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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI704/2019
            EMENTA:
            DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.

Parágrafo Único: O atendimento telefônico de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 2º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.

Art. 3º - Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.

Art. 4º - O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.

Art. 5º - Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais pelo motorista do aplicativo deverá ser revertida à ele valor igual ao cobrado pelo cancelamento injustificado do usuário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de junho de 2019

ANDRÉ L. CECILANO
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Os aplicativos de transporte particular são tendência mundial de alternativa aos transportes públicos e as dificuldades enfrentadas diariamente por seus usuários.
Contudo, o direito brasileiro prevê o princípio do protecionismo do consumidor como norteador das relações de consumo, considerando o evidente desequilíbrio de forças existentes nessas relações.
Muito embora mostrem-se como uma inovadora alternativa de transporte, esses aplicativos e suas diversas nomenclaturas atuais, preservam uma característica de atendimento exclusivamente virtual.
Não obstante a modernidade do serviço, o consumidor precisa ter os seus pleitos atendidos, e, muitas vezes, dada a emergência da situação a comunicação por e-mail e/ou outros meios eletrônicos são insatisfatórias e acabam por violar as normas consumeristas.
Por outro lado, assim como as empresas dispõem de normas para a sua própria proteção, inclusive na punição ao cancelamento de chamadas, é necessário que o usuário disponha de igual tratamento.
Em virtude disso, apresento a presente proposta.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300704AutorANDRÉ L. CECILIANO
Protocolo004612Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/06/2019Despacho 05/06/2019
Publicação 06/06/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Ciência e Tecnologia


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300704 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir e à Mesa Diretora28/08/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300704 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20190300704 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes02/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300704 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: THIAGO PAMPOLHA => Parecer 20190300704 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça04/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300704 => Comissão de Transportes => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 704/2019 => Parecer: Favorável04/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300704 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 704/2019 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça e com emenda04/09/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300704 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.04/09/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300704 => Requerimento de Urgência => => Deferido05/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300704 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 704/2019 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
11/09/2019
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300704 => Emenda (S) 01 A 04 => CHICÃO BULHÕES => Sem Parecer => 11/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300704 => Comissão de Transportes => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Emenda 704/2019 => Parecer: Contrário11/09/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300704 => Substitutivo da CCJ em forma final de redação => Aprovado (a) (s)11/09/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300704 => Emenda (s) de plenário com pareceres contrários => Rejeitado (a) (s)11/09/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo16/09/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300704 => Lei 8552/201908/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300704 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 11/10/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030070412/11/2019




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