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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3041/2020
            EMENTA:
            ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, SOBRE A REDUÇÃO DE VELOCIDADE DE CONEXÃO À INTERNET MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - É assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único: Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art.2º - Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de agosto de 2020



Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina

JUSTIFICATIVA

A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o consumidor pode usar no celular por um determinado período de tempo. Essa franquia pode acabar antes do final do mês porque ela depende do quanto o consumidor gasta de dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.

Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.

A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303041AutorANDRÉ CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina
Protocolo21489Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/08/2020Despacho 25/08/2020
Publicação 26/08/2020Republicação 17/09/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, SOBRE A REDUÇÃO DE VEASSEGURA AO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, SOBRE A REDUÇÃO DE VELOCIDADE DE CONEXÃO À INTERNET MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200303041 => {Constituição e Justiça Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }26/08/2020André Ceciliano, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303041 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200303041 => Parecer: Devolvido ao Departamento de Apoio às Comissões03/09/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200303041 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimi. Deferido automaticamente nos termos §4º do Art. 127 do Regimento Interno.04/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200303041 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: FABIO SILVA => Proposição 20200303041 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200303041 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20200303041 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 3041/2020 => Parecer: ConSTITUCIONALIDADE11/09/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200303041 => Emenda (S) 01 A 06 => MARTHA ROCHA => Sem Parecer => 11/09/2020
Acceptable Icon Votação => 20200303041 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)17/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 3041/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 04,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 05,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 02 E 06,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
17/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: FABIO SILVA => Emenda 20200303041 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200303041 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303041 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20200303041 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/09/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/09/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200303041 => Lei 9049/202009/10/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200303041 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 14/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030304120/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030304123/03/2021




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