura, introdução, reintrodução ou translocação de espécimes da fauna silvestre na natureza, por qualquer pessoa física ou jurídica, salvo quando previsto em plano de manejo de fauna ou projeto de pesquisa aprovado pelo INEA ou quando em concordância com norma específica de destinação de fauna.

Art. 46- Os estabelecimentos já autorizados deverão, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, se adequar às categorias estabelecidas no art. 1º e às normas desta lei.

Art. 47- Os processos de licenciamento em andamento no INEA serão reavaliados sob as determinações desta lei.
Parágrafo único- Caso o interessado mantenha a disposição em dar seguimento em sua análise, os projetos deverão se adequar às normas ora estabelecidas.

Art. 48- O previsto nesta lei não exime da necessidade do cumprimento de outras leis.

Art. 49- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fauna do INEA.

Art. 50- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




-1-
ANEXO I
Relação de espécies de fauna consideradas domésticas, de produção ou sinantrópicas,
para fins de operacionalização do INEA

AVES
Nome científico
Nome comum
Observações *
Agapornis roseicollis;Agaporne Rose face
Agapornis canus; A. fischeri; A. liliani; A. nigrigenis; A. personatus; A. pullarius; A. swindernianus e A. taranta Periquitos-agapornis Anexos II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Aidemosyne modesta Diamante-modesto
Aix galericulata Pato-mandarim
Aix sponsaPato-carolina
Alectoris spp. Perdiz
Alopochen aegyptiacaGanso-do-nilo
Amadina erytrocephalaAmandine
Amadina fasciataDegolado
Amandaua amandua Bengalês da Índia
Amblynura trichroaTricolor
Amblynura psittaceaBicolor
Anas sppMarrecosExceto A. aucklandica, A. chlorotis, A. laysanensis, A. nesiotis – Anexos I CITES. A. bernier, A. formosa – Anexos II CITES A. bahamensis, A. cyanoptera, A. discors, A. flavirostris, A. georgica, A. platalea, A. sibilatrix, A.versicolor – Espécies brasileiras. Requerem Licenças CITES para importação e exportação
Anser spp.Gansos
Aythia sp.Marrecos
Barnardius spp.Periquitos Port Lincoln Anexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação.
Bathilda ruficaudaStar finch
Bolborhynchus lineola CatarinasAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação.
Branta canadensisGanso-canadenseA subespécie Branta canadensis leucopareira, Anexo I CITES, requer Licença Cites para importação e exportação.
Cairina moschataPato-domésticoExceto as populações asselvajadas
Calipepla spp.Perdiz da Califórnia
Chloebia gouldiaeDiamante-de-gould
Chrysolophus amherstiaeFaisão-lady
Chrysolophus pictusFaisão-dourado
Columba guineaPomba
Columba liviaPombo-doméstico
Cyanoramphus novaezelandiaePeriquito KakarikiAnexo I CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Cygnus atratusCisne-negro
Cygnus. cygnus; C. columbianus e C. olorCisnes brancos
Emblema pictaAmandine-pintada
Erithura hyperythraBicolor-pastel
Erithura prasinaQuadricolor
Estrilda melpodaOrange
Francolinus francolinusFrancolin-negro
Fringilla coelebs Pinzão-europeu
Fringilla montfringillaPinzão-do-norte
Galus sppGalinha
Geopelia cunetaPomba-diamante
Geopelia striataPomba- zebrinha
Granatina granatinaGranatina-violeta
Granatina ianthinogasterGranatina-púrpura
Lagonostica senegallaAmarante
Leiothrix luteaRouxinol-do-JapãoAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Lonchura atricapillaManon-cabeça-negra
Lonchura canicepsManon- cabeça-cinza
Lonchura cantansManon- bico-de-prataAnexo III CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Lonchura majaManon-cabeça-branca
Lonchura malabaricaManon- indiano
Lonchura punctulata Manon-tricolor
Lonchura striataManon
Lophura nycthemeraFaisão-prateado
Meleagris gallopavoPeru
Melopsittacus undulatusPeriquito-australiano
Neochmia phaetonPhaeton
Neophema bourkiiPeriquito- neofema rosa
Neophema elegansPeriquito-eleganteAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Neophema pulchellaPeriquito-turquesaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Neophema splendidaPeriquito-esplêndidoAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Netta rufinaMarreco-colorado
Numida meleagrisGalinha-d’angola
Nymphicus hollandicusCalopsita
Ocyphaps lophotesPomba-lofote
Oena capensisPomba-máscara-de-ferroAnexo III CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Padda fuscataCalafate-timor
Padda oryzivoraCalafateAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Passer domesticusPardal
Pavo cristatusPavão (azul, pavão-branco, pavão-arlequim e pavão ombros-negros)
Pavo muticusPavão-verdeAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Perdix perdixPerdiz parda
Phasianus colchicusFaisão-de-coleira
Phasianus versicolorFaisão-verde
Platycercus adelaidae Rosela-adelaideAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus adscitus Rosela-pálidaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus caledonicus Rosela-da-CaledôniaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus elegans Rosela-eleganteAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus eximiusRosela-multicoloridaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus flaveolusRosela-amarelaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Platycercus icterotisRosela-do-LesteAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Poephila acuticaudaBavete-cauda-longa
Poephila bichenovii (Stizoptera bichenovii)Diamante bichenovi
Poephila cinctaBavete-cauda-curtaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Poephila guttataBavete-grande
Poephila personataBavete-masqué
Polytelis alexandraePeriquito-princesa de GalesAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Polytelis anthopeplusPeriquito-regenteAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Polytelis swainsoniiPeriquito-soberboAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Psephotus haematonotusPeriquito-dorso-vermelhoAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Psephotus variusPeriquito-de-mulgaAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Psitaculla eupatriaPeriquito-alexandrinoAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Psitaculla krameriPeriquito-ring-neck
Pytilia melbaMelba
Serinus canariusCanário-do-reino ou canário belga
Sporaeginthus subflavusLaranjinha
Stagonopleura guttataSparrow
Streptopelia decaoctoRolinha-de-coleira
Struthio camelusAvestruz-Anexo I CITES. Requer Licença CITES somente para importação e exportação dos espécimes da natureza de: Argélia, Burkina Faso, Camarões, República Centro Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão
Syrmaticus reevesiiFaisão-venerado
Tadorna spp.Tadorna
Taeniopygia guttataDiamante-mandarim
Tragopan satyraFaisão-satiraAnexo II CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação
Tragopan temminckiiFaisão-teminck
Uraeginthus sppPeito-celeste
MAMÍFEROS
Nome científico
Nome comum
Observações *
Bos indicusGado zebuíno
Bos taurus Gado bovino
Bubalus bubalisBúfalo-domésticoExceto populações asselvajadas, sujeitas ao manejo para controle ou erradicação
Camelus bactrianusCamelo
Camelus dromedariusDromedário
Canis familiarisCão
Capra hircus.CabraExceto populações asselvajadas, sujeitas ao manejo para controle ou erradicação
Equus asinusJumento
Equus caballusCavalo
Cavia porcellusCobaia ou porquinho-da-índia
Chinchilla lanigeraChinchilaAnexo I CITES - Requer Licença CITES para importação e exportação somente para espécimes originários da natureza.
Cricetus cricetusHamster
Felis cattusGato
Meriones unguiculatusGerbil ou esquillo da Mongólia
Mus musculusCamundongo
Lama glamaLhama
Lama pacosAlpaca
Oryctolagus cuniculusCoelho
Ovis ariesOvelha
Podopus sungorusHamster chinês
Rattus norvegicusRatazana
Rattus rattus Rato-de-telhado
Sus scrofa PorcoExceto o javali-europeu - Sus scrofa scrofa, isento de autorização ou licença somente para comercialização de animais abatidos, produtos e subprodutos.
INSETOS
Nome científico
Nome comum
Observações *
Acheta domesticusGrilo
Apis mellifera Abelhas européias e africanizadas
Bombyx spBicho-da-seda
Tenebrio molitorTenébrio
MOLUSCA (GASTROPODA)
Nome científico
Nome comum
Observações *
Helix sp.Escargot

* Para qualquer espécie que passe a integrar uma das listas de Anexos da CITES 1 (I, II e III) fica automaticamente obrigada a emissão de licenças CITES, exclusivamente para importação e exportação de seus espécimes. A saída de espécies das listas de Anexos desobriga à emissão de licenças para importação e exportação de seus espécimes.
1 As inclusões e exclusões dos Apêndices da CITES são definidas pela Conferência das Partes (CoP) da Convenção CITES.
ANEXO II
São expressamente proibidas a criação comercial e a comercialização dos seguintes Classes e Ordens de animais da fauna silvestre nativa, autóctones, para estimação (companhia, ambientação e ornamentação):

MAMIFEROSDAS ORDENS
SIRENIA
PILOSA
PRIMATES: Exceto a
Subfamília Callitrichinae da Família Cebidae
CHIROPTERA
CARNIVORA: das Família Mustelidae: Exceto as espécies
Galictis cuja
Galictis vittata
Mustela africana
Família Mephitidae
Família Phocidae
Família Procyonidae
PERISSODACTYLA
ARTIODACTYLA: Exceto a
Família Cervidae
CETACEA
RODENTIA: Somente a
Família Erethizontidae
RÉPTEIS:DAS ORDENS
TESTUDINATA: Somente das
Família Cheloniidae;
Família Dermochelyidae; e
Família Podocnemididae.
CROCODYLIA
SQUAMATA: Somente da
Família Amphisbaenidae
E SUBORDEM SERPENTES, das
ANFÍBIOSDAS ORDENS
ANURA: Exceto das
Família Dendrobatidae
Família Hylidae
GYMNOPHIONA
AVESDAS ORDENS
SPHENISCIFORMES: da
Família Spheniscidae
PROCELLARIIFORMES:
Família Diomedeidae
Família Procellariidae
Família Hydrobatidae
Família Pelecanoididae
PHAETHONTIFORMES: da SULIFORMES: das PELECANIFORMES: da CHARADRIIFORMES: das APODIFORMES: das

As espécies e famílias em “exceção” podem ser criadas.
As Ordens (sem indicações das famílias que são proibidas) devem ser entendidas como completamente proibidas.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de março de 2018.


Deputado ANDRÉ CORRÊA

JUSTIFICATIVA

Recentemente, com a edição da LC 140/2011, que trata da cooperação entre União, Estados e Municípios nas ações administrativas decorrentes do licenciamento ambiental, foi estabelecida a competência legal de cada ente licenciador e gestor tornando esse processo mais ágil e trazendo maior segurança jurídica para os interessados. Havia, anteriormente, uma grande lacuna quanto à divisão de competências em matéria administrativa para licenciar; fato que gerava conflito por ser a mesma concorrente entre os entes da Federação acarretando desgaste e retardo no licenciamento e por vezes ensejando a intervenção do Poder Judiciário no processo.
Com este ímpeto o presente Projeto de Lei vem criar os procedimentos de licenciamento de atividades de usa comercial da fauna silvestre como animais de companhia. Deve-se levar em consideração que as licenças ambientais por diferirem das licenças e das autorizações administrativas e terem características próprias regidas pelos princípios do Direito Ambiental estão sujeitas aos prazos de validade estabelecidos na legislação. Os prazos são para LP de até 5 anos, para a LI de até 6 anos e para a LO de 4 a 10 anos. Todos recepcionados no presente PL. Quando da renovação, esta deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. A licença ambiental, deste modo, é uma espécie de outorga com prazo de validade pré-estabelecido pelo Poder Público para a realização de empreendimento ou atividade que possa gerar impactos sobre o meio ambiente,

DAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS: Considerando a necessidade de padronizar a regulamentação do manejo de animais silvestres nativos e exóticos em cativeiro, do comércio e da utilização da fauna silvestre nativa e exótica no território do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de conservar as populações silvestres nativas na natureza e proteger os animais dos atos de abuso, maus-tratos e crueldade; assim como gerenciar a criação cativa e comercialização, trazendo segurança jurídica para as atividades e contemplando o incentivo legal previsto para estas, usou-se o arcabouço de considerações do que dispõe:
● as Alíneas I, II e VII do Artigo 225 da Constituição da República, Federativa do Brasil; o disposto nos Artigos 1º, 3º, 6º, 16 e 17 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Alínea III do Parágrafo 1º e Parágrafo 3º do Artigo 29 e Artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Artigo 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; Decreto Legislativo nº 054, de 24 de junho de 1975; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000; itens 10.3.6, 13.1.1, 12.3.1, 12.3.2, 12.3.3, 12.3.4, 12.3.5, 12.3.6, 12.3.7, 12.3.8, 12.3.9, 12.3.11, 12.3.12, 12.3.13, 12.3.14, do Anexo 1 do Decreto nº 4.339 de 22 de agosto de 2002.
● Artigos 8º, XIV, XV, XVIII e XIX da Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011.
● Disposto nas Lei Estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009; Lei Estadual Nº 6908 de 17 de outubro de 2014; Lei Estadual nº 3900, de 19 de Julho de 2002; Decreto Estadual nº 44820 de 02 de junho de 2014 e Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000.
Em função das definições previstas pelos artigos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o Estado do Rio de Janeiro necessita uma norma legal estadual urgente visando tomar frente ao gerenciamento das atividades de uso da fauna silvestre, seja esta nativa (autóctone) ou exótica (alóctone). A criação em cativeiro, com finalidade comercial tem sido uma das atividades econômicas que mais crescem no que concerne às atividades ambientais.
Como embasamento do presente Projeto se estabeleceu como referência os seguintes itens da PNB, conforme quadro abaixo:
10.3.6Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana.
13.1.1Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.
12.3.1Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.2Criar e fortalecer mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para criação e aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados com a utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.4Promover a internalização de custos e benefícios da utilização da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada.
12.3.7Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas espécies.
12.3.8Estimular a interação e a articulação dos agentes da Política Nacional da Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.
12.3.9Apoiar as comunidades locais na identificação e no desenvolvimento de práticas e negócios sustentáveis.
12.3.11Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização.
12.3.13Estimular a implantação de projetos baseados no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto que estejam de acordo com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.14Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos.

Tendo como alicerce as diretrizes da PNB exaradas, para embasar as formulações técnicas, administrativas e jurídicas do presente PL, neste sentido se expõe a fundamentação das regras normativas adotadas na confecção do projeto.

DAS PREVISÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS: O presente PL tem como objeto a regulamentação e a gestão do comércio de fauna silvestre autóctone e alóctone, criação e comércio, assim como a definição dos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos do setor (Art. 8º, XIV, XV, XVIII e XIX da LC nº 140/11). Veicula-se, através do presente, a competência do Estado para tal gestão administrativa da fauna, encarregando ao INEA – Instituto Estadual do Ambiente, criado através da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, submetido a regime autárquico especial e vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Estado.
Em razão das ações administrativas de competência estadual exaradas na LC nº 140/11, o PL contempla tais compromissos, sendo:
- promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos inseridos na Utilização de Recursos Naturais e Atividades Potencialmente Poluidoras;
- controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica; e
- aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.

DAS PREVISÕES TÉCNICAS: As previsões técnicas contempladas no texto do PL estão baseadas em diretrizes e normas técnicas que estão previstas nos mais importantes tratados e convenções sobre a gestão de uso de fauna, a saber: a CITES –Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, a Convenção da Biodiversidade (Princípios e Diretrizes de Addis Abeba) e de instituições como a IUCN – União Internacional para Conservação da Natureza (seus SSC Specialist Groups and Red List Directory), UNEP-WCMC – United Nations Enviromental Program-World Conservation Monitoring Centre. Soma-se a estes dispositivos de ditames técnicos as Leis Nacionais e Estaduais que contemplam o tema, já descritos no item anterior.

DOS EFEITOS SÓCIO-ECONOMICOS E AMBIENTAIS POSITIVOS: O Estado do Rio de Janeiro sempre foi um importante pólo nacional de conhecimento e domínio da fauna silvestre nacional e exótica, determinante também na produção sustentável de espécimes vivos e produtos advindos das espécies silvestres.
O Estado é detentor, atualmente de mais de 600 mil animais em cativeiro de empreendimentos de fauna (WECM / ABRASE / IBAMA (Memo nº 576/2012/DBFLO/IBAMA - PI 08997), o que geram benefícios econômicos, direto e indireto, da ordem estimada de mais de 380 milhões de reais. O setor emprega mais de 30 mil pessoas e também é responsável por uma arrecadação para os cofres públicos de mais de 300 milhões de reais (ABRASE, 2015), tanto do comércio de espécimes vivos e seus produtos e subprodutos, quanto do comércio afim de materiais, rações e produtos diversos que abastecem e sustentam a atividade. Ainda que o setor esteja sufocado desde a mudança de sua gestão, de competência da União para os estados, uma vez que foram interrompidos novos licenciamentos, ainda assim é reconhecidamente como um dos setores nacionais de maior crescimento (mais de 10% ao ano) mesmo diante da crise econômico nacional e, principalmente, estadual.
A população conhecida de animais não domésticos no país (ou seja, silvestres e exóticos) em domicílios nacionais chega a cifra de 40,1 milhões de animais, atribuindo-se mais de 15% desta como lotada no Estado do Rio de Janeiro (IBGE/ABIMPET, 2015). Portanto, a dimensão do mercado demonstra seu potencial econômico inconteste, além de auferir às atividades legais como instrumentos significativos de combate ao tráfico de animais silvestres e ferramentas impositivas para o domínio e o conhecimento de nossas espécies nativas.
Por todo o exposto, solicita-se a esta Casa a aprovação da presente propositura votando favoravelmente a este importante Projeto de Lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20180303865AutorANDRE CORREA
Protocolo023874Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 01/03/2018Despacho 01/03/2018
Publicação 02/03/2018Republicação 14/03/2018

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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