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Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA.
Texto do Parecer
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE NA FORMA QUE MENCIONA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecida a alienação onerosa, pelo Estado do Rio de Janeiro, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de Segurança Pública, em conformidade com o disposto na Portaria Nº 136 - COLOG, de 08 novembro de 2019.
Parágrafo único - O valor a ser pago ao Estado pelo servidor quando da alienação onerosa da arma será o mesmo da compra por parte do Estado, sendo vedado o lucro institucional.
Art. 2º - Os agentes públicos a que se refere o artigo anterior, para os efeitos desta Lei, são:
I – os policiais civis;
II – os policiais militares;
III – os bombeiros militares;
IV – os servidores da SEAP;
V - servidores do DEGASE.
Art. 3º - Os agentes elencados no parágrafo anterior deverão solicitar a alienação, caso seja de seu interesse, e o órgão responsável pela compra e alienação deverá atender com máxima celeridade a solicitação do agente, tendo em vista a garantia da segurança e da vida do servidor.
Parágrafo único Fica estabelecido o limite de aquisição de até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito por meio de alienação aos agentes elencados no artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º - A alienação se dará na forma do artigo 481, da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 5º - Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, obedecendo o teto da margem de consignação a que faz jus o servidor, descontados mensalmente em seu contracheque.
Art. 6º - Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias e mesmo em caso de aposentadoria e ou inatividade.
Parágrafo único – Os servidores na reserva, aposentados, licenciados ou inativos serão contemplados por esta Lei, desde que a arma não esteja sendo utilizada e acautelada a outro servidor.
Art. 7º. É vedada a alienação aos servidores elencados no artigo 2° desta lei, desde que, depois de processados, tenham sido condenados com sentença transitado em julgado, caso em que, serão expulsos da corporação.
Art. 8º - No caso de falecimento do agente, durante o parcelamento previsto no art. 5º, desta Lei, será extinta a obrigação contratada, devendo os sucessores procederem na forma da Lei Processual Civil, quanto à destinação da arma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2020.
Deputado LUIZ PAULO
Código | 20200302998 | Protocolo | 21094 |
Autor | MARCIO GUALBERTO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 13/08/2020 | Despacho | 13/08/2020 |
Data de Criação | 10/09/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 2998/2020 |
Data da Sessão | 10/09/2020 | Relator | LUIZ PAULO |
Parecer
Tipo | PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 11/09/2020 |