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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3049/2020
            EMENTA:
            ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 8965, DE 03 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada ALANA PASSOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.965, de 03 de agosto de 2020, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1ºda Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Agosto de 2020.

    ALANA PASSOS
    Deputada Estadual


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por escopo alterar o art. 1º da lei nº 8965, de 03 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do estado de emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando ampliar o acesso irrestrito e preferencial das peessoas maiores de 60 anos não somente nos bancos privados e casas lotéricas, mas também nas agências de concessionárias de água, luz e telefone.

Por esta lei, pessoas maiores de 60 anos passaram a ter acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, durante a pandemia de coronavírus. A presente lei fora sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 04/08/2020.

A norma, que reforça medidas estabelecidas no Estatuto do Idoso e dispõe sobre o acesso específico aos bancos e loterias, visa garantir ainda mais prioridade para idosos, com o intuito de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento adequado.

Segundo a nova regra, esses estabelecimentos deverão disponibilizar o acesso preferencial inclusive para serviços de saques e validação de senha e cartão para os idosos, que são o grupo de maior risco para a covid-19. Essa parcela da população deverá ser atendida em, no máximo, 30 minutos.

A norma especifica que, agora, os atendimentos com os gerentes de contas também deverão ter senhas separadas só para este público, inclusive diferente das senhas preferenciais já existentes. Dentre os idosos, a prioridade especial é dos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Os bancos que realizarem pagamento salarial dos idosos ainda deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O descumprimento da norma acarretará na aplicação de multa no valor de 20 mil Ufir-RJ, aproximadamente R$ 71 mil, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), aplicada em dobro no caso de reincidência. Esses estabelecimentos também poderão sofrer sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal alteração legislativa ora proposta facilitará ainda mais o acesso desse público, considerado de risco, no período de pandemia, com prioridade, também nas agências das concessionárias de água, luz e telefone, aos serviços ofertados.

Nesta esteira, confiando na sensibilidade dos meus pares, é que peço o apoio para aprovação de tão importante projeto de lei.

Legislação Citada


Lei Nº 8965 DE 03/08/2020


  Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2020


Dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do estado de emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do Coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.




O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do Coronavírus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo suas necessidades preferencialmente em relação aos demais idosos, em estrita observância ao delimitado na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar acesso preferencial a todos os caixas para atendimento aos idosos, inclusive para saques, validação de senha e cartão e outros por representarem um grupo de risco maior ao contágio do COVID-19.
Art. 3º O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 4º Os atendimentos presenciais, junto aos gerentes de conta deverão os idosos ter uma senha preferencial diferente das senhas preferências.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.
Art. 6º As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento da Lei, por ser considerado o atendimento um serviço essencial.
Art. 7º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2283/2020
Autoria dos Deputados: Marcelo Cabeleireiro, Carlos Minc, Bebeto, Dani Monteiro, Gustavo Tutuca, João Peixoto, Samuel Malafaia, Waldeck Carneiro, Subtenente Bernardo, Rosane Félix, Dionisio Lins, Val Ceasa, Enfermeira Rejane, Eliomar Coelho, Renata Souza, Vandro Família, Mônica Francisco, André L. Ceciliano, Martha Rocha, Delegado Carlos Augusto, Marina, Márcio Canella, Marcos Muller, Brazão, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Danniel Librelon, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.


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Informações Básicas

Código20200303049AutorALANA PASSOS
Protocolo21497Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/08/2020Despacho 25/08/2020
Publicação 26/08/2020Republicação 02/10/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Saúde
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303049 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200303049 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes08/09/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200303049 => ALANA PASSOS => A imprimi. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.09/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200303049 => Proposição => Encerrada sem debates11/09/2020
Acceptable Icon Votação => 20200303049 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303049 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 3049/2020 => Parecer: ConSTITUCIONALIDADE11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303049 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ROSANE FELIX => Proposição 20200303049 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303049 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200303049 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303049 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200303049 => Parecer: Favorável11/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303049 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200303049 => Parecer: Favorável11/09/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/09/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200303049 => Lei 9042/202005/10/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200303049 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 07/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030304910/03/2021




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