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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4206/2018

            EMENTA:
            ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica acrescentado o art. 28-A à Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

    "Art. 28-A Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:
    I – recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
    II – requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior.
    Parágrafo único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração."

    Art. 2º A sistemática prevista no art. 1º desta Lei se aplica:

    I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
    II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.

    Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

    Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 25/2018 Rio de Janeiro, 14 de junho de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta tem por objetivo disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, em virtude do RE 593.849/MG que fixou tese jurídica ao Tema 201 da sistemática de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
A decisão proferida no RE 593.849/MG evidencia a necessidade de que o imposto devido por meio do regime de substituição tributária corresponda à realidade do processo econômico, de forma a eliminar a eventual diferença entre a base de cálculo presumida daquela efetivamente realizada.
Para adequar a ficção jurídica que ocorre quando do cálculo da base de cálculo de retenção à realidade do processo econômico, deve-se verificar duas hipóteses: (1) quando a base de cálculo efetivamente praticada for superior àquela presumida, deverá ser recolhida a diferença entre estes valores; ou (2) quando o preço praticado for inferior àquele presumido, será devida a restituição da diferença.
Neste sentido, é necessário que a matéria tenha amparo em lei ordinária, de forma a evitar eventuais questionamentos sobre a legalidade da cobrança pela Fazenda do valor recolhido a menor, com fundamento no princípio da legalidade estrita.
Desta forma, o presente Projeto de Lei acrescenta o art. 28-A à Lei n° 2657/96, de 26 de dezembro de 1996. A redação ora proposta determina que o contribuinte apure, a cada período de apuração, a somatória de todos os valores restituíveis, relativamente aos fatos geradores ocorridos com base de cálculo inferior à presumida, e também de todos os valores devidos, correspondentes aos fatos geradores em que a base de cálculo efetivamente realizada foi superior àquela presumida. A diferença entre os valores restituíveis e os devidos resultará no valor a recolher ou a restituir naquele período de apuração.
Considerando que a quantidade de operações por contribuinte pode ser da ordem de centenas de milhares em cada período de apuração, sugere-se que o valor a recolher ou a restituir seja calculado por período de apuração e não por operação, tendo em vista os princípios da celeridade, da economia processual e da praticabilidade tributária.
Relativamente à produção de efeitos do novo entendimento jurisprudencial, ressalte-se que a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão de modo a abarcar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do referido entendimento.
A orientação jurisprudencial fixa o marco temporal para aplicação do entendimento fixado no aludido RE a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial, isto é, 24.10.2016, data em que foi publicada no DJE a Ata de Julgamento contendo a ‘tese’ de repercussão geral fixada pela Corte.
É relevante informar, ainda, que as demais unidades federadas também estão regulamentando a matéria em apreço, dentre as quais: (1) o Estado de Minas Gerais (Lei nº 22.549/2017), (2) o Estado de Santa Catarina (Medida Provisória n° 219/2018) e (3) o Estado do Rio Grande do Sul (Lei n° 15.056/2017).
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, espera-se contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicita-se seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Legislação Citada

Lei 2657 de 26 de dezembro de 1996.

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Informações Básicas

Código20180304206AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem25/2018
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 14/06/2018Despacho 14/06/2018
Publicação 15/06/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180304206 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.25/06/2018
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20180304206 => Emenda (s) 01 a 17 => CIDINHA CAMPOS => Sem Parecer => 25/06/2018
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 4206/2018 => Parecer: Pela Constitucionalidade25/06/2018
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CARLOS OSORIO => Parecer 20180304206 => Parecer: Favorável25/06/2018
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Parecer 20180304206 => Parecer: Favorável25/06/2018
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: COMTE BITTENCOURT => Parecer 20180304206 => Parecer: Favorável25/06/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20180304206 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 28 de junho de 2018 - retirado da Ordem do Dia 29/06/2018
Acceptable Icon Votação => 20180304206 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)12/02/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20180304206 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/02/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20180304206 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/02/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20200304206 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/02/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/02/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180304206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4206/2018 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03, 10 E 17,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA N.º 02,

CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
12/02/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180304206 => Lei 9198/202109/03/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180304206 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 12/03/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030420624/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180304206 => => Relator: => 20180304206 => Parecer:




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