Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3701/2021
EMENTA:
| ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.792 DE 13 DE ABRIL DE 2020, NA FORMA EM QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluída a alínea “b” no inciso III do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.792 de 13 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
III - [...]
b) de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
[...].”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de fevereiro de 2021.
ROSENVERG REIS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo alterar a redação do art. 1º da Lei nº 8.792, de 13 de abril de 2020, com vistas a promover a proteção e o fomento da indústria pescado do Estado do Rio de Janeiro.
O crescimento da população e mudanças nos hábitos alimentares já têm aumentado a demanda global por alimentos. No Brasil, os consumidores se preocupam cada vez mais com saúde e sustentabilidade.
Entre 2010 e 2017, o tema “sustentabilidade” cresceu 21% no conhecimento dos brasileiros. O peixe é a proteína mais sustentável e menos poluidora do mercado na proporção ração/peso, na comparação de consumo de água e pegada de carbono, quando comparado à outras proteínas. Ainda assim, a média de consumo de pescado no Brasil é muito abaixo da média mundial: apenas 9,8 quilos por ano, abaixo dos 20 quilos recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) - o menor consumo per capita em todo o mundo! A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) prevê até 2030 um aumento de 33% no consumo de pescado na América Latina e no Caribe. Atualmente a região é uma exportadora de peixes e um grande produtor de aquicultura.
A produção pesqueira encontra-se praticamente estagnada, com declínio na captura de algumas das principais espécies de interesse econômico. Nesse contexto, a aquicultura emerge como a principal atividade capaz de suprir essa demanda. Embora a produção global pesqueira (53%) ainda seja maior do que a produção aquícola (47%), a estimativa é que para 2030 a aquicultura contribua com 60% do pescado para consumo humano. O Estado do Rio de Janeiro tem aproximadamente 150 produtores que desenvolvem a atividade de aquicultura continental. Uma quantidade muito pequena, com potencial de ser ampliada, no entanto são identificados diversos fatores para nossa baixa produção, sendo o principal, a falta de competitividade da nossa produção.
O grande colaborador para a falta de mercado do produto fluminense, e que vem contribuindo para o êxodo da indústria local é a tributação, já que apesar de o pescado industrializado no Rio de Janeiro possuir o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 100%, conforme Decreto 43.771/12, o incentivo veda o direito ao crédito de ICMS para o adquirente.
Considerando que outros estados concedem benefícios mais vantajosos que o do Estado do Rio de Janeiro, caso o pleito não seja atendido as empresas aqui instaladas serão incentivadas a transferir suas operações para outros estados o que aumentará o esvaziamento econômico do Estado do Rio de Janeiro e contribuirá para o fechamento de milhares de postos de trabalho.
Dessa forma, para incentivar a competitividade da indústria de pescado fluminense, que hodiernamente está atrás de todos os estados da Região Sudeste, é que apoiamos a adoção pelo Estado do Rio de Janeiro do regimes dos Estado de São Paulo e Espírito Santo que serviram de paradigma para adesão, de modo a atender as determinações previstas na Lei Complementar n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 (§6º do art. 40 do anexo III do RICMS/SP).
Legislação Citada
LEI Nº 8792 DE 13 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE CARNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
IV - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
VII - nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ;
(Inciso VII do art. 1º acrescentado pela Lei nº 9.159/2020, vigente a partir de 29.12.2020)
VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ.
(Inciso VIII do art. 1º acrescentado pela Lei nº 9.159/2020, vigente a partir de 29.12.2020)
§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2º No percentual mencionado no inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput:
I - Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III;
II - Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III - Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 2º O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032, ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1º, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Art. 4º O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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Informações Básicas
| Código | 20210303701 | Autor | ROSENVERG REIS |
| Protocolo | 26739 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |