Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 704/2019
EMENTA:
DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.
Parágrafo Único: O atendimento telefônico de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.
Art. 3º - Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.
Art. 4º - O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.
Art. 5º - Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais pelo motorista do aplicativo deverá ser revertida à ele valor igual ao cobrado pelo cancelamento injustificado do usuário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de junho de 2019
ANDRÉ L. CECILANO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Os aplicativos de transporte particular são tendência mundial de alternativa aos transportes públicos e as dificuldades enfrentadas diariamente por seus usuários.
Contudo, o direito brasileiro prevê o princípio do protecionismo do consumidor como norteador das relações de consumo, considerando o evidente desequilíbrio de forças existentes nessas relações.
Muito embora mostrem-se como uma inovadora alternativa de transporte, esses aplicativos e suas diversas nomenclaturas atuais, preservam uma característica de atendimento exclusivamente virtual.
Não obstante a modernidade do serviço, o consumidor precisa ter os seus pleitos atendidos, e, muitas vezes, dada a emergência da situação a comunicação por e-mail e/ou outros meios eletrônicos são insatisfatórias e acabam por violar as normas consumeristas.
Por outro lado, assim como as empresas dispõem de normas para a sua própria proteção, inclusive na punição ao cancelamento de chamadas, é necessário que o usuário disponha de igual tratamento.
Em virtude disso, apresento a presente proposta.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190300704 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO |
Protocolo | 004612 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |