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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2998/2020
    DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputados MARCIO GUALBERTO, JORGE FELIPPE NETO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, MARCOS MULLER, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, RODRIGO AMORIM, LÉO VIEIRA, RENATO COZZOLINO, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, MÁRCIO CANELLA, MAX LEMOS, ANDERSON MORAES, PEDRO RICARDO, MARCUS VINÍCIUS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica estabelecida a alienação onerosa, pelo Estado do Rio de Janeiro, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de Segurança Pública, em conformidade com o disposto na Portaria Nº 136 – COLOG, de 08 novembro de 2019.

Parágrafo único. O valor a ser pago ao Estado pelo servidor quando da alienação onerosa da arma será o mesmo da compra por parte do Estado, sendo vedado o lucro institucional.

Art. 2º Os agentes públicos a que se refere o artigo anterior, para os efeitos desta Lei, são:

I – os policiais civis;

II – os policiais militares;

III – os bombeiros militares;

IV – os servidores da SEAP;

V – servidores do DEGASE.

Art. 3º Os agentes elencados no parágrafo do artigo anterior deverão solicitar a alienação, caso seja de seu interesse, incluindo justificativa e autorização de desconto em folha de pagamento, e o órgão responsável pela compra e alienação deverá tender com máxima celeridade a solicitação do agente, tendo em vista a garantia da segurança e da vida do servidor.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite para a aquisição de até 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, consoante a legislação federal vigente na data de aquisição, por meio da alienação aos agentes elencados no artigo 2º da presente Lei.

Art. 4º A alienação se dará na forma do artigo 481, da Lei Federal nº 10.406/2002, sendo vedada sua revenda pelo adquirente por um prazo mínimo de 05(cinco) anos após a data do registro em seu nome.

Art. 5º Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, obedecendo o teto da margem de consignação a que faz jus o servidor, descontados mensalmente em seu contracheque.

Art. 6º Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias e mesmo em caso de aposentadoria e ou inatividade.

Parágrafo único. Os servidores na reserva, aposentados, licenciados ou inativos serão contemplados por esta Lei, desde que a arma não esteja sendo utilizada e acautelada a outro servidor.

Art. 7º É vedada a alienação aos servidores elencados no artigo 2º desta lei, desde que, depois de processados, tenham sido condenados com sentença transitado em julgado, caso em que, serão expulsos da corporação.

Art. 8º No caso de falecimento do agente, durante o parcelamento previsto no art. 5º, desta Lei, será extinta a obrigação contratada, devendo os sucessores procederem na forma da Lei Processual Civil, quanto à destinação da arma.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200302998 Protocolo21094
AutorMARCIO GUALBERTO, JORGE FELIPPE NETO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, MARCOS MULLER, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, RODRIGO AMORIM, LÉO VIEIRA, RENATO COZZOLINO, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, MÁRCIO CANELLA, MAX LEMOS, ANDERSON MORAES, PEDRO RICARDO, MARCUS VINÍCIUS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 13/08/2020 Despacho 13/08/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação16/09/2020 Data da Entrada17/09/2020
Prazo Final09/10/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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