Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3488/2021
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, Alana Passos, Renata Souza, Waldeck Carneiro, Lucinha, Danniel Librelon, Martha Rocha, Dionisio Lins, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Sergio Fernandes , Celia Jordão, Átila Nunes, Dani Monteiro, Marcus Vinícius, Max Lemos, Anderson Moraes, Carlos Minc, Chiquinho Da Mangueira, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Brazão, Bebeto, Luiz Paulo, Rodrigo Bacellar, Wellington José, Flavio Serafini, Tia Ju, Rosenverg Reis, Léo Vieira, Pedro Ricardo, Jair Bittencourt, Filipe Soares, Elton Cristo, Gustavo Schmidt, Marcelo Cabeleireiro, Fabio Silva, Marcelo Dino, Márcio Canella, Anderson Alexandre, Luiz Martins, Coronel Salema, Filippe Poubel, Zeidan, Vandro Família, Subtenente Bernardo, Valdecy Da Saúde, Marcos Muller, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Noel De Carvalho, Andre Correa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Supera Rio.
Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput deste artigo tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente Lei terá os seguintes objetivos:
I - a adoção de iniciativas para a manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais;
II – abertura de linha de crédito aos microempreendedores individuais, às micro e pequenas empresas, as cooperativas e associações de produtores, profissionais autônomos instalados no território fluminense;
III – prorrogação e ampliação de programas de renda mínima estaduais;
IV – atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - Será instituído, com validade até 31 de dezembro de 2021, auxílio de renda mínima a ser concedida às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§1º - Considera-se em vulnerabilidade social as pessoas:
I – que comprovem renda igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – que não possuam vínculo formal de trabalho há mais de 6 (seis) meses.
§2º - Farão jus ao auxílio de que trata o caput deste artigo os autônomos e microempreendedores individuais que cumprirem os requisitos do artigo anterior.
Art. 4º - Serão priorizadas para concessão do benefício de que trata o caput as pessoas responsáveis por crianças de 0 a 15 anos de idade.
Art. 5º - O valor do benefício será de R$200,00 (duzentos reais) com adicional de R$50,00 (cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos.
Parágrafo Único: A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Geração de Emprego e Renda com a oferta de cursos profissionalizantes e técnicos para qualificação de mão de obra.
Parágrafo Único: Terão prioridade de matrícula nos cursos ofertados pelos Centros de que trata o caput deste artigo os beneficiários de auxílio emergencial nos termos da presente Lei.
Art. 7º - Será concedida linha de crédito de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, com o limite máximo de até R$ 50.000 (cinquenta mil reais):
I – às micro e pequenas empresas, conforme definição da legislação federal em vigor;
II – às cooperativas e associações de pequenos produtores;
III – ao microempreendedor individual, conforme definição da legislação federal em vigor;
IV – aos profissionais autônomos.
§1º - A linha de crédito de que trata o caput deste artigo será concedida nas seguintes condições:
I – prazo máximo para pagamento de até 60 (sessenta) meses;
II – carência mínima de 6 (seis) meses;
§2º - A AgeRio será responsável pela concessão da linha de crédito através de procedimento célere e simplificado que facilite e desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários de que trata o caput deste artigo.
§3º - O Poder Executivo será responsável pelo pagamento das despesas com juros compensatórios dos empréstimos, ficando a cargo do beneficiário o pagamento de tributos, taxas e tarifas bancárias provenientes da operação, bem como o pagamento de eventuais juros de mora relativos ao atraso no pagamento de parcelas do débito.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto no artigo 3º desta Lei para indicar o órgão competente para a gestão e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas.
Parágrafo Único: O órgão competente de que trata o caput deste artigo deverá encaminhar á Alerj, prestação de contas com o número de beneficiários e os valores despendidos à execução do financiamento.
Art. 9º - As empresas que se beneficiarem da linha de crédito de que trata a presente Lei deverão priorizar o pagamento de salários e remuneração dos funcionários e o pagamento de tributos estaduais e municipais.
Parágrafo Único: fica vedada a redução injustificada de postos de trabalho formais pelas empresas de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar medida que possibilite o pagamento e/ou financiamento da folha de pagamento das empresas de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com:
I – valores provenientes de superávit financeiro do orçamento de 2020;
II - recursos oriundos do Programa de que trata a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020;
III – recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IV – valores provenientes de Fundos Estaduais conforme autorização legal;
V – valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos;
VI - Outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas ao Programa.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Estadual nº 9129, de 11 de dezembro de 2020.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Alana Passos, Renata Souza, Waldeck Carneiro, Lucinha, Danniel Librelon, Martha Rocha, Dionisio Lins, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Sergio Fernandes , Celia Jordão, Átila Nunes, Dani Monteiro, Marcus Vinícius, Max Lemos, Anderson Moraes, Carlos Minc, Chiquinho Da Mangueira, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Brazão, Bebeto, Luiz Paulo, Rodrigo Bacellar, Wellington José, Flavio Serafini, Tia Ju, Rosenverg Reis, Léo Vieira, Pedro Ricardo, Jair Bittencourt, Filipe Soares, Elton Cristo, Gustavo Schmidt, Marcelo Cabeleireiro, Fabio Silva, Marcelo Dino, Márcio Canella, Anderson Alexandre, Luiz Martins, Coronel Salema, Filippe Poubel, Zeidan, Vandro Família, Subtenente Bernardo, Valdecy Da Saúde, Marcos Muller, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Noel De Carvalho, Andre Correa
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública, desde que a OMS declarou pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus, vem adotando medidas para enfrentar a doença e tentar conter a propagação do vírus, a principal delas e mais eficaz até a chegada da vacina foi o isolamento social que determinou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e a vedação à circulação de pessoas.
O isolamento social foi adotado em diversos países ao longo do mundo, a pandemia parou toda e qualquer atividade econômica que não fosse considerada essencial. Em todo o mondo, desde o início da pandemia, se debate como encarar e superar as graves consequências econômicas causadas pela medida.
No Brasil não foi diferente, o isolamento gerou impacto, não somente na rotina da população e das empresas, mas em toda a economia do país e do estado, com o fechamento de empresas, principalmente, as micro e pequenas que mais sentiram o impacto do isolamento, provocando o aumento das taxas de desemprego, em especial no estado do Rio de Janeiro que já enfrentava grave crise econômica e Regime de Recuperação Fiscal desde 2014.
Considerando-se a ‘vantagem’ do exemplo, visto que existem países que tiveram que enfrentar a pandemia três meses antes que a mesma chegasse à América Latina, números demonstram que os países que estabeleceram medidas governamentais com a injeção de recursos públicos, quer seja por auxílio às pessoas em vulnerabilidade, quer seja em incentivo financeiro às empresas, tiveram menor impacto em sua economia.
Com o mesmo objetivo de reduzir os impactos financeiros à população em vulnerabilidade social, foi instituído o auxílio emergencial federal, que encerrou em dezembro de 2020, deixando mais de 5,5 milhões de pessoas desamparadas no Estado do Rio de Janeiro, cerca de 32% da população fluminense.
O Programa Supera Rio tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus e impedir que a população venha a ficar desassistida, garantindo, assim, a segurança alimentar e a possível redução do impacto social decorrente da pandemia.
É pouco provável que o sistema financeiro normalize em curto e médio prazos, principalmente no estado do Rio de Janeiro, e as medidas estabelecidas nesta proposta podem ajudar às empresas a garantirem a continuidade do seu serviço, bem como o emprego de inúmeros funcionários. Além disso, poderá proporcionar que parte da população saia da condição de vulnerabilidade com a prorrogação de renda mínima básica às famílias.
Não sabemos até quando as consequências econômicas geradas pela pandemia poderão atingir a população fluminense, mas podemos ajudar a reduzir esses efeitos com a adoção dessas medidas.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303488 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, Alana Passos, Renata Souza, Waldeck Carneiro, Lucinha, Danniel Librelon, Martha Rocha, Dionisio Lins, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Sergio Fernandes , Celia Jordão, Átila Nunes, Dani Monteiro, Marcus Vinícius, Max Lemos, Anderson Moraes, Carlos Minc, Chiquinho Da Mangueira, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Brazão, Bebeto, Luiz Paulo, Rodrigo Bacellar, Wellington José, Flavio Serafini, Tia Ju, Rosenverg Reis, Léo Vieira, Pedro Ricardo, Jair Bittencourt, Filipe Soares, Elton Cristo, Gustavo Schmidt, Marcelo Cabeleireiro, Fabio Silva, Marcelo Dino, Márcio Canella, Anderson Alexandre, Luiz Martins, Coronel Salema, Filippe Poubel, Zeidan, Vandro Família, Subtenente Bernardo, Valdecy Da Saúde, Marcos Muller, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Noel De Carvalho, Andre Correa |
Protocolo | 25480 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |