Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3041/2020
EMENTA:
ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, SOBRE A REDUÇÃO DE VELOCIDADE DE CONEXÃO À INTERNET MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - É assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único: Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art.2º - Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de agosto de 2020
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina
JUSTIFICATIVA
A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o consumidor pode usar no celular por um determinado período de tempo. Essa franquia pode acabar antes do final do mês porque ela depende do quanto o consumidor gasta de dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.
Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.
A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200303041 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Brazão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Martha Rocha, Zeidan, Samuel Malafaia, Alana Passos, Dr. Deodalto, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Carlos Minc , Giovani Ratinho, Rosenverg Reis , Márcio Canella, Bebeto, Thiago Pampolha, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Chiquinho Da Mangueira, Rodrigo Amorim, Max Lemos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Delegado Carlos Augusto, Renato Cozzolino, Lucinha, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Marcelo Dino, Léo Vieira, Valdecy Da Saúde, Marina |
Protocolo | 21489 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |