Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3325/2020
EMENTA:
ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES, Márcio Gualberto, Danniel Librelon
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É garantido aos estudantes do Estado do Rio de Janeiro o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º - A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Estado, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de novembro de 2020
DEPUTADOS ANDERSON MORAES, Márcio Gualberto, Danniel Librelon
JUSTIFICATIVA
O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, esculpido no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "...seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão fluminense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
Neste sentido, com ainda maior precisão, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê a igualdade de condições no sistema educacional, como medida necessária contra práticas discriminatórias:
"Art. 43. O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático. "
O presente projeto de lei pauta-se, portanto, em tais premissas, direcionado ao direito de aprendizado do estudante a ter acesso a linguagem culta da língua portuguesa, em vista de denúncias no sistema educacional do Estado do Rio de Janeiro sobre escolas ministrando conteúdos adversos às normas e orientações nacionais de ensino da língua portuguesa, logo, atentando contra estudantes e professores que buscam o aprendizado legal e condizente com as diretrizes de educação estabelecidas pelos órgãos competentes e por toda a sociedade civil no exercício do desenvolvimento de seu idioma pátrio, patrimônio de todo o povo brasileiro e da população do Estado do Rio de Janeiro, consequentemente.
Desta forma, o presente projeto de lei objetiva garantir tal direito, para que nossa língua portuguesa seja preservada de questões ideológicas, assim como o direito a um ensino qualificado dos estudantes e profissionais sejam tutelados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200303325 | Autor | ANDERSON MORAES, Márcio Gualberto, Danniel Librelon |
Protocolo | 24162 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |