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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3940/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS INSTITUÍDOS PELA LEI N° 9.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica prorrogado em 90 (noventa) dias todos os prazos previstos na Lei n° 9.160, de 28 de dezembro de 2020.
    Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo, caso seja necessário, poderá ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
    Art. 2° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 28 de março de 2021.

    CLÁUDIO CASTRO
    Governador em Exercício

JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021 MENSAGEM Nº 05/2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS INSTITUÍDOS PELA LEI N° 9.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””.
Em 28 de dezembro de 2020 foi editada a Lei Estadual nº 9.160 para, resumidamente, conceder aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos, dentre outros, referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre 13 de março de 2020 a 29 de dezembro de 2020, prazo de até 90 dias para a regularização, sem a incidência de penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto Estadual nº 46.966/2020, do Estado do Rio de Janeiro ou norma que venha a substituí-lo.
A referida lei também suspende, a partir de 13 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
Os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no prazo de até 90 dias a contar da publicação da citada Lei Estadual, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Ocorre que a incerteza sobre o ritmo de crescimento da economia permanece acima da usual, sobretudo, para o primeiro trimestre deste ano, concomitantemente ao esperado arrefecimento dos efeitos dos auxílios emergenciais, conforme reunião realizada no Comitê de Política Monetária (Copom) nos dias 19 e 20 de janeiro de 2021.
O aumento do número de casos e o aparecimento de novas cepas do vírus da COVID-19 levaram os entes federativos à implantação de novas medidas para impedir a propagação do vírus, como a restrição da circulação de pessoas, suspensão das atividades estatais e de pessoas jurídicas dos mais diversos setores da economia.
Tanto é assim que, no âmbito federal, dentre outras medidas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabre os prazos para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021, devido aos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19) e o comprometimento da capacidade de pagamentos dos contribuintes.
Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, foi prorrogada a situação de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, Decreto Legislativo Nº 15, de 2021, até 01 de julho de 2021.
Nesse sentido, e considerando-se que o impacto em diversos negócios e empresas ainda está presente em nosso Estado, as apontadas medidas visam minimizar os efeitos da pandemia. Mostra-se razoável e imperiosa a tomada de medidas para prorrogar o prazo da Lei nº 9160/2020.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303940AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem05/2021
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2021Despacho 25/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303940 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Favorável07/04/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210303940 => Proposição => Encerrada sem debates07/04/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303940 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável07/04/2021
Acceptable Icon Votação => 20210303940 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)07/04/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303940 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável07/04/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303940 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável07/04/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303940 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 3940/2021 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO07/04/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/04/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210303940 => Lei 9233/202109/04/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210303940 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 20/04/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030394023/07/2021




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