Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Tramitação de Parecer em Plenário




Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA. 

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2998/2020 QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autor: Deputado MARCIO GUALBERTO

Relator: Deputado LUIZ PAULO

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS )
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO


I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Márcio Gualberto que “dispõe sobre a alienação onerosa de armamento em acautelamento aos servidores da segurança pública e degase na forma que menciona”.


II – PARECER DO AUTOR DO RELATOR

Pretende o projeto de lei em análise disponibilizar armas a preço acessível aos profissionais da área da segurança.
Com o intuito de colaborar com a redação do projeto de lei é que apresento as seguintes emendas:
EMENDA Nº 01
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 1º do projeto que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º- ...

Parágrafo único - O valor a ser pago ao Estado pelo servidor quando da alienação onerosa da arma será o mesmo da compra por parte do Estado, sendo vedado o lucro institucional.
EMENDA Nº 02
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 5º do projeto que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, obedecendo o teto da margem de consignação a que faz jus o servidor, descontados mensalmente em seu contracheque.

EMENDA Nº 03
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 3º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - ...

Parágrafo único Fica estabelecido o limite de aquisição de até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito por meio de alienação aos agentes elencados no artigo 2º da presente Lei.
EMENDA Nº 04
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 6º do projeto que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º - ...

Parágrafo único – Os servidores na reserva, aposentados, licenciados ou inativos serão contemplados por esta Lei, desde que a arma não esteja sendo utilizada e acautelada a outro servidor.
EMENDA Nº 05
(SUPRESSIVA)
Suprima-se o artigo 9º do projeto.

Assim sendo, apresento PARECER ao projeto de lei n° 2998/2020 PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO com a seguinte redação:

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA”.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1º. Fica estabelecida a alienação onerosa, pelo Estado do Rio de Janeiro, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de Segurança Pública, em conformidade com o disposto na Portaria Nº 136 - COLOG, de 08 novembro de 2019.

Parágrafo único - O valor a ser pago ao Estado pelo servidor quando da alienação onerosa da arma será o mesmo da compra por parte do Estado, sendo vedado o lucro institucional.

Art. 2º - Os agentes públicos a que se refere o artigo anterior, para os efeitos desta Lei, são:


I – os policiais civis;


II – os policiais militares;


III – os bombeiros militares;


IV – os servidores da SEAP;


V - servidores do DEGASE.


Art. 3º - Os agentes elencados no parágrafo anterior deverão solicitar a alienação, caso seja de seu interesse, e o órgão responsável pela compra e alienação deverá atender com máxima celeridade a solicitação do agente, tendo em vista a garantia da segurança e da vida do servidor.


Parágrafo único Fica estabelecido o limite de aquisição de até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito por meio de alienação aos agentes elencados no artigo 2º da presente Lei.


Art. 4º - A alienação se dará na forma do artigo 481, da Lei Federal nº 10.406/2002.


Art. 5º - Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, obedecendo o teto da margem de consignação a que faz jus o servidor, descontados mensalmente em seu contracheque.


Art. 6º - Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias e mesmo em caso de aposentadoria e ou inatividade.


Parágrafo único – Os servidores na reserva, aposentados, licenciados ou inativos serão contemplados por esta Lei, desde que a arma não esteja sendo utilizada e acautelada a outro servidor.


Art. 7º. É vedada a alienação aos servidores elencados no artigo 2° desta lei, desde que, depois de processados, tenham sido condenados com sentença transitado em julgado, caso em que, serão expulsos da corporação.


Art. 8º - No caso de falecimento do agente, durante o parcelamento previsto no art. 5º, desta Lei, será extinta a obrigação contratada, devendo os sucessores procederem na forma da Lei Processual Civil, quanto à destinação da arma.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.






Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2020.





Deputado LUIZ PAULO




Informações Básicas

Código20200302998 Protocolo21094
AutorMARCIO GUALBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 13/08/2020 Despacho 13/08/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/09/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto2998/2020

Data da Sessão10/09/2020 RelatorLUIZ PAULO

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO Data da Publicação11/09/2020

Observações:



Atalho para outros documentos



Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube