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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 4257-A/2018 EMENTA:
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica proibido o assédio religioso nas instituições públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único. Entende-se como assédio religioso a prática, o induzimento ou a incitação à discriminação ou preconceito. Art. 2º A prática do assédio religioso pode ser identificada pelos seguintes atos de caráter religioso: I – insultos pessoais; II – a violação da intimidade e da privacidade; III - comentários pejorativos à pessoa ou a seu credo; IV - ataques físicos, ou a símbolos de cunho religioso; V - escritos com ofensa pessoal; VI - atitudes ameaçadoras ou preconceituosas; VII - ameaças; VIII – pilhérias. Art. 3º O assédio religioso deverá ser combatido nos espaços públicos e privados, inclusive no ambiente de trabalho, a fim de garantir: I - a liberdade de credo e culto; II – a dignidade humana; III – a preservação da privacidade; IV - tentativas de conversão religiosa; V – zombaria. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não atinge a liberdade religiosa do indivíduo em ostentar símbolos e realizar práticas devocionais, sem incomodar o próximo, bem como a realização de cultos previamente autorizados pelo gestor do órgão público ou pelo proprietário do estabelecimento privado. Art. 4º Os indivíduos condenados por razão de intolerância religiosa, e que sejam servidores ou agentes públicos, deverão inscrever-se e participar de curso de reciclagem e instrução sobre a temática, a ser organizado e promovido pela Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos. (SEDHMI). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 09 de dezembro de 2021. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS Autoro do Projeto de Lei nº 4257/2018: Deputado ÁTILA NUNES Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 4257/2018) EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Modifica o parágrafo único do Art. 3º da proposição, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta Lei não atinge a liberdade religiosa do indivíduo em ostentar símbolos e realizar práticas devocionais, sem incomodar o próximo, bem como a realização de cultos previamente autorizados pelo gestor do órgão público ou pelo proprietário do estabelecimento privado.” JUSTIFICATIVA Acrescentar a preposição “em” e a contração da preposição com o artigo “pelo”, fundamentais para a construção frasal. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Modifica o Art. 6º da proposição, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.” JUSTIFICATIVA Corrigir o verbo. Sala da Comissão de Redação, 09 de dezembro de 2021. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |