Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3621/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ROL DE PESSOAS PRIORITÁRIAS PARA A VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID-19). |
Autor(es): Deputado CELIA JORDÃO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inserção dos profissionais do SUAS que atuam nas unidades de proteção básica e especial, de média e alta complexidade da Política de Assistência Social, no rol de pessoas com prioridade para a vacinação contra o Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Ficam os profissionais da rede da Política de Assistência Social, inseridos no rol de pessoas com prioridade para a vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. Não estão abrangidos por esta lei os profissionais da Política de Assistência Social que não estejam exercendo suas atividades. Os profissionais de que trata esta lei deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde pública estadual, para que possam gozar da prioridade na vacinação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de fevereiro de 2021.
CÉLIA JORDÃO
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ROL DE PESSOAS PRIORITÁRIAS PARA A VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID-19)
Legalmente reconhecida como direito social, e dever estatal pela Constituição de 1988 e pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política de Assistência Social vem sendo regulamentada intensivamente pelo Governo Federal, com aprovação pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por meio da Política Nacional de Assistência Social (2004) e do Sistema Único de Assistência Social (2005).
É de notório conhecimento a importância e os riscos em que os servidores da área da assistência social enfrentam nos exercícios de suas funções, em decorrência da pandemia mundial ocasionada pelo Coronavírus – Covid 19. Tal medida se faz necessária, em razão da necessidade desses profissionais do SUAS terem seus direitos resguardados no sentido de estarem como prioridade, já que os mesmos atuam na linha de frente com o público.
É preciso dar segurança a esses profissionais, assim como se faz, acertadamente, com os profissionais da saúde. A vacinação é um método preventivo e eficaz para se evitarem diversas doenças. E por trabalharem diretamente com o público, eles enfrentam maior risco no dia-a-dia. Portanto, há necessidade de se vacinarem o mais rápido possível. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que, em 30 de janeiro de 2020, foi declarado como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional o surto global do novo Coronavírus (COVID-19), o mais alto nível de alerta da Organização, previsto no Regulamento Sanitário. E no dia 11 de março de 2020, a OMS afirmou que COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, foi caracterizada como uma pandemia, porém segundo a Organização, não altera a avaliação sobre a ameaça representada por esse vírus.
Portanto quanto as restrições sociais adotadas pelos Governos, os profissionais mencionados no presente Projeto de Lei, em razão de seus ofícios, não puderam afastar-se de suas funções, continuando a trabalhar em meio a pandemia em total risco, ainda em contato direto com pessoas infectadas, aumentando consideravelmente o risco de contaminação.
Conforme previsto na Constituição Federal, os entes federativos são responsáveis, conjuntamente, por cuidar da assistência social, melhor dizendo, por garantir que esta política de seguridade social alcance seus destinatários. Em seu artigo 23, inciso VI e no artigo 196, cuidar da saúde é competência e dever de todos os entes da Federação.
Os dispositivos seguem transcritos in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Diante do exposto, solicito o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente matéria.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210303621 | Autor | CELIA JORDÃO |
Protocolo | 26230 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |