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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3166/2020
            EMENTA:
            ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 – LDO/2021, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º - Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I - Sumário Geral da Receita por Origem (Anexo I);

II - Sumário da Despesa por Função (Anexo II);


III - Quadro Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);

IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV); e

V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).

Parágrafo Único - Acompanham esta Lei, os demonstrativos indicados no inciso II do art. 24 da Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2021, os demonstrativos de Fundos por Fonte de Recursos (FR) previstos na Lei Ordinária nº 8.845, de 27 de maio de 2020 e o Demonstrativo de Metodologia da Receita, inclusive com as receitas de Recursos Condicionados.


CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I


DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA


Art. 3º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 84.831.085.242,00 (oitenta e quatro bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 17.907.477.338,00 (dezessete bilhões, novecentos e sete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e trezentos e trinta e oito reais) perfazendo o valor líquido de R$ 66.923.607.904,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e vinte e três milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e quatro reais), assim distribuído:

I - R$ 58.635.346.023,00 (cinquenta e oito bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil e vinte e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 8.288.261.881,00 (oito bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil e oitocentos e oitenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único - O valor total previsto da receita bruta inclui o valor de R$ 4.805.674.768,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito reais) referentes à receita intraorçamentária.
Seção II

DA DESPESA PÚBLICA


Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 87.179.587.318,00 (oitenta e sete bilhões, cento e setenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e trezentos e dezoito reais) discriminada nos Anexos II, III e V por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a despesa relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I - R$ 48.242.009.110,00 (quarenta e oito bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, nove mil e cento e dez reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata os incisos III e IV deste artigo;

II - R$ 33.782.882.192,00 (trinta e três bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e cento e noventa e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 5.154.696.016,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil e dezesseis reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 17.430.555.843,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.805.674.768,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito reais) referentes à despesa intraorçamentária.

Seção III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV - operações de crédito, autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V - dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com o Regime de Recuperação Fiscal;

VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII - fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 15 desta Lei.

§ 1º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º - O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, ficando limitado a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.

Art. 6º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como daqueles suplementados.



Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e

II - geração de recursos na mesma empresa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.668.182.531,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e oito milhões, cento e oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e um reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).


CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020 – LDO/2021, até o limite de R$ 1.151.002.004,00 (um bilhão, cento e cinquenta e um milhões, dois mil e quatro reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.





CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2021, visando atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II - realização de receitas não previstas;

III - realização das receitas condicionadas;

IV - realização de receita em montante inferior ao previsto;

V - calamidade pública e situação de emergência;

VI - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VII - alterações na legislação estadual ou federal; e

VIII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.

§ 1º - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.



§ 2º - A troca de fontes de recursos condicionados, constantes em demonstrativo desta Lei, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.

Art. 14 - Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2021, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.

Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:

I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e

III - alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.

§ 1º - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.

§ 2º - O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

§ 3º - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.





Art. 16 - O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:

I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2021 do Plano Plurianual, ou

II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 17 - O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 36/2020 Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a Vossas Excelências, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembléia, Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.

Em conformidade com o que lecionam os artigos 209, 145 e 98 da Constituição Estadual, e em observância às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), a proposição compreende a projeção das receitas e fixação das despesas referentes aos poderes estaduais, incluídos os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.

O atual estado de calamidade financeira e a submissão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e pela Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017, determinou limites e reivindicou diversos mecanismos de controle dos gastos estaduais. Esses vêm sendo realizados, em grande maioria, a partir da adesão à Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que concedeu o alongamento do prazo para pagamento das dívidas com a União e, em contrapartida, conjeturou a limitação de crescimento das despesas primárias correntes.

Nesse cenário, e tendo em vista as dificuldades impostas pela recente crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), na tentativa de trazer economia aos cofres públicos, sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados, a atual gestão permanece empenhando os máximos esforços para uma revisão estrutural da máquina pública.

Com o intuito de demonstrar as possibilidades de promover o esperado equilíbrio entre receita e despesa, apresento neste Projeto de Lei uma alternativa técnica que acrescenta, dentre outras vantagens, transparência nessa busca. Os chamados Recursos Condicionados consistem na indicação de receitas relacionadas a ações em andamento da Administração Estadual que possuem potencial de promover o aumento da arrecadação.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa Casa apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado de forma comprometida com a recuperação e o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

Reitero a Vossa Excelência, votos de estima e consideração.

Atenciosamente,



CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

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Arquivos substituídos em 01/10/2020

Informações Básicas

Código20200303166AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem36/2020
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 30/09/2020Despacho 30/09/2020
Publicação 01/10/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle15/12/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200303166 => Proposição => Encerrada sem debates16/12/2020
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/12/2020
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Blue right arrow Icon Despacho => 20200303166 => Veto Parcial => => Sessão Ordinária realizada em 09 de junho de 2021 - retirado da Ordem Dia.10/06/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303166 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DINO => Veto Parcial 20200303166 => Parecer: Pela Manutenção do Veto24/11/2021
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Blue right arrow Icon Votação => 20200303166 => Veto Parcial salvo Destaques => Mantido o Veto24/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20200303166 => LUIZ PAULO => para votação em separado do veto aposto aos arts. 19 20 21 23 24 25 e 26 24/11/2021
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Blue right arrow Icon Votação => 20200303166 => Matéria destacada veto aposto aos arts. 19 20 21 23 24 25 e 26 => Rejeitado o Veto24/11/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030316615/02/2022




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