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Tramitação de Redação do Vencido
 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI4257-A/2018

EMENTA:
    PROÍBE O ASSÉDIO RELIGIOSO EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o assédio religioso nas instituições públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como assédio religioso a prática, o induzimento ou a incitação à discriminação ou preconceito.

Art. 2º A prática do assédio religioso pode ser identificada pelos seguintes atos de caráter religioso:

I – insultos pessoais;

II – a violação da intimidade e da privacidade;

III - comentários pejorativos à pessoa ou a seu credo;

IV - ataques físicos, ou a símbolos de cunho religioso;

V - escritos com ofensa pessoal;

VI - atitudes ameaçadoras ou preconceituosas;

VII - ameaças;

VIII – pilhérias.

Art. 3º O assédio religioso deverá ser combatido nos espaços públicos e privados, inclusive no ambiente de trabalho, a fim de garantir:

I - a liberdade de credo e culto;

II – a dignidade humana;

III – a preservação da privacidade;

IV - tentativas de conversão religiosa;

V – zombaria.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não atinge a liberdade religiosa do indivíduo em ostentar símbolos e realizar práticas devocionais, sem incomodar o próximo, bem como a realização de cultos previamente autorizados pelo gestor do órgão público ou pelo proprietário do estabelecimento privado.

Art. 4º Os indivíduos condenados por razão de intolerância religiosa, e que sejam servidores ou agentes públicos, deverão inscrever-se e participar de curso de reciclagem e instrução sobre a temática, a ser organizado e promovido pela Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos. (SEDHMI).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 09 de dezembro de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS

Autoro do Projeto de Lei nº 4257/2018: Deputado ÁTILA NUNES
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.


Informações Básicas

Código20180304257Protocolo27319
AutorÁTILA NUNESRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada28/06/2018Despacho28/06/2018

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação09/12/2021Data de Entrada08/12/2021Data da Publ.10/12/2021
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 4257/2018)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o parágrafo único do Art. 3º da proposição, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto nesta Lei não atinge a liberdade religiosa do indivíduo em ostentar símbolos e realizar práticas devocionais, sem incomodar o próximo, bem como a realização de cultos previamente autorizados pelo gestor do órgão público ou pelo proprietário do estabelecimento privado.”

JUSTIFICATIVA
Acrescentar a preposição “em” e a contração da preposição com o artigo “pelo”, fundamentais para a construção frasal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o Art. 6º da proposição, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.”

JUSTIFICATIVA
Corrigir o verbo.

Sala da Comissão de Redação, 09 de dezembro de 2021.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente


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