DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, NA FORMA QUE DISPÕE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e espetáculos;
III - hipermercardos;
IV - grandes lojas de departamentos;
V- campus universitários;
VI - hospitais e clínicas com capacidade operacional a partir de 100 (cem) leitos;
VII - estádios, ginásios, arenas e locais fechados de reunião pública, cuja capacidade seja superior a 10.000 (dez mil) lugares;
VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e
IX - qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - shopping center: centro comercial que reune diversas lojas de produtos e serviços variados, restaurantes, cinemas, teatros, em um só conjunto;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - hipermercado: estabelecimento com características de um supermercado de grande porte combinado com loja de departamento;
IV - campus universitário; conjunto de faculdades e/ou escolas de especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
Parágrafo único - No caso de hipermercados ou outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado à shopping center, a unidade de combate de incêndio poderá ser única.
Art. 4º - O Município em que não houver atividade do corpo de bombeiro militar, poderá instituir serviço congênere para combate a incêndio e salvamento formado por equipe profissional de bombeiro civil.
Art. 5º - A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:
I - atender aos termos da legislação federal, bem como a Norma Brasileira nº 14.608 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
II - ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe.
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 6º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.
Art. 7º - O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de outubro de 2020.
DEPUTADO CORONEL SALEMA
DEPUTADO DANIEL LIBRELON
DEPUTADO RENATO ZACA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa pretende dispor sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada de incêndio profissional, composta por Bombeiro Civil, conforme a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. A referida legislação federal elevou o labor dessa categoria a condição de profissão regulamentada.
Na esteira da Lei Federal nº 11.901/2009, vários Estados instituíram, através de Lei Ordinária, os locais onde devem atuar as brigadas de incêndio e salvamento formadas por bombeiro civil, sinalizando o reconhecimento e a importância desses profissionais. A par do atendimento potencial diretamente à população, atuação que promove a salvaguarda de incontáveis vidas, o trabalho do Bombeiro Civil profissional também minimiza a ocorrência de sinistros danosos ao patrimônio, sendo sua atuação reconhecida pela própria corporação do Bombeiro Militar.
Muito embora a contratação desses profissionais possa ser vista como um custo adicional, em curto prazo se apresenta como investimento, porquanto representa a prevenção a riscos funestos de natureza pessoal e material.
Nesse sentido, pretendemos, ao instituir brigadas profissionais, dar um passo à frente no nosso Estado na busca da prevenção de situações emergenciais e, no caso de ocorrência, que existam profissionais treinados para o pronto atendimento a eventuais vítimas, buscando garantir mais segurança à população.
Impor a contratação desses profissionais é uma forma de ampliar o mercado de trabalho em nosso Estado, tendo em vista que o Rio de Janeiro é o segundo Estado da federação que não ampliou o número de vagas de emprego, ficando atrás somente do estado da Paraíba.
Reconhecendo a importância desses profissionais, conto desde já, com o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 2o. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 4o. As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o. É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
Art. 8o. As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o. As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20200303191
Autor
CORONEL SALEMA, Danniel Librelon, Renato Zaca
Protocolo
23163
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Link:
Datas:
Entrada
07/10/2020
Despacho
07/10/2020
Publicação
08/10/2020
Republicação
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