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ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 8965, DE 03 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A norma, que reforça medidas estabelecidas no Estatuto do Idoso e dispõe sobre o acesso específico aos bancos e loterias, visa garantir ainda mais prioridade para idosos, com o intuito de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento adequado.
Segundo a nova regra, esses estabelecimentos deverão disponibilizar o acesso preferencial inclusive para serviços de saques e validação de senha e cartão para os idosos, que são o grupo de maior risco para a covid-19. Essa parcela da população deverá ser atendida em, no máximo, 30 minutos.
A norma especifica que, agora, os atendimentos com os gerentes de contas também deverão ter senhas separadas só para este público, inclusive diferente das senhas preferenciais já existentes. Dentre os idosos, a prioridade especial é dos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Os bancos que realizarem pagamento salarial dos idosos ainda deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
O descumprimento da norma acarretará na aplicação de multa no valor de 20 mil Ufir-RJ, aproximadamente R$ 71 mil, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), aplicada em dobro no caso de reincidência. Esses estabelecimentos também poderão sofrer sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal alteração legislativa ora proposta facilitará ainda mais o acesso desse público, considerado de risco, no período de pandemia, com prioridade, também nas agências das concessionárias de água, luz e telefone, aos serviços ofertados.
Nesta esteira, confiando na sensibilidade dos meus pares, é que peço o apoio para aprovação de tão importante projeto de lei.
Legislação Citada
Lei Nº 8965 DE 03/08/2020 |
Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2020 |
Código | 20200303049 | Autor | ALANA PASSOS |
Protocolo | 21497 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 25/08/2020 | Despacho | 25/08/2020 |
Publicação | 26/08/2020 | Republicação | 02/10/2020 |